TJPA - 0802721-31.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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24/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
21/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:36
Expedição de Informações.
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03/08/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAà DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802721-31.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Nome: JOELMA GOMES ROCHA Endereço: Avenida Perimental Sul, QD 10 LT36, Nova Esperança, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: ENIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Perimental Sul, QD 10 LT36, Nova Esperança, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOELMA GOMES ROCHA, neste ato representado por seu esposo, Sr.
ENIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face do Estado do Pará e do Município de Canaã dos Carajás, na qual afirma que a paciente necessita com URGÊNCIA de transferência para unidade hospitalar que disponha de estrutura especializada para atender as necessidades do paciente.
Cito ipsis litteris, as razões do representante: “A autora foi internada no Hospital Municipal Daniel Gonçalves, em Canaã dos Carajás/PA, no dia 10 de junho de 2025, em estado inconsciente, com rebaixamento do nível de consciência (Glasgow 5), pupilas midriáticas pouco reativas, hipotensão arterial e necessidade imediata de ventilação mecânica (intubada).
Após exames de imagem, foi diagnosticada com: 1.
Hematoma intraparenquimatoso parietal esquerdo; 2.
Hemorragia subaracnoide e subdural.
Diante do quadro de extrema gravidade, foi submetida a craniectomia descompressiva à esquerda em 10/06/2025, sendo mantida intubada em UTI, sob ventilação mecânica e uso de sedativos (propofol, midazolam e fentanil), bem como norepinefrina para suporte hemodinâmico.
O laudo médico emitido por profissional responsável (CRM nº 18975) descreve que a paciente se encontra em estado neurocrítico, aguardando transferência para hospital de referência em Marabá/PA, para realização de arteriografia cerebral urgente, essencial à continuidade do tratamento da hemorragia subaracnoide.
Dada a gravidade de seu estado de saúde, foi solicitada, por meio do Sistema Estadual de Regulação (SER), com caráter de urgência, a transferência para uma unidade hospitalar que disponha de estrutura de UTI e suporte em neurocirurgia.
Contudo, apesar da necessidade evidente e da solicitação de transferência com indicação de urgência, o requerente permanece hospitalizado, aguardando a liberação de leito.
Diante do exposto e dos documentos anexados, requer-se a imediata remoção da Autora para um hospital que ofereça o atendimento especializado necessário, considerando-se a urgência e a gravidade de seu quadro clínico.” Desta feita, o autor requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que os requeridos procedam IMEDIATAMENTE, A TRANSFERÊNCIA DA AUTORA, INCLUSIVE POR VIA AÉREA, PARA UNIDADE DE ATENDIMENTO COM SUPORTE ADEQUADO PARA O SEU TRATAMENTO, CONFORME RECOMENDAÇÃO MÉDICA, SOB PENA DE BLOQUEIO JUDICIAL DOS VALORES NECESSÁRIOS PARA CUSTEÁ-LO NA REDE PRIVADA.
Pugnou ao final, que seja imposta multa coercitiva aos entes públicos, em caso de descumprimento da medida judicial determinada, com escopo de coagi-los a cumprir a ordem judicial.
Juntou, documentos entre os ids. 146260039 a 146260048.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Aprecio, inicialmente, o pedido de antecipação de tutela.
No que concerne ao pedido liminar, vejo que o autor, em cognição sumária, preencheu os requisitos essenciais para tal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco do resultado útil do processo nos termos do art. 300 do CPC.
Importante ressaltar que vivemos em um Estado Social e Democrático de Direito, obrigado a atuar socialmente e de forma positiva, provendo políticas públicas para os administrados, esse Estado não pode retroceder para uma simples abstenção do já superado Estado Liberal.
Conforme dito acima, é imprescindível que o Estado cumpra a Lei e a Constituição Federal, contemplando a partir do recolhimento de fontes primárias e secundárias de receitas públicas, as condições necessárias para a vida digna dos cidadãos. É evidente que, dentro desse dever de agir legalmente imposto ao Estado, devem ser consideradas as dificuldades orçamentárias para se atender toda uma gama de prestações públicas, que se dividem no sistema público de saúde, educação, alimentação, habitação, segurança, meio ambiente equilibrado, dentre outras áreas em que o Estado deve atuar.
