TJPA - 0811780-97.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:59
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:52
Baixa Definitiva
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01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 00:14
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DECRETO 11.302/2022.
INDULTO NATALINO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penais de Santarém/PA, que concedeu o indulto natalino ao apenado. 2.
O Parquet aduz que o apenado não faria jus ao benefício do indulto natalino, vez que foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, que, embora tenha sido reconhecido o tráfico privilegiado, a pena máxima em abstrato é superior a cinco anos.
II.
Questão em discussão: 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o indulto natalino, previsto no Decreto 11.302/2022, pode ser concedido aos apenados condenados por crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada.
III.
Razões de decidir: 4.
O art. 5º, caput, do Decreto 11.302/2022, estabelece que o indulto natalino será concedido “às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 5.
Todavia, o referido diploma normativo, em seu art. 7º, inciso VI, dispõe que o indulto natalino não abrange os crimes de tráfico de drogas tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo (tráfico privilegiado). 6.
A partir da interpretação sistemática do Decreto, conclui-se que a regra do art. 5º é excepcionada no caso do tráfico privilegiado, tornando possível a concessão do indulto aos condenados por esse delito, desde que preenchidos os demais requisitos.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Agravo em execução penal conhecido e improvido. ____________ Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STJ, REsp n. 2.136.398/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrante da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado no ano de 2025 pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão presidida pelo(a) Exmo(a).
Desembargador(a) ________________________.
Belém/PA, ___ de ___________ de 2025.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator - 
                                            
10/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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