TJPA - 0857571-25.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/09/2025 12:49
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 24/09/2025 10:20, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 06:45
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-000 PROCESSO Nº 0857571-25.2025.8.14.0301 AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: MARCUS VINICIUS SOUZA LIMA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do Excelentíssimo Senhor Leonardo de Farias Duarte, juiz de Direito titular da 8ª Vara de Juizado Especial Cível da Comarca de Belém (PA), fica a parte autora abaixo qualificada intimada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 24/09/2025 10:20.
Nome da pessoa a ser intimada: MARCUS VINICIUS SOUZA LIMA CPF: *52.***.*95-86 Caso a parte autora / ré não compareça à audiência, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995).
Na hipótese de a parte autora ser pessoa jurídica, deverá ser juntado seu ato constitutivo (contrato social ou estatuto) e, se o seu representante não for o seu administrador assim indicado em seu ato constitutivo, deverá ser juntada também carta de preposição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O comparecimento à audiência poderá ser presencial, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível de Belém, no endereço indicado no rodapé, ou telepresencial/videoconferência, por meio da aplicação de internet Microsoft Teams, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjMwMTYyMjAtODYxNi00NWQzLWIzNjMtZDlkNWI5NTViYTM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d A parte (autora), seu advogado(a) e testemunha(s) que optarem por comparecer à audiência de forma telepresencial deverão acessar o link acima na plataforma Microsoft Teams, no dia e na hora marcados para a audiência, por meio de dispositivo eletrônico (desktop, laptop, tablet, celular etc.) com acesso à internet e munido de autofalante, microfone e câmera em funcionamento, sob pena de ser considerado(a) ausente à audiência.
Na audiência, as partes poderão fazer acordo.
Não havendo conciliação e, caso haja necessidade de produção de prova em audiência, será iniciada a instrução e julgamento do processo no mesmo ato.
Somente é obrigatória a assistência de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, podendo o mandato ser verbal, salvo quanto a poderes especiais (art. 9º, caput e § 3º, da Lei nº 9.099/95).
O advogado constituído deverá habilitar-se no sistema PJe. “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias” (art. 33 da Lei 9.099/1995). “As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido” (art. 34 da Lei 9.099/1995). “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil).
A consulta ao processo, inclusive à petição inicial e aos documentos que a acompanham, poderá ser realizada através do QRCode: Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém.
Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-000 .
WhatsApp (91) 98439-4616 -
25/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:22
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0857571-25.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: MARCUS VINICIUS SOUZA LIMA Endereço: Loteamento Parque Bela Vista, 35, Tv Paqueta, Sucurijuquara (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66933-020 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré exclua o seu nome do cadastro de inadimplentes, em razão de débito que desconhece.
Todavia, não há elementos de convicção a indicar a probabilidade do direito alegado, pois apesar de afirmar que jamais contratou qualquer serviço da parte ré, o autor informou que foi correntista da reclamada na modalidade Conta Salário, portanto, não sendo possível aferir se o débito ensejador da negativação questionada é devido ou não.
Ademais, não há elemento de convicção a indicar o risco de dano alegado, pois de acordo com a consulta de ID 146035219, o autor possui outro registro em cadastro de inadimplentes, além daquele objeto desta ação.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documentado datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061015124097500000135060904 2.
Procuração e declaração Instrumento de Procuração 25061015124126300000135060906 3.
Extrato Documento de Comprovação 25061015124154500000135060911 4.
Documento pessoal Documento de Identificação 25061015124179000000135060927 5.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 25061015124233200000135060928 Decisão Decisão 25061115032864600000135125310 -
08/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:06
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0857571-25.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: MARCUS VINICIUS SOUZA LIMA Endereço: Loteamento Parque Bela Vista, 35, Tv Paqueta, Sucurijuquara (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66933-020 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Considerando o disposto no art. 144, V, do Código de Processo Civil, a partir de 09.11.2022, declaro-me impedido para atuar em processo no qual o Banco Bradesco é parte.
Remeta-se o feito ao(à) substituto(a) automático(a).
Comunique-se ao(à) substituto(a) automático(a), à Corregedoria-Geral de Justiça e à Secretaria de Gestão de Pessoas por e-mail institucional (art. 3º, § 3º, e art. 5º da Portaria nº 2540/2020-GP).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061015124097500000135060904 2.
Procuração e declaração Instrumento de Procuração 25061015124126300000135060906 3.
Extrato Documento de Comprovação 25061015124154500000135060911 4.
Documento pessoal Documento de Identificação 25061015124179000000135060927 5.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 25061015124233200000135060928 -
11/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:03
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
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10/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:13
Audiência de Una designada em/para 24/09/2025 10:20, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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