A saúde é um direito fundamental de dimensão social que repercute diretamente na Dignidade da Pessoa Humana.
A sua manutenção é dever do Estado (art. 196, caput, CF), razão pela qual possui posição de destaque no ordenamento jurídico, devendo, via de regra, preponderar sobre eventuais direitos em conflito, utilizando-se o critério da ponderação.
No caso em tela, observa-se por meio da documentação acostada aos autos (ID Num. 146260049 e 146260048), a gravidade do quadro clínico da paciente.
O sustentáculo legal para a pretensão autoral é a previsão constitucional e legal, determinando que o sistema de saúde pública é obrigação conjunta e solidária de todas as esferas de governo (municipal, estadual e federal) – artigos 196 e 198 da C.F./88; art. 9º da Lei 8.080/93.
Previsão está corroborada na jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CONSTITUCIONAL.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA A NECESSITADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária.
Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal.
O Município possui legitimidade passiva na demanda visando à realização de cirurgia a necessitado, devendo responder pelo procedimento pleiteado no processo.
Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal.
Posição do 11º Grupo Cível.
Precedentes do TJRGS, STJ e STF.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
CABIMENTO.
Mostra-se adequada a determinação do alcance em dinheiro necessário para a aquisição dos medicamentos, tendo em vista que visa compelir o Estado a cumprir com a determinação judicial e ao mesmo tempo garantir a efetividade do provimento jurisdicional, observados os bens jurídicos constitucionalmente tutelados, no caso, o direito à vida e à saúde, numerário que não pode ser entregue diretamente à parte.
VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO.
Verba honorária reduzida, observado o caráter repetitivo e a singeleza da matéria, bem como o posicionamento desta Câmara.
Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC.
Precedentes do TJRGS.
Apelação parcialmente provida liminarmente.
Sentença confirmada, no mais em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*41-88, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 30/04/2013) ...
Ementa: APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público os medicamentos necessários.
Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal.
O Estado e o Município possuem legitimidade passiva para a demanda visando o fornecimento de medicamentos a necessitado.
Posição do 11º Grupo Cível.
Precedentes do TJRGS, STJ e STF.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO...
Apelação provida liminarmente.
Sentença modificada, em parte, em reexame necessário. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-05, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 30/04/2013).
Na espécie, não há de se falar em reserva do possível ou mesmo em ativismo judicial exacerbado, uma vez que a proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), como vetor fundante do Estado democrático de direito e de todo ordenamento pátrio, é norma que suplanta, em caso de colisão, quaisquer outros direitos fundamentais, haja vista o escopo de proteção do bem maior, “vida humana”.
Nesse sentido aresto da Lavra da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MANIFESTA NECESSIDADE OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal....
Extrai-se do corpo do mesmo acórdão: "(...) a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não se pode dar de forma indiscriminada, pois isso violaria o princípio da separação dos Poderes.
No entanto, quando a Administração Pública, de maneira clara e indubitável, viola direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, a interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada".
Diante desse panorama, passa-se a analisar os pressupostos fáticos para a concessão da antecipação de tutela.
Considerando que não há qualquer óbice legal no microssistema que tutela a fazenda pública, à concessão ou não de antecipação de tutela no caso descrito.
O art. 300 do Código de Processo Civil é claro ao estatuir os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Neste sentido, a tutela será concedida quando houver a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme ensinamento de Fredie Didier Jr., Paulo S.
Braga e Rafael A. de Oliveira, no Curso de Direito Processual Civil Vol. 2 (2016), para a constatação da probabilidade do direito é necessária a verossimilhança fática, relacionada à plausibilidade em torno da narrativa do autor, e a plausibilidade jurídica, que diz respeito à provável subsunção à norma invocada.
