TJPA - 0800890-52.2025.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:21
Decorrido prazo de J E COMERCIO E TRANSPORTE DE BOVINOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:17
Decorrido prazo de GERSON SOUSA REIS em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37981113 Processo:0800890-52.2025.8.14.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON SOUSA REIS REU: J E COMERCIO E TRANSPORTE DE BOVINOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA ANTECIPADA formulado pelo senhor GERSON SOUSA REIS, visando a restituição dos danos materiais e morais sofridos, bem como, seja cancelado o boleto de cobrança do produto adquirido pelo autor.
Vieram os autos distribuídos em regime de plantão judiciário. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No que diz respeito ao tema plantão judiciário, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o disciplinou por meio da Resolução nº 16/2016, cujo artigo 1º está assim redigido: "Art. 1º - O plantão judiciário, em 1° e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I) Pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II) Comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III) Representação da autoridade policial ou requerimento objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV) Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V) Medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI)Medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos juizados especiais limitadas às hipóteses acima elencadas.” (grifo meu).
No caso em tela, a restituição dos danos materiais e morais sofridos, bem como, o pedido de cancelamento do boleto de cobrança do produto adquirido pelo autor não se enquadra nas hipóteses excepcionais de urgência previstas na referida norma.
Anoto que a exordial e os documentos que a instruem devem estar acompanhados de elementos que demonstrem que a postergação de sua análise para o horário normal de expediente tornará inútil o provimento judicial ou possa ocasionar grave prejuízo ou de difícil reparação para a parte, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Constato, da breve análise das razões de pedir, a ausência de urgência no pedido de restituição dos danos materiais e morais sofridos, bem como, pedido de cancelamento do boleto de cobrança do produto adquirido pelo autor de ocorrência em Plantão Judiciário, que não possa ser realizado no horário normal de expediente, pelo juízo competente para processar e julgar a lide.
Isto posto, com arrimo no art. 1º, IV e V da Resolução nº 16/2016, determino o encaminhamento do feito ao juízo competente para processamento e julgamento do feito.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA -
21/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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