TJPA - 0806472-85.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 08:18
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 08:18
Baixa Definitiva
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09/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ELSON ELIAS CARDOSO DE SOUZA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0806472-85.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ELSON ELIAS CARDOSO DE SOUZA Nome: ELSON ELIAS CARDOSO DE SOUZA Endereço: Rua Oliveira Belo, 778, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 Advogado: GABRIEL MOTA DE CARVALHO OAB: PA23473-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por ELSON ELIAS CARDOSO DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo eletrônico nº 0828721-97.2021.8.14.0301), ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora agravado, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Recebidos os autos, proferi despacho (Num. 5687493 – Pág. 1/2) deferindo o benefício da justiça gratuito pleiteado no recurso, ao mesmo tempo em que determinei que a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 932, §ú do CPC, apresentasse certidão emitida pela secretaria do juízo a quo, atestando que o original do contrato não fora depositado na respectiva secretaria, sob pena de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
Os autos retornaram conclusos com certidão da UPJ informando que a parte agravante, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar acerca das determinações (Num. 5787328-Pág.1). É o necessário.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC, eis que inadmissível.
Sabe-se que a todo recurso existem condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa proferir o julgamento de mérito no recurso, as quais se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.
Diante disso, constitui-se encargo da agravante a adequada formação do agravo com todas as peças obrigatórias (art. 1.017, I do CPC) e facultativas, mas essenciais para possibilitar a decisão do mérito (art. 1.017, III do CPC).
Verifica-se que, apesar de devidamente intimada, a determinação no despacho de Num. 5687493 – Pág. 1/2 não foi cumprida, uma vez que a agravante não juntou a certidão emitida pela Secretaria do Juízo a quo, atestando que a via original do contrato não fora depositada na respectiva secretaria.
Importa destacar que, apesar de não se tratar de um documento obrigatório e sim facultativo, nos termos do art. 1.017, I e III do CPC, trata-se de documento que se configurava como essencial ao deslinde do feito, eis que sua ausência impossibilita, este Julgador, de verificar a efetiva ausência de apresentação da via original do contrato na referida Secretaria.
Logo, a parte agravante não saneou integralmente os vícios apontados no referido despacho, o que enseja a impossibilidade de exame do presente recurso.
Nesse sentido, cito o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - IRREGULARIDADE FORMAL - PRELIMINAR ACOLHIDA.
Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, juntando aos autos as peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da controvérsia, consoante disposto no art. 1.017, do Código de Processo Civil.
A inércia da parte agravante frente a sua intimação para juntar aos autos as peças entendidas pelo Julgador como essenciais para o entendimento da controvérsia dos autos, implica no não conhecimento do recurso.
Preliminar acolhida.
Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI: 10024069869394004 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 31/05/0020, Data de Publicação: 05/06/2020). (grifo nosso) --------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FALTA DE PEÇAS FACULTATIVAS.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. É ônus do agravante formar o instrumento com cópias facultativas necessárias à compreensão da controvérsia pelo juízo ad quem, nos termos dos artigos 1.017, III, do Código de Processo Civil.
II.
No caso em tela, diante do vício constatado, qual seja a ausência de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômico-financeira, e tratando-se de recurso que visa justamente à reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça perquirida pela recorrente, foi oportunizada a complementação do instrumento, nos termos do § 3º do aludido dispositivo legal.
III.
No entanto, tendo a parte agravante deixado transcorrer in albis o prazo para juntada de documentos, impõe-se o não conhecimento do recurso, forte no art. 932, inciso III e § único, do CPC.
Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*02-68, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-08-2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*02-68 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 26/08/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2019) (grifo nosso).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por ser o recurso inadmissível, nos termos da fundamentação supra. À Secretaria da UPJ para as providências.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e associe-se aos autos principais.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR -
13/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:57
Não conhecido o recurso de ELSON ELIAS CARDOSO DE SOUZA - CPF: *72.***.*77-20 (AGRAVANTE)
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29/07/2021 08:56
Conclusos ao relator
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29/07/2021 08:56
Juntada de Certidão
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29/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ELSON ELIAS CARDOSO DE SOUZA em 28/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0806472-85.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ELSON ELIAS CARDOSO DE SOUZA Nome: ELSON ELIAS CARDOSO DE SOUZA Endereço: Rua Oliveira Belo, 778, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 Advogado: GABRIEL MOTA DE CARVALHO OAB: PA23473-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por ELSON ELIAS CARDOSO DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo eletrônico nº 0828721-97.2021.8.14.0301), ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora agravado, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Analisando os autos do recurso entende-se que a hipossuficiência da parte agravante resta devidamente configurada, pelo que DEFIRO o benefício da justiça gratuita em grau recursal.
No mérito do recurso, alega a parte agravante que ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a via original do contrato objeto da lide não fora apresentada junto à secretaria do juízo a quo.
Entretanto, a parte agravante não instruiu seu recurso com competente certidão emitida pela secretaria da vara que comprove sua argumentação, bem como, analisando os autos do processo principal, verifico que não consta qualquer informação acerca de haver ou não depósito do original do contrato em juízo.
Ressalto que embora seja documento que a legislação processual classifica como facultativo, configura-se como essencial ao deslinde da demanda, nos termos do art. 1.017, III do CPC, eis que sua ausência impossibilita, este julgador, de verificar a ausência de apresentação da via original do contrato na referida secretaria.
Diante disso, INTIME-SE a parte agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único c/c art. 1.017, parágrafo terceiro do CPC, apresente a certidão emitida pela secretaria do juízo a quo, a ser requerida nos autos eletrônicos principais, atestando que o original do contrato não fora depositado na respectiva secretaria, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
20/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 16:41
Conclusos para decisão
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09/07/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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