TJPA - 0800529-67.2025.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/07/2025 23:59.
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31/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:46
Expedição de Informações.
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22/07/2025 16:41
Expedição de Informações.
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22/07/2025 11:43
Expedição de Contramandado para EDUARDO CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*45-21 (REU) (Nº. 0802556-57.2024.8.14.0123.02.0006-13).
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22/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:40
Expedição de Informações.
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21/07/2025 15:03
Expedição de Carta precatória.
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21/07/2025 14:08
Juntada de Informações
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21/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2025 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2025 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:35
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para VALDICLEISON OLIVEIRA NEPOMOCENO - CPF: *36.***.*39-43 (REU) (Nº. 0800529-67.2025.8.14.0123.05.0002-07).
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17/07/2025 15:32
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para SEBASTIAO NUNES EVANGELISTA - CPF: *93.***.*45-37 (REU) (Nº. 0800529-67.2025.8.14.0123.05.0001-05).
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17/07/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 17/07/2025 11:00, Vara Única de Novo Repartimento.
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17/07/2025 08:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 09:19
Expedição de Informações.
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16/07/2025 09:17
Desentranhado o documento
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16/07/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:10
Expedição de Informações.
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13/07/2025 03:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES EVANGELISTA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES EVANGELISTA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES EVANGELISTA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES EVANGELISTA em 14/05/2025 23:59.
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08/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:33
Expedição de Informações.
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07/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:45
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 17/07/2025 11:00 para Vara Única de Novo Repartimento.
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06/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 13:55
Desentranhado o documento
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03/07/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 08:39
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 14:10
Mantida a prisão preventida
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18/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:10
Juntada de Informações
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15/06/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:48
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 17:44
Expedição de Informações.
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13/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:59
Expedição de Informações.
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12/06/2025 12:46
Juntada de Informações
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12/06/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 11:51
Juntada de Informações
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12/06/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:37
Juntada de Informações
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12/06/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 09:38
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:52
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2025 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2025 12:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 07/07/2025 11:00, Vara Única de Novo Repartimento.
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11/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800529-67.2025.8.14.0123 [Crimes de Tortura] AUTOR(ES): Nome: POLICIA CIVIL DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: CARLOS DRUMONT DE ANDRADE, NOVO HORIZONTE, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: EDUARDO CABRAL DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: SEBASTIAO NUNES EVANGELISTA Endereço: BR 422, KM 08, PRESIDIO DE TUCURUÍ, Nova Conquista, TUCURUí - PA - CEP: 68460-200 Nome: VALDICLEISON OLIVEIRA NEPOMOCENO Endereço: AV.
CASTANHEIRA, QD 04, CASA 44, VILA MARABÁ, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO: DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO E DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Vieram os autos conclusos para análise das respostas à acusação apresentadas por SEBASTIÃO NUNES EVANGELISTA (Id 142872895); VALDICLEISON OLIVEIRA NEPOMOCENO (Id 146003853) e EDUARDO CABRAL DE OLIVEIRA (Id 145420880), as quais, embora formalmente adequadas, limitam-se à invocação genérica do princípio do contraditório e do ônus probatório, sem trazer qualquer argumento fático ou jurídico que obste o prosseguimento da persecução penal.
Consta dos autos que ambos os réus encontram-se custodiados preventivamente (SEBASTIÃO NUNES EVANGELISTA (Id 135094989) e VALDICLEISON OLIVEIRA NEPOMOCENO (Id 133535982)) ou aguardando o cumprimento da prisão (EDUARDO CABRAL DE OLIVEIRA), conforme as decisões anteriormente proferidas neste juízo, nas quais se demonstraram presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
As decisões foram devidamente fundamentadas, lastreadas em robustos elementos de convicção extraídos da investigação preliminar, que apontam os denunciados como participantes de crimes de extrema gravidade — roubo majorado e tortura, com modus operandi caracterizado por extrema violência e periculosidade social.
Reanalisando a necessidade da prisão provisória dos réus, nos termos do parágrafo único, do art. 316, do Código de Processo Penal, ao menos nesse momento processual, tenho por mantê-la, porque observo que ainda subsistem os motivos pelos quais fora decretada, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, todos do CPP, restando incólumes os fundamentos evocados na Decisão que decretou a prisão preventiva.
Ademais, as cautelares diversas da custódia não são suficientes para garantia da ordem pública.
In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA DELITIVA.
CUSTÓDIA MANTIDA. 1.
A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 760237 RJ 2022/0237389-4, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023). (destaquei).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NÃO CABIMENTO.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
SUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
CONTEMPORANEIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, basta a demonstração concreta de indícios suficientes de autoria, que podem ser evidenciados pelo reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas produzidas na fase inquisitiva. 2.
A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3.
