TJPA - 0819117-87.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0819117-87.2023.8.14.0028 AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte REQUERIDA para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo legal.
Marabá, 25 de julho de 2025.
JULIO LIMA ARAUJO Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
25/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2025 11:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO: 0819117-87.2023.8.14.0028 Nome: MARIA DE NAZARE ALVES Endereço: Quadra Vinte e Dois, 19, (Fl.33), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-210 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de vínculo obrigacional c/c repetição de indébito e compensação por danos morais”, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ ALVES VIEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que é aposentada do INSS sob o NB 158.277.459-2, recebendo benefício de um salário mínimo, e que, ao consultar seu histórico de créditos, constatou descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não autorizado, identificado como contrato n.º 202584082, com início em 08.2020, no valor de R$195,90, posteriormente reajustado em 09/2023 para R$212,69.
Relata que, em 05/2022, registrou reclamação no Procon de Marabá/PA, ocasião em que o banco apresentou supostos contratos assinados na cidade de Macapá/AP, local onde a autora afirma jamais ter estado.
Aduz que as assinaturas constantes nos contratos são falsificadas, não correspondendo à sua assinatura.
Informa que os descontos já totalizam R$7.886,37.
Requer a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos mensais e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e inexigibilidade de débitos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais.
O juízo concedeu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu.
O réu ofereceu contestação (ID 105966957), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou administrativamente a solução do conflito.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada de forma digital, mediante assinatura eletrônica validada por sistema criptografado e algoritmos de reconhecimento facial integrados à base de dados oficiais via plataforma DataValid/SERPRO.
Alegou que a contratação envolveu dois contratos: o contrato n.º 273892120, no valor de R$ 9.400,68, com troco de R$ 2.240,73, e o contrato n.º 202584082, no valor de R$ 9.021,69, com troco de R$ 2.998,72.
Apresentou documentos e comprovantes de transferência bancária referentes aos valores contratados.
Defendeu a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais, bem como a necessidade de compensação dos valores recebidos pela autora, no montante de R$ 5.238,78, para evitar enriquecimento sem causa.
A autora apresentou réplica ID 114946603, na qual reiterou a existência de interesse de agir e impugnou as telas sistêmicas juntadas pelo réu, por serem documentos unilaterais, produzidos de forma interna, sem força probante.
Sustentou que o réu deixou de impugnar especificamente o contrato 202584082, firmado em 07/2020, configurando revelia parcial quanto a este.
No mérito, impugnou a validade dos documentos apresentados, destacando a ausência de assinatura com certificado digital, a insuficiência da biometria facial utilizada e a agravada vulnerabilidade da autora, em razão de sua condição de idosa, trabalhadora rural com pouca instrução.
Defendeu a responsabilidade objetiva do réu com base no art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, pleiteando a repetição em dobro dos descontos indevidos, totalizados em R$ 7.886,37, bem como indenização por danos morais.
Intimadas a especificarem eventuais provas a produzir (ID 127124960), a parte autora informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do CPC).
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
No caso posto, a parte autora nega que tenha formalizado o contrato n.º 202584082, em agosto de 2020, e o contrato n.º 273892120, em julho de 2023, ambos do banco requerido e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Juntou à inicial seu histórico de empréstimo consignado e histórico de créditos do INSS (ID 104298298 e ID 104298299), se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC).
Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré.
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Compulsando os autos, vê-se que a instituição financeira trouxe cópia de todos os contratos formalizados pela parte autora, contendo seus dados pessoais e todos os termos e cláusulas dos negócios jurídicos pactuados, os quais foram devidamente assinados.
Sobre o contrato n.º 202584082, feito por primeiro, a instituição financeira juntou a cópia do contrato (ID 105966963), referente a um refinanciamento, por meio do qual usou o valor solicitado (R$ 9.021,69) para quitar o saldo devedor de contrato anterior (contrato n.º 201760022) no valor de R$ 6.022,97, tendo recebido, a título de “troco” da operação, o valor de R$ 2.998,72, que foi transferido à parte autora no dia 09/07/2020, via crédito em conta corrente, conforme comprovante de transferência juntado (ID 105966964).
A assinatura aposta ao contrato é em tudo semelhante àquela que consta no documento de identidade apresentado no ato da contratação.
Verifica-se que tal documento é a 1ª via de sua identidade, expedida em setembro de 1998, e não foi impugnada pela parte autora.
Ademais, não há notícias nos autos de que a parte autora tenha perdido ou extraviado seus documentos pessoais, não havendo indícios de fraude ou falsificação, já que a sua identidade apresentada com a petição inicial (ID 104297065) foi emitida em data posterior à própria contratação (24/08/2020).
