TJPA - 0800482-23.2020.8.14.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 16/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS Processo nº: 0800482-23.2020.8.14.0009 REQUERENTE: MARIA TRINDADE ROSÁRIO REIS REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Trindade Rosário Reis em face de Banco Olé Consignado S.A., por meio da qual a autora pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter firmado com a instituição financeira ré, além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Relata a parte autora, em síntese, que: i) é pensionista e pessoa idosa, percebendo benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo; ii) ao consultar seu extrato de pagamento junto ao INSS, constatou descontos mensais no valor de R$ 199,98, oriundos de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em 01/10/2019; iii) não reconhece a contratação nem tampouco recebeu qualquer valor referente ao referido empréstimo; iv) buscou a cessação dos descontos junto ao INSS, tendo sido informada de que deveria tratar diretamente com a instituição financeira; v) não obteve êxito na solução extrajudicial e, por isso, promoveu a presente demanda judicial.
A autora instruiu a inicial com documentos que demonstram sua condição econômica, extratos do INSS e bancários, além de outros pertinentes.
O requerido foi citado e apresentou contestação (ID 54553762), na qual, em suma, alegou a regularidade da contratação, afirmando que os valores teriam sido efetivamente depositados na conta bancária da autora.
Contudo, não juntou aos autos o contrato assinado nem comprovante de transferência bancária (TED), limitando-se a juntar relatórios internos e representação genérica da operação.
A autora apresentou réplica (ID 57537917), reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas para manifestação sobre provas.
A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, e as provas requeridas pela parte ré foram indeferidas, posto que não obedeceram às determinações do saneamento (ID 136561549), tendo inclusive juntado documentos não considerados novos e não juntados com a contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais no benefício previdenciário da autora, que nega a contratação. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz como relação de consumo, por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em tela, observa-se que o banco requerido não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a regularidade da contratação, especialmente o instrumento contratual assinado pela autora ou mesmo o comprovante da efetiva transferência dos valores contratados à conta da parte autora (TED).
O documento juntado aos autos, posteriormente à contestação, sob a ID 146659788, não comprova o efetivo recebimento pela autora.
Apesar de ter alegado a celebração legal do contrato pela requerente, a instituição bancária não comprovou que a consumidora celebrou o contrato, como também não comprovou que a falha foi motivada pela própria ofendida, tampouco haver ocorrido o chamado caso fortuito ou força maior, estranhos àqueles inseridos na própria atividade bancária.
Não foram juntados aos autos quaisquer contratos ou documentos comprobatórios de recebimento de valores pela autora, o que inviabiliza a comprovação da regularidade da contratação.
Em não havendo a consumidora celebrado os contratos, as cobranças são ilegítimas.
Não havendo provas a demonstrar a legitimidade da contratação, compete haver a declaração de inexistência do negócio jurídico e do consequente débito, e a plena reparação à consumidora por todos os danos ocorridos (CDC, art. 6º VI e CC, art. 927).
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543- C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Recurso especial provido. (REsp. 1199782/PR, Min.
Luiz Felipe Salomão, DJe 12/09/2011)”.
Dessa forma, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, e não conseguiu demonstrar que a parte autora se beneficiou dos valores dos empréstimos.
Nesse diapasão, colaciona-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.
CORRETA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE.
BANCO RÉU QUE NÃO REQUEREU PERÍCIA TÉCNICA E SEQUER COMPROVOU COM DOCUMENTOS HÁBEIS A VALIDADE DO SUPOSTO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
DEVIDA.
QUANTUM QUE ADMITE LEVE REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE .
I –Caberia ao banco comprovar a legitimidade do empréstimo, na medida em que, o artigo 6º, VIII, do CDC concede ao consumidor, parte hipossuficiente, o benefício da inversão do ônus da prova, em virtude de ser o lado mais fraco da re (TJ-PA 08000758020208140085, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) (sem grifos no original) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor/apelado, busca através da presente demanda declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo citado na inicial, sob o nº 328239857-1, reaver, em dobro, os valores cobrados em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco/apelante ao pagamento de danos morais sofridos. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa - Consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide". ( AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 3.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 4.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos ao promovente/apelado, visto que, embora o banco/recorrente tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual em discussão (fls. 148/152), bem como da cédula de crédito 328239735-9, referente a portabilidade para quitação de dívida (fls.41/43), não conseguiu provar que foi verdadeiramente o autor/apelado quem firmou o pacto objeto dessa ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC). 5.
Também não conseguiu provar que o valor (troco), por ele apontado de R$ R$ 2.838,72 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), referente as supostas transações foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade do apelante, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário, pelo contrário, o extrato anexado pela parte autora/apelada, às fls.13/16, mostra, de forma incontroversa, que a referida quantia não foi depositada na conta-corrente da recorrida, como afirma a entidade bancária/apelante. 6.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7.
Danos morais - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com a instituição financeira/apelante. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer Do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 00520998820218060091 Iguatu, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) (Sem grifos no original).
DO DANO MORAL No que tange ao pedido de dano moral, verifica-se que a responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA DE MERCADORIA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª SEÇÃO, DJe 12/09/2011, submetido ao rito dos repetitivos). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 585727 PR 2014/0245935-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015) (Sem grifos no original).
