TJPA - 0856879-26.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/12/2025 10:00, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/09/2025 01:09
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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24/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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20/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
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17/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
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16/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:18
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 19:17
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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15/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 01:28
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856879-26.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS BARBOSA REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101-102-103-104-141 bloco, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Num juízo de cognição sumária, analisando os presentes autos, verifico, a partir do Extrato do INSS juntado aos autos (ID nº 147585089 – pág. 05), que os descontos a título de RMC não possuem data final de descontos, mas apenas data de inclusão, pelo que se mostram verossimilhantes, neste momento processual, a aparência de que a parte requerente está submetida à vantagem excessiva em seu detrimento, o que viola o art. 39, V, do CDC.
Assim, entendo presente a probabilidade do direito em favor do requerente.
Ademais, há urgência no pedido, tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes do valor em discussão, mormente considerando a natureza alimentar do benefício recebido.
Por fim, não se vislumbra riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade das operações de cartão de crédito consignado, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida no benefício da parte requerente.
Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial para compelir a parte requerida a suspender os descontos relativos ao contrato objeto da demanda (contrato nº 17360572318052025), com desconto mensal de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), incluído em 23/06/2022, desaverbando-o da margem consignada do benefício da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá o Requerido, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344).
Considerando que a situação retratada na ação se caracteriza como relação de consumo, sendo a autora manifestamente hipossuficientes perante o requerido e que há verossimilhança em suas alegações, aplico a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art.6º, VIII do CDC).
Deve a parte requerida apresentar o contrato objeto da lide, as faturas do respectivo cartão de crédito consignado, prova cabal da realização de quaisquer transferências/depósitos/saques em favor da parte autora que tenham relação com o contrato em análise, se houver, bem como quaisquer outros documentos relativos a esta contratação.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060711515109700000134872040 DOC PESSOAIS LEANDRO Documento de Identificação 25060711515144300000134872041 DOC COMPROBATORIOS Documento de Comprovação 25060711515190700000134872042 Decisão Decisão 25060914215905800000134951309 Petição Petição 25070215370465000000136470657 009-_EXTRATO_DE_EMPRÉSTIMO_CONSIGNADO.
Documento de Comprovação 25070215370489700000136470658 Certidão Certidão 25070807072864000000136765184 -
14/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:34
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *02.***.*05-31 (AUTOR).
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08/07/2025 07:07
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0856879-26.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (15) dias, promova a emenda à inicial com o escopo de trazer aos autos histórico de empréstimos consignados em nome da parte autora, emitido pelo INSS, de modo a demonstrar a situação atual do empréstimo impugnado, número do contrato e data de inclusão.
No mesmo prazo acima assinalado, deverá informar se recebeu e utilizou algum cartão ofertado pelo banco réu e se houve disponibilização de valor creditado em sua conta.
Caso positivo, que informe, ainda, se utilizou o valor.
Advirto que o não cumprimento desta decisão, dará ensejo ao indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Belém, 9 de junho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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07/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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