TJPA - 0811209-92.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 11:04
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 10:57
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:52
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO CONCEICAO DE JESUS em 28/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811209-92.2025.8.14.0000 PACIENTE: SANDRO ROGERIO CONCEICAO DE JESUS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE BENEVIDES RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ESTUPRO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
NEGATIVA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra r. sentença que condenou o paciente à pena de dezesseis (16) anos, dois (2) meses e vinte e cinco (25) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado e estupro, mantendo a prisão preventiva e negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão cautelar e requer a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a r. sentença apresentou fundamentação concreta e suficiente para a manutenção da prisão preventiva e consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção da prisão cautelar na sentença está lastreada em fundamentação concreta, com base na gravidade concreta do delito, no histórico criminal do paciente e na persistência dos requisitos do art. 312 do CPP. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva na sentença com base em decisão fundamentada que ratifique os motivos anteriores, sem necessidade de nova motivação exaustiva. 5.
O paciente permaneceu preso durante toda a instrução e não houve alteração fática superveniente que justificasse sua soltura após a condenação, o que corrobora a legalidade da medida extrema adotada. 6.
As circunstâncias da prática delitiva, com violência armada, duração prolongada da ação e gravidade do estupro, bem como o risco de reiteração, legitimam a preservação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Habeas corpus denegado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 157, § 2º, I e II, e 213; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.888/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 4/3/2024; STJ, RHC 105.237/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26/3/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de agosto do ano de 2025.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do nacional SANDRO ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO DE JESUS, contra ato do douto juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Benevides/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que o paciente foi sentenciado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime fechado, nos autos de origem de nº 0800457-03.2021.8.14.0097, acusado do cometimento dos delitos capitulados nos arts. 157, §2º, I, II, c/c 213, todos do Código Penal.
Alega ausência de fundamentação na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade Liminarmente pleiteou o reconhecimento do direito do paciente para recorrer em liberdade até a data do trânsito em julgado, com a confirmação do pedido no mérito.
Juntou documentos (núm. 27355630 e ss).
Indeferido o pedido liminar (núm. 27540311), o impetrado presta informações (núm. 27663402) e a d.
Procuradoria de Justiça se pronuncia pela denegação da ordem (núm. 27757616). É o relatório.
VOTO Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado á pena de 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo e estupro (arts. 157, incisos I e II e art. 213, ambos do CP).
O roubo foi praticado em conjunto com outros 03 (três) corréus, que invadirem â residência das vítimas S.R.S.C. e M.F.M.D.S e subtraírem aparelhos eletrônicos, jóas e dinheiro.
A ação se estendeu por aproximadamente 02 (duas) horas, período em que a vítima M.F.M.D.S. foi obrigada pelo paciente a manter conjunção carnal consigo, mediante ameaças com uso de arma de fogo.
Insurge-se o impetrante contra a sentença condenatória, que manteve a prisão cautelar do paciente mediante negativa do direito de recorrer em liberdade.
A decisão foi exarada com os seguintes fundamentos (núm. 27355632): “Denego ao réu SANDRO ROGÉRIO CONCEIÇÃO DE JESUS o direito de apelar em liberdade.
O sentenciado se encontra preso por força de decreto preventivo e deverá continuar, o momento processual em questão (sentença), reside o fumus comissi delicti, na constatação, por este juízo, da existência da conduta típica e autoria atribuída ao réu, que culminou em sua condenação.
O periculum libertatis, por sua vez, consiste, no caso sob exame, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
Tendo em vista que o réu coleciona anotações criminais, inclusive, com condenação transitado em julgado (Id 133578974).
Assim, a fim de evitar reiterações delituosas, considerando o histórico criminal do acusado, mantenho a cautelar constritiva.
Ademais é importante frisar que não há alteração das circunstâncias que autorizaram a decretação da preventiva.
Em razão disso, faz-se crer agora, mais do que na instrução, a necessidade da manutenção da prisão do sentenciado.” Assim, foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em decisão fundamentada, que ratifica a permanência dos motivos do decreto constritivo, bem como a contumácia delitiva observada em seu histórico criminal.