Além disso, a parte autora não fez juntar aos autos seus extratos bancários relativos ao período desta transação, limitando-se a dizer que não recebeu os valores dos empréstimos/refinanciamentos.
Tais circunstâncias afastam a verossimilhanças das alegações deduzidas pela parte autora, condição para a própria inversão do ônus da prova.
Cumpre esclarecer, nesse ponto, que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial ou durante a instrução, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC), a fim de demonstrar não ter recebido os valores do empréstimo alegado fraudulento.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBI-TO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PE-DIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁ-RIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPRO-VANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EM-PRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PRO-VA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECI-DO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RI-CARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019).
A obtenção de extratos bancários é operação de simples realização, podendo ser obtido pelos diversos meios disponibilizados pelas instituições financeiras, como aplicativos de celular, através dos sites dos bancos, por meio de caixa eletrônico ou por atendimento presencial em agência bancária.
Já em relação ao contrato n.º 273892120, o banco juntou cópia da cédula de crédito bancário (ID 105966967), referente a um refinanciamento, por meio do qual usou o valor solicitado (R$ 9.400,68) para quitar o saldo devedor de contratos anteriores (contratos n.º 867335886-0 e n.º 867581861-4) no valor total de R$ 7.090,03, tendo recebido, a título de “troco” da operação, o valor de R$ 2.240,73, que foi transferido à parte autora no dia 26/07/2023, via crédito em conta corrente, conforme comprovante de transferência juntado (ID 105966964).
Importante destacar que a contratação eletrônica advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, e 107, do CC/02), e possui elementos de autenticação (nome, CPF, data e hora, “selfie”, geolocalização e IP do dispositivo utilizado) que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Nesse sentido entendem os Tribunais pátrios: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com anulatória de débito e danos morais.
Tutela de urgência indeferida.
Empréstimo consignado.
Vício de consentimento na contratação.
Não comprovado.
Contrato existente.
Relação jurídica demonstrada.
Litigância de má-fé.
Ausência de dolo processual.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Existindo prova da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, fica demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítimo o desconto mensal no benefício previdenciário da autora.
A penalidade por litigância de má-fé depende da efetiva comprovação do dolo processual.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013316-25.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022. (TJ-RO - AC: 70133162520218220005, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/11/2022) ___________________________________________________ AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) ___________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.
Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) ___________________________________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (TJ-RN - AC: 08051626620218205112, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível) O dossiê de contratação (ID 105966967) possui o nome completo, CPF e coleta de biometria facial (“selfie”) da parte autora, demonstrando sua ciência acerca da contratação do produto.
Possui, também, a data e hora da assinatura do contrato, IP, geolocalização e modelo do dispositivo utilizado.
Ainda, em pesquisa ao site “Google Maps” pela geolocalização do aparelho usado (-5.353085, -49.101836), verifica-se que corresponde a um endereço (FL. 33, Qd. 18) localizado a poucos metros da residência da parte autora indicada em sua petição inicial (FL. 33, Qd. 22): Outrossim, não há dúvidas de que a parte autora se beneficiou financeiramente da avença, pois quanto a esta transação, a parte autora trouxe seus extratos bancários, confirmando-se que houve o crédito do valor transferido (R$ 2.240,06) no dia 26/07/2023.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e idoso(a).
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação juntada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas por qualquer documento.
Por todo o exposto, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o negócio jurídico objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente através de demandas predatórias apresentadas por contratantes dos mais variados tipos de serviços, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado, recebido o valor correspondente à época ou auferido algum tipo de vantagem com a contratação.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso. É importante esclarecer que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF).
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo." (STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Não se está a dizer que este é o caso dos autos, porém, o contexto apresentado nos autos, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da tutela de urgência liminarmente concedida nos autos.
CONDENO o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
17/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/10/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
27/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:22
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808940-02.2024.8.14.0005
Ailton Silva de Castro
Ministerio Publico do para
Advogado: Weverton Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2024 11:51
Processo nº 0818280-18.2025.8.14.0301
Wagner do Socorro Rodrigues Pereira
Sociedade Educacional Ideal LTDA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2025 09:42
Processo nº 0801413-49.2025.8.14.0074
Josimar Alves Lopes
Inss
Advogado: Ricardo Augusto Balsalobre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2025 13:59
Processo nº 0004432-26.2014.8.14.0028
Wagns Felix de Melo
Banco Itaucard SA
Advogado: Renan Cabral Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2014 11:13
Processo nº 0800885-75.2025.8.14.0054
Francisca Alves da Silva
Advogado: Jocimara Sandra Sousa Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2025 00:08