TJPA - 0857151-20.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:04
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
23/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
-
19/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Embargos à Execução na qual a petição inicial não veio instruída com as cópias das peças processuais relevantes e adequadas para a análise da matéria alegada, como impõe o §1º do art. 914 do CPC.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de processo civil comentado e legislação extravagante, lecionam: São essenciais para a formação dos autos apartados da ação de embargos do devedor as cópias: a) do título executivo; b) da petição inicial da ação de execução; c) das procurações dos advogados do exequente, dos executados e do embargante; d) do ato de citação e de sua respectiva juntada aos autos; e) do auto de penhora ou depósito, se já houveram sido feitos; f) do auto de avaliação dos bens penhorados, se for o caso.
Assim sendo, emende o embargante a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição, nos termos do art. 801 do CPC, instruindo o processo com cópia do título executivo, petição inicial da ação de execução, procuração dos advogados do exequente e do ato de citação e sua respectiva juntada aos autos.
Certifique-se a tempestividade dos presentes embargos à execução, bem como sua oposição nos autos da ação executiva.
Intime-se. -
29/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de SIMONE ELIAS DA SILVA LIMA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de ROZINALDO ALVES LIMA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém,16 de junho de 2025.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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