Dessa maneira, verificando-se a não contratação e não comprovação do depósito dos valores na conta da autora, uma vez que a instituição financeira não conseguiu juntar aos autos provas que demonstram a regularidade dos empréstimos supostamente firmados pela demandante, a jurisprudência pátria é no sentido de que o dano extrapatrimonial nestes casos é in re ipsa, isto é, presumido, sendo desnecessária a comprovação de qualquer prejuízo por parte da autora.
Sobre a matéria, ad litteram: CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
MONTANTE DA REPARAÇÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
O valor da reparação do dano moral fixado na r. sentença (R$ 1.000,00) revela-se apequenado, comportando majoração para R$ 10.000,00 (dez mil), valor que se revela adequado no caso concreto, dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Honorários advocatícios.
Majoração.
Os honorários advocatícios, arbitrados em R$800,00, não remuneram de forma condigna o trabalho desenvolvido pelo ilustre patrono da autora, comportando majoração para quinze por cento sobre o valor atualizado da condenação.
Apelação provida em parte.(TJ-SP - AC: 10000241020198260369 SP 1000024-10.2019.8.26.0369, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 18/03/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2020) (Sem grifos no original) No que tange ao quantum para fins de fixação do dano moral, deve-se ter como ponto de partida o método bifásico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseado, como o próprio nome sugere, em duas etapas.
Assim, primeiramente deve-se levar em consideração um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Posteriormente, na segunda etapa, deve-se ponderar as peculiaridades do caso concreto.
Dessa maneira, considerando os valores arbitrados pelos Tribunais Pátrios em ações semelhantes, bem como tendo em conta a quantidade considerável de parcelas e o fato da vítima ser uma pessoa idosa, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seja suficiente para fins de indenizar o dano extrapatrimonial.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere ao pleito de repetição do indébito, entendo que restaram comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da autora, valores estes que devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA TRINDADE ROSÁRIO REIS, nos seguintes termos: a) DECLARO a inexistência de relação contratual entre a autora e o requerido, referente ao contrato nº 175868852, datado de 01/10/2019, firmado supostamente com o Banco Olé Consignado S.A.; b) CONDENO o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados referentes ao contrato acima declarado inexistente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo INPC desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ); Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo requerido.
Custas processuais pelo requerido.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem os autos com a devida baixa processual.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Bragança -
21/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/07/2025 15:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:00
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800482-23.2020.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: MARIA TRINDADE ROSARIO REIS Endereço: Rodovia Capanema-Bragança, s/n, Areia Branca, RURAL, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 Requerido: Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, n 974, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 DECISÃO 1-Em análise dos autos, verifico que o requerido não juntou contrato de empréstimo consignado assinado pela autora.
Ainda, o valor do contrato discutido é deveras diferente do valor indicado pelo requerido na petição sob a ID 146657283, existindo nos autos extratos da conta bancária da autora juntados com a exordial. 2-Assim, ante a inutilidade das provas requeridas pelo requerido, que não têm relação com os presentes autos, e por não atenderem aos termos da decisão sob a ID 136561549 quanto à necessidade de especificação e finalidade, indefiro-as. 3-Intimem-se da presente decisão. 4-Após, considerando a desnecessidade de dilação probatória, retornem conclusos para julgamento.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica .
JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
24/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800482-23.2020.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: MARIA TRINDADE ROSARIO REIS Endereço: Rodovia Capanema-Bragança, s/n, Areia Branca, RURAL, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 Requerido: Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, n 974, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 DECISÃO 1-CERTIFIQUE a Secretaria Judicial acerca da intimação e decurso de prazo para provas pelo requerido em relação à decisão sob a ID 136561549. 2-Decorrido o prazo sem manifestação, ou com manifestação pela ausência de provas a produzir, certifique-se e retornem conclusos para julgamento.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica .
JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
10/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/03/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/12/2023 08:28
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 21/07/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 07:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/02/2023 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2022 08:29
Juntada de identificação de ar
-
11/02/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
04/07/2020 04:30
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE ROSARIO REIS em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2020 23:58
Outras Decisões
-
14/02/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812239-26.2025.8.14.0401
Marlene do Socorro Seabra Ferreira
Weliton Almeida da Silva
Advogado: Brenda Cristina Mendes Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2025 15:58
Processo nº 0002910-32.2017.8.14.0133
Banco Bradesco SA
Exmam Exportadora de Madeiras Amazonica ...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2017 12:11
Processo nº 0800828-87.2023.8.14.0002
Delegacia de Policia Civil de Afua-Pa
Lenilson Alfaia Barbosa
Advogado: Josue Monteiro Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2023 15:19
Processo nº 0800496-82.2024.8.14.0068
Luciane Silva Farias
Jailton Silva Ferreira
Advogado: Maria Amelia Lobato Vasques Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2024 09:51
Processo nº 0812238-41.2025.8.14.0401
Thamyres Lira Falcao
Masaaki Brasil Iida
Advogado: Debora Cristina da Silva Salgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2025 15:46