TJPA - 0807066-69.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 11:22
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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07/03/2021 04:58
Decorrido prazo de ALBELIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 22/02/2021 23:59.
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07/03/2021 04:58
Decorrido prazo de ELIAS NAZARENO ROCHA em 22/02/2021 23:59.
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07/03/2021 04:58
Decorrido prazo de RICARDO GUIMARAES AUZIER JUNIOR em 22/02/2021 23:59.
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07/03/2021 04:58
Decorrido prazo de LAIRA PASCALE BEMUYAL GUIMARAES em 22/02/2021 23:59.
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07/03/2021 04:34
Decorrido prazo de GRACA MARIA FERNANDES LIMA em 22/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de expulsão de condômino ajuizada por alguns moradores/proprietários de unidades que integram o Condomínio do Edifício Minerva, em face de ANALZIRA MONTEIRO CORREIA (possuidora direta) e ANTONIO CIRILO DE MELO ALENCAR.
Na inicial os autores alegam que a moradora ANALZIRA é locatária da unidade 302 do Edifício do Condomínio Minerva, sendo que o réu ANTONIO é o real proprietário da unidade.
Descrevem os autores que a ré ANALZIRA já reside no referido condomínio há mais de dez anos e nunca tive uma boa convivência com os demais moradores do prédio, posto que a ré tem conflito com todos os seus vizinhos em razão de barulho proveniente de latidos de cachorros, fezes de coelho que são jogadas para a rua, gritarias e xingamentos direcionados aos vizinhos, despejo irregular de água pelas janelas exclusivamente com a finalidade de molhar os demais apartamentos, além da colocação de vasos pendurados para fora do prédio, que vem a cair na rua, expondo a risco os transeuntes.
Sustentam os autores, ainda, que foi constatada infiltração oriunda da calha do prédio que passava pelo banheiro do apartamento no qual reside a ré ANALZIRA, o que veio a danificar o apartamento de baixo, e a ré recusa-se a permitir que engenheiros ingressem em sua unidade para avaliar o problema.
Assim, pugnaram pela concessão de tutela de urgência para expulsão dos réus, e, em sede de tutela definitiva, a confirmação da tutela de urgência. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA E DA AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA ESPECÍFICA PARA DELIBERAR SOBRE A EXPULSÃO A ação foi proposta por moradores/proprietários de unidades que integram o Condomínio do Edifício Minerva, e não pelo condomínio em si, sendo que o pedido almejado pelos autores (expulsão de condômino antissocial) só pode ser realizado pelo condomínio em si, APÓS assembleia específica convocada para tal fim, conforme entendimento já consignado no Enunciado n. 508 da V Jornada de Direito Civil, segundo o qual: Enunciado nº 508: Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal. No caso em análise, além de o polo ativo estar indevidamente formado já que não é composto pelo Condomínio em si mas sim por alguns dos seus moradores, não houve por parte dos condôminos eventualmente prejudicados pelas condutas supostas praticadas pela moradora, a adoção da gradação das penalidades, que é essencial ao caso, vez que o direito de propriedade e moradia são direitos fundamentais.
Dessa forma, os condôminos eventualmente prejudicados têm por direito a) acionar o Condomínio para que este adote providencias com relação à moradora supostamente antissocial; b) ingressar em juízo requerendo que a moradora ABSTENHA-SE de praticar os atos os alegados atos sociais.
Contudo, a legitimidade para EXPULSAR condômino antissocial é do condomínio em si, e não de parte dos moradores, exigindo-se, ainda, que o dito condômino antissocial tenha sido submetido a outras penalidades menos gravosas, e, mesmo diante delas, insista em praticar os atos antissociais.
Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é clara ao afirmar que a ausência da comprovação da assembleia específica para deliberar sobre a expulsão da condômina é requisito essencial para a admissão e processamento da lide.
Veja-se: CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
USO IRREGULAR DA PROPRIEDADE.
CONSTANTE PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO DOS CONDÔMINOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
ESCALONAMENTO E MAJORAÇÃO DAS PENALIDADES.
ENUNCIADO Nº 508, JORNADA DE DIREITO CIVIL.
ART.1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. [...] 4.
Não comprovada a realização de assembleia descrita no parágrafo único do artigo 1.337, do CC, não há de se falar em expulsão do condômino. (TJDFT.
APELAÇÃO CÍVEL 0703407-77.2019.8.07.0020.
Relator: Desembargador ARNOLDO CAMANHO.
DJE de 27 de Maio de 2020) Assim, verifico que a parte autora não só é ilegítima para figurar na lide, vez que o direito pleiteado pertence ao condomínio e não a parte dos seus moradores, como também o pedido pleiteado é juridicamente impossível, já que não houve no caso a aplicação de multas à suposta moradora antissocial, e nem houve deliberação em assembleia condominial especificamente convocada para tal fim para deliberar sobre a expulsão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE ATIVA dos autores, e, ainda, a falta de requisito prévio essencial ao exercício do direito pretendido, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV e VI do CPC/15.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, por considerar que as declarações de hipossuficiência firmadas presumem-se verdadeiras nos termos do art. 99, § 3º.
Deixo de condenar os autores em custas em razão da não inclusão da parte ré no polo ativo.
Transitado em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa nos sistemas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/01/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2021 10:14
Conclusos para decisão
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25/01/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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