TJPA - 0827085-74.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 01:56
Decorrido prazo de NILCE RIBEIRO BRITO em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:56
Decorrido prazo de VILMA MARIA BRITO ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de NILCE RIBEIRO BRITO em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de VILMA MARIA BRITO ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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02/07/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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25/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo n.: 0827085-74.2022.8.14.0006 Vistos os autos.
Conforme disposto na ata de audiência id. 114658865 e ratificado no id. 129368547, a requerida está residindo na Comarca de Marituba/PA.
De acordo com entendimento jurisprudencial, o foro do domicílio do interditando é o mais indicado para processar e julgar ações em que o interditando seja parte, uma vez que deve ser observado o melhor interesse do incapaz.
Assim, observamos no seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicílio do interdito e da requerente. (STJ - CC: 109840 PE 2010/0005759-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2011).
Logo, não tendo, o interditando, qualquer ligação com esta comarca é prudente que os autos tramitem no domicílio em que o interditando se encontra.
Dito isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas competentes para processar e julgar ações de interditos na Comarca de Marituba/PA.
INTIMEM-SE.
REMETAM-SE os autos.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:04
Juntada de Carta precatória
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11/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:53
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:54
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:54
Juntada de Termo de Compromisso
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03/05/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 09:43
Audiência Continuação realizada para 03/05/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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18/03/2024 18:36
Audiência Continuação designada para 03/05/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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18/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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18/03/2024 11:10
Juntada de Informações
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20/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 08:42
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
16/02/2024 15:48
Juntada de Decisão
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16/02/2024 15:47
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 15/02/2024 14:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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29/01/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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21/01/2024 22:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/01/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 01:20
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 03:23
Decorrido prazo de NILCE RIBEIRO BRITO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:47
Audiência Oitiva do Interditando designada para 15/02/2024 14:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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15/12/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 12:51
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:08
Juntada de Termo de Compromisso
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22/09/2023 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 17:40
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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12/05/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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