TJPA - 0810034-76.2025.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:17
Publicado Citação em 17/06/2025.
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04/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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24/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0810034-76.2025.8.14.0028 AUTOR: MARIA APARECIDA FRANCISCA NETO Nome: MARIA APARECIDA FRANCISCA NETO Endereço: RUA MANOEL VIAGIM, 222, CENTRO, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DECISÃO Vistos os autos.
Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA APARECIDA FRANCISCA NETO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Aduz o autor possuir vínculo com a parte requerida por meio de conta bancária, mas que não possui qualquer pendência financeira com a instituição requerida.
Alega a autora que vem percebendo uma diminuição estranha no valor de seu benefício previdenciário e, com o intuito de obter informações detalhadas acerca desse desconto em seu benefício, dirigiu-se a uma agência do Banco requerido e que, em resposta às indagações da origem dos débitos efetuados em sua conta, a instituição restringiu-se apenas a informar que o aludido débito teria origem em um suposto empréstimo consignado, o qual a autora alega desconhecer.
Informa que tentou, sem êxito, obter documentos comprobatórios da contratação do aludido empréstimo junto ao requerido.
Desta forma, não estando certa da contratação, não possuindo nenhum documento do referido contrato, não concordando com os citados descontos e não tendo sido atendida pela instituição bancária na obtenção da documentação, além de estar sofrendo prejuízos de ordem material e moral, não restou alternativa senão entrar com a presente ação.
Juntou documentos pessoais e o histórico de consignados perante o INSS. É o sucinto relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tratando-se de pessoa física, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e, também, técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a ausência de danos e/ou sua responsabilidade, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle do estabelecimento comercial e sobre ele pode prestar todos os esclarecimentos.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE LIMINAR Da análise dos autos, percebo tratar-se de pedido formulado pela parte autora para exibição prévia de documentos que estariam em poder da parte ré, antes da apresentação da contestação, sob o argumento de que tais documentos são essenciais à instrução da causa.
Inicialmente, registre-se que este Juízo já reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, com fundamento nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), determinando, inclusive, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora.
Nesse contexto, a exibição dos documentos pretendidos deve ser realizada no bojo da contestação, nos termos da distribuição dinâmica da prova já determinada, e não de forma autônoma ou incidental, como se fosse produção antecipada de provas.
Com efeito, não se trata, no caso, de medida preparatória para instrução de futura demanda, mas sim de prova necessária à formação do convencimento do Juízo dentro dos limites do processo principal já em curso, razão pela qual não se mostra cabível o pedido autônomo ou incidental de exibição de documentos nesta fase processual.
No presente caso, a exibição requerida se insere no escopo da instrução do feito e, portanto, deve ser observada na resposta da parte ré, nos limites da inversão do ônus probatório já decretada.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos, inclusive sob o procedimento comum, desde que se trate de pretensão autônoma e não acessória à dinâmica probatória já regulada no processo, como demonstrado nas jurisprudências colacionadas abaixo.
Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 , que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes) (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) - GRIFEI Em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos especiais repetitivos de nº 648 Situação do Tema temos que: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (STJ, Tema nº 648, publicada em 13/09/2019) – GRIFEI Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exibição prévia de documentos, uma vez que estes deverão ser apresentados pela parte ré no momento oportuno, conforme ônus processual que lhe foi imposto pela inversão da prova deferida nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA FRANCISCA NETO - CPF: *08.***.*03-51 (AUTOR).
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02/06/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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