A mesma doutrina trata do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo como elementos que evidenciam a ameaça que “a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. É necessário asseverar que o dano, neste caso, precisa ser irreparável ou de difícil reparação. É o chamado perigo da demora.
Vejo que, no presente caso, há nos autos elementos que demonstram a existência dos requisitos necessários à antecipação da tutela, especialmente no que diz respeito ao perigo da demora, uma vez que a paciente necessita permanecer em leito de UTI para tratamento adequado e resguardar a vida e a saúde desta.
In casu, verifica-se que inicialmente o autor deu entrada no Hospital Municipal de Canaã dos Carajás, tendo sido regulado conforme SISREG nº 146260048, porém, até o presente momento não houve liberação de vaga.
No que tange à verossimilhança fática e plausibilidade jurídica em torno do pedido declinado na petição inicial, há nos autos indícios suficientes das alegações, especialmente a documentação arrolada com a exordial, provas estas que permitem atingir um juízo de verossimilhança das alegações.
A toda evidência também se encontra o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, marcada pela irreversibilidade da perda da incolumidade física da paciente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado e, em consequência, DETERMINO: I) Seja INTIMADO o ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu representante constitucional, para que disponibilize para a paciente JOELMA GOMES ROCHA, em até 24h contados da ciência desta decisão, a TRANSFERÊNCIA da paciente em voga para hospital público/especializado que possua suporte necessário para recuperar a saúde deste, qual seja: LEITO DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) e suporte em neurocirurgia, bem como internações, cirurgias, consultas com médicos especialistas, exames, medicamentos e demais prescrições médicas, enfim, tudo que for necessário para assegurar a vida e saúde da mesma; e, caso não haja disponibilidade de leito em quaisquer hospitais públicos com capacidade para atender as necessidades e urgências que o caso requer, que o requerido, Estado do Pará, se necessário, arque com os custos do procedimento/tratamento suficiente em unidade hospitalar da rede privada nesse Estado ou em qualquer ente da Federação, a contar da efetiva intimação desta decisão; II) Seja INTIMADO o MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA, na pessoa de seu representante constitucional, para que PROCEDA IMEDIATAMENTE, contados da ciência da presente decisão, os encaminhamentos necessários, transportando o paciente em voga para o leito fornecido pelo Estado do Pará (inclusive traslado, por uti aérea, se for o caso), arcando, inclusive com as despesas alusivas ao acompanhante; III) Na hipótese de descumprimento das determinações alhures, tratando-se do caso específico de obrigação de fazer (art. 536, § 1º c/c 537, §4º do CPC), FIXO MULTA DIÁRIA no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) direcionada ao Município de Canaã dos Carajás/PA; e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), direcionada ao Estado do Pará, em caso de descumprimento desta decisão; Em caso de descumprimento, encaminhe-se ao parquet certidão de descumprimento, para que tome as providências cabíveis; IV) Uma vez que no caso em tela a responsabilidade entre os entes é solidária, cabe ao MUNICÍPIO DE CANAA DOS CARAJÁS e ao ESTADO DO PARÁ, por meio dos respectivos setores competentes, manterem contato entre si com o fim de evitar duplicidade de gastos para o cumprimento da decisão, bem como se entenderem no sentido de cada ente empenhar investimentos proporcionais às suas características/condições financeiras.
V) Tendo em vista que este juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga ações em que se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Deste modo, nos termos do artigo 334, § 4º, II, DEIXO de designar audiência de conciliação.
VI) INTIMEM-SE e CITEM-SE as requeridas do teor dessa decisão – por meio de suas respectivas procuradorias - se for o caso - para ofertarem contestações observado o disposto no art. 183 do CPC.
VII) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE o autor para que no prazo legal apresente réplica à contestação.
VIII) CIÊNCIA ao Ministério Público.
IX) EXPEÇA-SE o necessário.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de junho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
13/06/2025 13:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:51
Expedição de Informações.
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13/06/2025 10:49
Juntada de Petição de mandado
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13/06/2025 10:44
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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