TJPA - 0814978-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:41
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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31/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:28
Extinto o processo por desistência
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17/05/2025 23:33
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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19/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0814978-20.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões aos embargos declaratórios das Autoras, Id 140653827, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 14 de abril de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0814978-20.2021.8.14.0301 - Sentença - Tratam os presentes autos de ação de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE movida por TEMPO INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA em face de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO.
Houve decisão deste Juízo deferindo a integração, como litisconsortes, no polo passivo, de ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA e ANGELA MARIA DIAS DA COSTA.
Tendo em vista o pedido de desistência da ação, dispenso o relatório.
Decido.
Não havendo óbice legal, homologo o pedido de desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil do Brasil.
Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação.
Custas pela parte autora (sendo suspensa a sua exigibilidade em caso de ser beneficiária da justiça gratuita).
Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, em R$ 5.000 ( cinco mil reais), para cada um (réu e litisconsortes).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
27/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:16
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 21:03
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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21/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0814978-20.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO No exercício das atribuições legais, fica intimada a parte Requerida, por meio de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento de desistência, ID 128290514, formulado em 03/10/2024 pelas Autoras.
Belém – PA, 8 de janeiro de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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20/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0814978-20.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Vieram os autos redistribuídos após duas declarações de incompetência.
Analisando o feito, mantenho a decisão proferida pelo Juízo anterior sob o ID 29802442.
Considerando que o requerido foi devidamente citado, apresentou embargos de declaração dos quais na decisão referida foram acolhidos, certifique a UPJ se foi apresentada contestação no prazo de lei.
Defiro o pedido de habilitação no feito de ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA e sua esposa ANGELA MARIA DIAS DA COSTA, na qualidade de litisconsortes.
Em quinze dias, manifestem-se os autores, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
12/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:11
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:11
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
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04/02/2023 18:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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27/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814978-20.2021.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: TEMPO INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, BERLIM INCORPORADORA LTDA REU: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO Nome: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO Endereço: Travessa Timbó, 1598, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-051 Tendo em vista o decurso de mais de um ano desde a revogação pelo juízo anterior da decisão que concedeu parcialmente a tutela cautelar, manifeste-se a parte autora acerca do interesse no prosseguimento do presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030310123581900000022471454 Tutela Cautelar Antecedente - 2 RI Petição 21030310123589800000022472589 Contrato Social - Tempo Documento de Identificação 21030310123599300000022472595 Tempo Incorporadora - procuração Procuração 21030310123631100000022472597 23º Alteração Contratual - Construtora Documento de Identificação 21030310123646500000022472599 Construtora Leal Moreira - procuração Procuração 21030310123682400000022472600 6ª ALTERAÇÃO BERLIM Documento de Comprovação 21030310123696900000022472602 Berlim Incorporadora - procuração Procuração 21030310123726200000022472603 Averbacao - 7° vara Documento de Comprovação 21030310123756700000022472593 Averbacao - 8° vara Documento de Comprovação 21030310123795400000022472592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21030312345038500000022485928 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21030312345038500000022485928 Petição Petição 21030514263350300000022596308 Manifestação.
Custas iniciais Petição 21030514263355300000022596311 Boleto Custa Documento de Comprovação 21030514263362200000022596309 Relatório Custa Documento de Comprovação 21030514263368000000022596310 Comprovante de pagamento de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030514263374000000022596312 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030514565531800000022598554 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030514565537000000022598555 Certidão Certidão 21030808074885600000022642844 Decisão Decisão 21030823091584300000022685104 Decisão Decisão 21030823091584300000022685104 Decisão Decisão 21031011435125100000022757075 Petição Petição 21031111073896100000022804547 Embargos de declaração.
Competência.