Portanto, apresenta fundamentação concreta, pois remete aos fundamentos utilizados no decreto cautelar, sendo desnecessária fundamentação exaustiva em sentença para negar o direito de apelar em liberdade ao réu, conforme remansa jurisprudência.
Ademais, verifico que a prolação do ato coator é recente, não restando demonstradas nestes autos quaisquer alterações fáticas ou superveniência de fatos novos aptos a modificar o decisum quanto a necessidade de manutenção do acautelamento do paciente.
O juízo a quo ressaltou, inclusive, que solidificou seu entendimento pela necessidade da manutenção da cautelar após a instrução.
Nesse sentido: "Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço." (AgRg no HC n. 832.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Outrossim, as circunstâncias e o modus operandi dos delitos, mantendo as vítimas em cárcere privado mesmo após acesso aos bens subtraídos, e a gravidade concreta da prática do crime de estupro, obrigando a vítima a fugir sozinha pela mata para cessar os atos libidinosos, demonstram que não há outro caminho eficaz a garantia da ordem pública e combate ao risco de reiteração delitiva senão o da manutenção da prisão cautelar.
Soma-se a estas circunstâncias o fato de o paciente ter permanecido preso ao longo de toda a instrução probatória, o que, por si só, autorizaria a negativa do direito a recorrer em liberdade.
Junta-se entendimento do c.
STJ, em caso análogo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 15 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.
RÉU REINCIDENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2.
No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o mesmo é reincidente e (ii) pelo modus operandi empregado (o réu, mediante violência e grave ameaça exercida com arma branca, amarrou e amordaçou a vítima constrangendo-a a praticar com ele conjunção carnal e outros atos libidinosos, tendo a vítima que se submeter, posteriormente, a procedimento cirúrgico para reconstrução das partes interna e externa do ânus em razão do abuso sofrido.
Por fim, ainda, subtraiu-lhe os pertences).
A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 3. É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a orientação "de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (HC n. 456.472/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). 4.
Recurso improvido. (RHC n. 105.237/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.) Pelo exposto, conheço e denego a ordem. É o voto.
Belém, 08/08/2025 -
09/08/2025 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:32
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
07/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA CRIMINAL DE BENEVIDES em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811209-92.2025.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: SANDRO ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO DE JESUS IMPETRANTE: JOSÉ ALÍPIO SILVA DE LIMA – Advogado RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
José Alípio Silva de Lima, em favor do nacional SANDRO ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO DE JESUS, contra ato do douto juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Benevides/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que o paciente foi sentenciado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime fechado, ação penal de nº 0800457-03.2021.8.14.0097, acusado do cometimento dos delitos capitulados nos arts. 157, §2º, I, II, c/c 213, todos do CP.
Alega ausência de fundamentação na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, requerendo a concessão da medida liminar para cassar o ato coator, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Da sentença condenatória, ato coator juntado com a impetração Num 27355632, constata-se que foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade em razão de circunstâncias judiciais negativas por condenação anterior, e de responder a processo penal pretérito, evidenciando-se reincidência e circunstancias judiciais negativas: “... justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 965.331/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)” Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar, a indefiro.
Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pelo ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP e outra que julgar adequada.
Por necessário, acato a prevenção indiada, Num. 27488530.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 11 de junho de 2025.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
12/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2025 11:14
Determinada a distribuição do feito
-
04/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824279-74.2024.8.14.0401
Seccional Urbana de Icoaraci
Artur Rocha Martins
Advogado: Marcelo Alberto do Nascimento Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 08:11
Processo nº 0844923-81.2023.8.14.0301
Salete Paz Cardoso
Estado do para
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0003326-13.2019.8.14.0009
Heliton Rosario Lisboa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0844923-81.2023.8.14.0301
Salete Paz Cardoso
Estado do para
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2023 17:14
Processo nº 0804675-87.2025.8.14.0015
Thiago dos Santos Cardoso
Wellington de Brito Oliveira
Advogado: Jose Reinaldo Alves Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2025 11:41