TJPA - 0800731-07.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 09:15
Decorrido prazo de PRISCILA SEIXAS PENA BARRETTO em 27/06/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800731-07.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA Endereço: Passagem Rosa Vermelha, 170, Condomínio Ilhas do Pará, n 170, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 PARTE REQUERIDA: Nome: PRISCILA SEIXAS PENA BARRETTO Endereço: Passagem Rosa Vermelha, 170, Caviana - ap. 103, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 DECISÃO - MANDADO Estando a Inicial devidamente instruída (art. 798 do CPC) com o título executivo extrajudicial (art. 784, X do CPC), bem como com o demonstrativo do débito atualizado, determino o que segue: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC/15, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, corporificada no cálculo apresentado pelo credor, sem a incidência dos honorários advocatícios, os quais não são devidos nas execuções processadas perante o Juizado Especial Cível, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.009/95 c/c o Enunciado 97 do FONAJE (segunda parte).
DEVERÁ FICAR ADVERTIDO o devedor/executado que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de três dias, contados da citação, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo (art. 829 parágrafo 1º, c/c art. 831 ambos do CPC). 2.
Na hipótese de não localização do devedor, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias.
Com a indicação de novo endereço pelo credor, cumpra-se novamente o ordenado no item 1.
Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento. 3.
Havendo a comprovação do pagamento integral da dívida, independentemente de nova deliberação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias, após o que deverá o feito vir conclusos. 4.
Em caso de não pagamento ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância à ordem legal fixada pelo art. 835 do CPC/15, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD. 5.
Não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, deverá a Secretaria providenciar a intimação do credor para que, no prazo de 03 (três) dias, indique bens passíveis de penhora. 6.
Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação do credor, conclusos. 7.
Sendo frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD ou garantido o juízo, independente de nova deliberação, designe a Secretaria data para a realização da audiência de que trata o art. 53 § 1º da Lei nº 9.099/95. 8.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
20/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858387-07.2025.8.14.0301
Raimunda Natalina do Nascimento Ramalho
Sorocred Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2025 11:30
Processo nº 0826440-49.2022.8.14.0006
Supermed Comercio e Importacao de Produt...
Pro Saude - Associacao Beneficente de As...
Advogado: Daniele Aparecida Aguiar Okabayashi Sert...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2022 15:59
Processo nº 0803992-43.2024.8.14.0061
Adalberto da Silva de Lopes
Evanilton B. Pereira &Amp; Cia LTDA
Advogado: Ana Sueny Leite Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2024 00:31
Processo nº 0857151-20.2025.8.14.0301
Rozinaldo Alves Lima
Advogado: Rodrigo Rodolfo Fernandes Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2025 14:45
Processo nº 0804468-95.2024.8.14.0024
Leal &Amp; Costa LTDA
Advogado: Thiago de Morais Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2024 18:14