TJPA - 0813014-62.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0813014-62.2025.8.14.0006 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por AMANDA PRISCILA GAMA TELES, em face de MARIA TELES COSTA, onde roga sua nomeação como curadora da interditanda, sustenta que a interditanda foi acometida por QUADRO CLÍNICO SUGESTIVO DE DEMÊNCIA, COM ALTERAÇÕES COGNITIVAS NA MEMÓRIA RECENTE E IMEDIATA E EVOCATIVA, ALÉM DE ALTERAÇÕES EM FUNÇÕES EXECUTIVAS, e, portanto, estaria sem condições de manifestar sua vontade validamente neste momento, comprometendo a execução dos atos da vida civil e a administração de seus bens.
Pediu a interdição com sua nomeação, inclusive provisória, como curadora.
Juntou documentos.
Pediu a gratuidade da justiça.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
RECEBO a ação.
Estou por DEFERIR o pedido liminar de curador.
Vejamos: a requerente, é legítima ao pedido, uma vez que é neta da interditanda.
Neste momento processual, entendo que os documentos juntados ao processo são suficientes para deferimento provisório, somado a isso o dever de boa-fé processual, com a declaração de serem verdadeiras as informações que foram prestadas pela requerente ao seu(sua) patrono(a).
Neste sentido, entendo que há suficiente demonstração de probabilidade de que a interditanda não reúne condições suficientes de gerir-se sem a ajuda de um terceiro, ainda que minimamente, como é o caso da interditanda.
Diante do exposto: A.
RECEBO a inicial; B.
DEFIRO a gratuidade; C.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de NOMEAR PROVISORIAMENTE a requerente AMANDA PRISCILA GAMA TELES, como CURADORA de MARIA TELES COSTA; D.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO; E.
INTIME-SE a requerente para a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que junte aos autos cópia devidamente assinada, momento em que passará a ter validade; F.
DESIGNO INSPEÇÃO DOMICILIAR para o dia 07 DE OUTUBRO DE 2025, de 9h00 às 12h00, para entrevista com o interditando e oitiva da requerente.
Ressalto que as partes devem permanecer no domicílio em data e horário aprazado, munidas com Documento de Identificação com foto; G.
CITE-SE a interditanda; H.
INTIME-SE a requerente; I.
Ciência ao Ministério Público.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:06
Audiência de Inspeção Judicial designada em/para 07/10/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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25/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:41
Juntada de Termo de Compromisso
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16/07/2025 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:23
Nomeado curador
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15/07/2025 11:23
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo n.: 0813014-62.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
A demanda carece de instrução adequada, pois verifico a ausência de documentos essenciais a sua análise, em especial quanto ao pedido de tutela de urgência.
Vejamos: A parte autora ingressa rogando o pálio da gratuidade da justiça e omite informação evidentemente indispensável a tal análise, além de ser informação preconizada no artigo 319, II, do Código de Processo Civil, qual seja, A PROFISSÃO da requerente.
Assim, para a inicial ter trânsito, evidentemente, há que se permitir ao juiz analisar a efetiva necessidade do deferimento ou não da gratuidade (parte final do § 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil), o que passa, necessariamente, pela análise, também, da profissão.
Afora isso, a profissão é expressamente referida como um dos elementos da qualificação, tanto no Código de Processo Civil anterior (artigo 282, II), quanto no atual, o já citado artigo 319, II.
Destaco que qualificar-se como “autônomo" não supre a determinação legal, porquanto “autônomo" não é profissão.
Vejamos: um advogado, por exemplo, pode ser empregado de um escritório ou ser autônomo, independentemente de ser ou não muito bem sucedido; o médico pode ser empregado em um hospital e exercer sua profissão de forma autônoma.
O vendedor pode ser empregado, ou trabalhar de forma autônoma.
Ou seja: “autônomo”, não indica a profissão; o que faz é indicar que a pessoa exerce sua atividade, seja qual for, de forma autônoma, mas não traz os elementos que necessita o julgador para que possa avaliar a necessidade ou não da gratuidade, além de confrontar a regra do já citado artigo 319, II do Código de Processo Civil, a qual determina, entre outras informações, que a parte indique a sua profissão, independentemente da forma como a exerce.
Ademais, a parte autora deixou de juntar documentos indispensáveis ao andamento regular do feito, tais como: 1) atestado de sanidade mental em nome da requerente, assinado preferencialmente por médico psiquiatra, o qual ateste sua capacidade física e mental para exercer o encargo de curador; 2) certidões de antecedentes criminais da pretensa curadora, provenientes das Justiças Estadual e Federal e das Polícia Civil e Federal; 3) Certidão de nascimento ou casamento da interditanda.
Assim, INTIME-SE a parte autora, para emendar a inicial, conforme ao norte especificado, a juntar os documentos descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
10/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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