TJPA - 0819218-59.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 18:29
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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25/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO Processo n.: 0819218-59.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
Recebo a ação.
A autora juntou comprovante de pagamento das custas.
CITE-SE o exeqüído para que pague o débito reclamado no prazo de 3 (três) dias, acrescido de honorários advocatícios.
EXORTO ao réu que, querendo, poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias (artigo 915 do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, e caso haja a quitação, no prazo especificado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (5%), de acordo com o art. 827, §1º, do CPC.
INTIME-SE o EXEQUENTE que, em havendo a CITAÇÃO do réu, deverá depositar em secretaria os títulos, diante do princípio da cartularidade e da característica, em tese, da possibilidade de circulação da cártula.
CASO não haja o pagamento no prazo de três (3) dias, deverá o Senhor Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, avaliando-os quando da penhora.
Tendo havido o arresto de bens pelo Senhor Oficial de Justiça, deverá este (Oficial de Justiça) proceder na forma do § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Caso necessário para cumprimento desta decisão, expeça-se carta precatória.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente.
Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 124593109 Petição Inicial Petição Inicial 24082911113317500000116690131 124593110 01 Procuração_LUIZ CLAUDIO MOREIRA LESSA_Advogados (1) Instrumento de Procuração 24082911113377300000116690132 124593111 02 SUBSTABELECIMENTO GEJUR 2023 Substabelecimento 24082911113423600000116690133 124593112 03 ATA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº 523 DE 25.05.2023 E TERMOS DE POSSE DI Documento de Comprovação 24082911113465000000116690134 124593114 04 CCB-GUTO-COMERCIO-20-5210-8 Documento de Comprovação 24082911113553200000116690136 124593115 05 Demonstrativo Debito 1242052108 GUTO COMERCIO Documento de Comprovação 24082911113677000000116690137 125203636 Petição Petição 24090318371585000000117269115 125203637 CONTA Documento de Comprovação 24090318371600700000117269116 125214588 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24090318371630800000117269117 -
12/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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