TJPA - 0809149-10.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:48
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para REABILITAÇÃO (1291)
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01/08/2025 11:46
Classe retificada de REABILITAÇÃO (1291) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/07/2025 13:57
Expedição de Informações.
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13/07/2025 23:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:47
Decorrido prazo de RODOLFO JUNIOR SANTOS PIRES em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:36
Decorrido prazo de RODOLFO JUNIOR SANTOS PIRES em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 21:42
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0809149-10.2025.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de pedido de reabilitação criminal, apresentado pela defesa de RODOLFO JÚNIOR SANTOS PIRES.
No requerimento sustenta o apenado, em suma, que cumpriu a pena imposta nos autos do processo de conhecimento nº 0002161-27.2004.8.14.0401 por meio do processo de execução penal nº 0027996-11.2016.8.14.0401 até a extinção de sua pena em 27/09/2022 (Id. 145611682).
Instruiu a pretensão com os documentos de Id. 142730574 e Id. 145611674.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, seu representante se manifestou favorável ao pedido (Id. 147572968). É o relatório.
Decido A reabilitação é instituto penal e processual que visa a declaração de que o apenado cumpriu suas sanções e está em condições de se reinserir na sociedade, sem a mácula da anotação criminal que será mantida em sigilo, ressalvados novos crimes para os quais manterá seus efeitos, especialmente a reincidência com condenação à pena diversa da multa (artigo 95 do CPB).
No caso dos autos, observo que foram atendidos os requisitos previstos no artigo 94 do Código Penal e artigo 744 do Código de Processo Penal, tendo o requerente instruído o requerimento com os documentos em Id. 145611674, referentes a certidão cível e criminal de inexistência de demandas judiciais cíveis, certidão da Vara de Execuções Penais indicando cumprimento integral da pena imposta, certidão expedida pelo Tribunal Regional Federal atestando a ausência de registros criminais no âmbito da Justiça Federal, entre outros documentos que comprovam a ressocialização do apenado.
Especificamente quanto ao ressarcimento do dano causado pelo crime, observa-se que os bens subtraídos pelo apenado, em concurso de pessoas com outro indivíduo menor de idade à época dos fatos, foram restituídos aos ofendidos logo após o fato criminoso.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para a reabilitação criminal, o reconhecimento do instituo é medida que se impõe.
Em face do exposto, 1- Nos termos do art. 94 do Código Penal e art. 744 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de reabilitação criminal formulado por RODOLFO JÚNIOR SANTOS PIRES, qualificado na inicial, relativamente à condenação imposta no processo nº 0002161-27.2004.8.14.0401, advertindo-se o requerente acerca da possibilidade de revogação em caso de reincidência à pena que não seja a de multa (artigo 95 do CPB). 2- Expeçam-se os ofícios necessários ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado do Pará e demais órgãos competentes, para que procedam às devidas anotações. 3- Intimem-se.
Sem custas.
Compridas as intimações, remetam-se os autos à Superior Instância para os fins do artigo 746 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Belém/PA, 07 de julho de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
08/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0809149-10.2025.8.14.0401 DESPACHO 1- Trata-se de pedido de REABILITAÇÃO formulado por RODOLFO JUNIOR SANTOS PIRES, em relação à condenação criminal proferida nos autos nº 0002161-27.2004.8.14.0401, cujo processo de conhecimento tramitou por esta unidade judiciária.
Juntou documentos na forma do artigo 744 do CPP. 2- Retifique-se a autuação no sistema PJe para constar a correta classificação da ação. 3- Vista ao Ministério Público sobre requerimento, nos termos do artigo 745 do CPP.
Belém/PA, 10 de junho de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
10/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:04
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para REABILITAÇÃO (1291)
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10/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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