TJPA - 0807112-49.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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28/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:21
Baixa Definitiva
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01/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 00:19
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão do juízo da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade de Altamira/PA, nos autos de execução penal, que declarou extinta a punibilidade do apenado, tanto em relação à pena privativa de liberdade quanto à pena de multa, esta última com base na hipossuficiência econômica do sentenciado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da pena de multa com fundamento na hipossuficiência econômica do apenado, sem apresentação de documentação comprobatória formal nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência econômica do apenado encontra respaldo em manifestação nos próprios autos de execução e na ausência de elementos apresentados pelo Ministério Público que infirmassem tal alegação. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo n° 931) admite a extinção da pena de multa após o cumprimento da pena corporal, diante da hipossuficiência do condenado, salvo prova concreta em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É juridicamente adequada a extinção da pena de multa com base na hipossuficiência econômica do apenado, quando amparada por elementos idôneos constantes dos autos, ainda que não consubstanciada em documentação formal. 2.
O Ministério Público tem o ônus de demonstrar elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência reconhecida pelo juízo da execução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; LEP, art. 66, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.454/SP e REsp 2.024.901/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.02.2024 (Tema 931); STJ, REsp 2208905, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 08.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução, nos termos do voto do relator. 17ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, realizada de 02 a 09 de junho de 2025.
Julgamento presidido pela Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém – PA, 10 de junho de 2025.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Desembargador – Relator -
10/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:48
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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