TJPA - 0803015-34.2021.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 13:01
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE CAMPOS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:30
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 20:14
Juntada de Petição de reconvenção
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01/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:47
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0803015-34.2021.8.14.0133 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541), ASSUNTO: [Dissolução] AUTORIDADE: LUCILENE DOS SANTOS CARDOSO DE CAMPOS Nome: LUCILENE DOS SANTOS CARDOSO DE CAMPOS Endereço: Rua dezoito, ap 402, Condommio Viver Melhor, qd 21, lote 57, torre 3, decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REQUERIDO: LUCIANO BARBOSA DE CAMPOS Nome: LUCIANO BARBOSA DE CAMPOS Endereço: Avenida Perimetral, SN, BLOCO 17, APTO 202 RIACHO DOCE, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-780 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por LUCILENE DOS SANTOS CARDOSO em face de LUCIANO BARBOSA DE CAMPOS, todos identificados e qualificados nos autos.
Consta dos autos que as partes contraíram matrimônio em 25 de julho de 2012, sob o regime de comunhão parcial de bens, todavia, estão separados de fato desde o dia 28 de agosto de 2020.
Ademais, a parte autora informa que da união não obtiveram filhos e que não tem bens a partilhar.
O requerido foi citado, e apresentou contestação (ID 129378277), alegando anuência ao divórcio.
Informou que as partes adquiriram, durante a constância da união, a posse de um imóvel localizado no Residencial Viver Melhor Marituba, objeto de financiamento pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”, ainda não quitado.
Declarou, no entanto, que não possui interesse na meação do referido bem, renunciando expressamente à sua quota-parte, e autorizando que a autora permaneça no imóvel e prossiga com o pagamento das prestações.
Vieram-me os autos conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente, conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento.
A partir do advento da Emenda Constitucional n. 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica, requisito temporal ou consentimento da parte contrária.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
Segundo narra os autos, a Requerente contraiu matrimônio com o Requerido em 25 de julho de 2012.
Informa também que do matrimônio não teve filhos.
Assim, considerando o pedido de decretação de divórcio na inicial e trata-se de direito potestativo do Autor[1], bem como, consta a certidão de casamento (ID 36399342-Pág.04), documento suficiente para instruir o pedido, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo entendimento desde já pela total procedência do pedido de divórcio.
Acrescenta-se, desde logo, que caso seja de o consentimento da parte requerente ou requerida retornar a usar seu nome de solteira, fica de pronto autorizada a retificação.
III- DISPOSITIVO ISSO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de LUCILENE DOS SANTOS CARDOSO em face de LUCIANO BARBOSA DE CAMPOS, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I, CPC, e DECRETO o divórcio do casal, sem filhos, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1.571, inciso IV, do Código Cível Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição da República de 1988, e Emenda constitucional n. 66.
A requerente voltará a utilizar o seu nome de solteira, qual seja: LUCILENE DOS SANTOS CARDOSO.
No que tange ao imóvel alegado na contestação, INTIME-SE a parte autora, para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo.
Marituba, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023-GP, de 19/12/23) [1] APELAÇÃO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
REQUERIMENTO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE 10 ANOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
MEAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO.
INCOMUNICABILIDADE DOS VALORES PAGOS DE FORMA EXCLUSIVA POR UM DOS CÔNJUGES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A ação de divórcio é direito potestativo da parte, não havendo que se perquirir a respeito da culpa.
Dessa forma, comprovada a condição de casados, de que não mais coabitavam, a inexistência de bens a partilhar, tem-se por acertado o julgamento antecipado da lide e a consequente decretação do divórcio pelo julgador monocrático, repelindo-se a alegada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (TJDFT.
Acórdão 767822, 20120111994980APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/3/2014, publicado no DJE: 17/3/2014.
Pág.: 90) -
16/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 18:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/11/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE CAMPOS em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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08/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 22:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 10:32
Mandado devolvido cancelado
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17/05/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2023 10:58
Mandado devolvido cancelado
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31/01/2023 07:57
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 12:29
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 20:34
Conclusos para despacho
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31/01/2022 20:32
Juntada de Outros documentos
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26/01/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 11:43
Conclusos para decisão
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30/09/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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