Tutela Cautelar Antecedente - 2 RI - Não-Fazer Petição 21031111073902800000022804549 Decisão Decisão 21040712461226000000023687764 Citação Citação 21042610551852400000024373699 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21051415053268400000025121918 MANDADO DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVÉIS DO 2º OFÍCIO- TEMPO INCORPORADORA LTDA Devolução de Mandado 21051415053276100000025123980 E MAIL ENVIADO AO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO Devolução de Mandado 21051415053284900000025123987 REENVIO DE E MAIL AO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO Devolução de Mandado 21051415053289600000025124001 CONFIRMAÇÃO DE LEITURA DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO Devolução de Mandado 21051415053296000000025124006 embargos de declaração Petição 21052123092852100000025429483 procuração F Procuração 21052123092862200000025429484 Decisão Decisão 21071912510212100000027894178 Certidão Certidão 22082911594351300000072333691 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22082912014391900000072333700 contaProcessoPDF.action Relatório 22082912014413500000072333704 -
16/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 12:01
Juntada de Relatório
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29/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2021 01:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:07
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:07
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:07
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 10/08/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0814978-20.2021.8.14.0301 AUTOR: TEMPO INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, BERLIM INCORPORADORA LTDA Nome: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO Endereço: Travessa Timbó, 1598, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-051 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Após decisão nestes autos de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 27126084) por CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 2 OFICIO, visando o esclarecimento sobre o alcance objetivo da decisão embargada.
Relatado.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que tange às alegações dos embargantes, entendo que assiste razão ao mesmo, em relação a necessidade de esclarecer obscuridade.
Todavia, ao reanalisar a matéria de forma ampla, convenço-me de tornar sem efeito a decisão de ID 25232208 que deu origem aos embargos.
Explico.
Incialmente cabe destacar que os presentes embargos opostos pela parte ré não abordaram como objeto questões de competência ou prevenção, mas tão só alcances e forma de cumprimento da tutela concedida, uma vez que conforme no seu teor as matérias seriam oportunamente apresentadas.
Contudo, reanalisamos toda matéria até então produzida nos presentes autos, razão pela qual firmei juízo de convencimento quanto a tornar sem efeito a tutela concedida no ID 25232208.
Em que pese no primeiro exame da matéria no ID 24209857, este juízo ter declarado a incompetência em razão da natureza do serviço, este juízo posteriormente se convenceu da alegação da parte autora nos embargos de ID 24260379, e decidiu manter a competência desta vara, concedendo em parte a tutela pleiteada, por entende que não se estava discutindo atos privativos de registro público, mas sim atos de fazer ou não fazer, caracterizando abuso de direito por parte do Cartório do 2º Ofício.
Assim sendo, a cognição sumária realizada se deteve somente ao fato da matéria alegada para enviar ou não os autos a uma vara de registro público.
Por outro lado, a parte autora requereu a distribuição por dependência aos autos do processo nº 0452644-96.2016.814.0301, em trâmite perante esta vara.
Entretanto, ao reexaminar toda matéria, em relação ao feito em trâmite perante esta vara, constato que o feito em questão nãose adequa ao instituo da prevenção, uma vez que os critérios objetivos previstos no CPC não estão presentes.
Dessa maneira, superada a questão de não ser uma discussão sobre “loteamento de imóveis, usucapião, divisão e demarcação de terras”, a fim de atrair a competência para uma vara de registros públicos, o caso não se trata de prevenção como sustenta a parte autora, visto que os requisitos objetivamente previstos para tal não foram preenchidos.
Isto posto, torno sem efeito a tutela concedida no ID 25232208 e determino a redistribuição do feito, pela regra geral, para qualquer vara cível desta capital.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de julho de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam. -
19/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:51
Declarada incompetência
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19/07/2021 11:55
Conclusos para decisão
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09/06/2021 00:43
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO em 08/06/2021 23:59.
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21/05/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 15:05
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2021 01:44
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:43
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:43
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 30/04/2021 23:59.
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30/04/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 02:24
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:24
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:24
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 12/04/2021 23:59.
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07/04/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 12:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/04/2021 12:33
Conclusos para decisão
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11/03/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 11:43
Acolhida a exceção de Incompetência
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10/03/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 23:09
Declarada incompetência
-
08/03/2021 08:08
Conclusos para decisão
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08/03/2021 08:07
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2021 14:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/03/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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