Não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva quando os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 726693 SP 2022/0057552-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022). (destaquei).
A soltura dos acusados neste momento processual põe em risco a ordem pública.
Explico: No caso em apreço, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, calcados nos depoimentos colhidos na fase instrutória, o que justifica a manutenção da custódia preventiva, caracterizando o fumus commissi delicti.
Em relação ao periculum libertatis, no sentido de impedir que os acusados continuem a delinquir e por consequência façam sucumbir a incolumidade pública e credibilidade do Poder Judiciário quanto ao resguardo da ordem social.
Igualmente, a simples apresentação da resposta à acusação, desprovida de qualquer substrato fático concreto que infirme a narrativa acusatória, não constitui motivo idôneo à revogação da segregação cautelar.
DIANTE DO EXPOSTO: 1) Ratifico o recebimento da denúncia, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. 2) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados VALDICLEISON OLIVEIRA NEPOMOCENO e EDUARDO CABRAL DE OLIVEIRA, por persistirem, inalterados, os fundamentos que ensejaram sua decretação, em especial a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP). 3) Designo dia 17/07/2025, às 11h., para audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 Código de Processo Penal, para depoimento da vítima, também serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado o acusado. 4) DO RECAMBIAMENTO DE VALDICLEISON OLIVEIRA NEPOMOCENO: I – Considerando o entendimento firmado pela Colenda Corte Cidadã no julgamento do CC 168.522/PR, bem como o disposto no art. 13, § 2º, da Resolução nº 213/2015 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 562/2024; II – Considerando que o acusado VALDICLEISON OLIVEIRA NEPOMOCENO encontra-se atualmente recolhido no Presídio Antônio Dutra Ladeira/Ribeirão das Neves, DETERMINO SEU RECAMBIAMENTO para estabelecimento prisional do Estado do Pará, preferencialmente para a cadeia pública da comarca de Tucuruí/PA, com fundamento no art. 289, § 3º, do Código de Processo Penal.
III – Oficie-se à SEAP/PA e à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária do Estado de Minas Gerais para adoção das providências cabíveis quanto ao recambiamento, com a devida urgência. 5) DEFIRO a habilitação dos advogados RAFAEL ROLLA SIQUEIRA – OAB/PA 014468 e AMANDA VIEIRA MARTINS – OAB/PA 20758, conferindo-lhes plenos poderes de representação nos autos do processo nº 0802556-57.2024.8.14.0123, bem como na ação penal nº 0800529-67.2025.8.14.0123.
Bem assim, DETERMINO a liberação integral de acesso aos autos no sistema PJe, tanto no presente pedido de prisão preventiva quanto na ação penal conexa supramencionada, assegurando aos causídicos o exercício irrestrito da ampla defesa. 6) Reitere-se OFÍCIO para a Autoridade Policial local para que realize diligências visando à localização, identificação e oitiva da nacional Rainara, apontada no depoimento de Karolayne como sua vizinha e possível pessoa de interesse, uma vez que os agressores, supostamente, teriam saído de sua residência, nos termos do pedido do Parquet (Id 140433630).
Providencie a Secretaria Judicial a expedição dos documentos necessários à realização da referida audiência, inclusive carta precatória, se for o caso.
Intime(m)-se a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas na denúncia e na defesa, em sendo o caso.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa.
P.R.I Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032412295679300000129985347 0802556-57.2024.8.14.0123-1742827078353-1329554-peticao Inquérito policial 25032412295693100000129985357 REL INV 34 2024 TORTURA Documento de Comprovação 25032412295886500000129985374 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032610501789500000130152683 Ficha do INFOPEN Informação 25032610553520300000130152698 Certidão Certidão 25032611090839900000130152717 Certidao - Eduardo Cabral Certidão de antecedentes penais 25032611090852200000130152719 Certidao Sebastião Evangelista Certidão de antecedentes penais 25032611090883000000130152720 Certidao- Valdicleison Certidão de antecedentes penais 25032611090911500000130152722 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032610501789500000130152683 PROCESSO_ 0802556-57.2024.8.14.0123 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA_VOLUME-01 (pg-1) Documento de Comprovação 25041014364226400000131290096 PROCESSO_ 0802556-57.2024.8.14.0123 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA_VOLUME-04 (pg-346) Documento de Comprovação 25041014364357200000131290100 PROCESSO_ 0802556-57.2024.8.14.0123 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA_VOLUME-03 (pg-257) Documento de Comprovação 25041014364417200000131290099 PROCESSO_ 0802556-57.2024.8.14.0123 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA_VOLUME-02 (pg-141) Documento de Comprovação 25041014364548200000131290098 Certidão Certidão 25041014364730800000131290093 Certidão Certidão 25041014404904000000131290104 Decisão Decisão 25041413551249500000131479620 Termo de Ciência Termo de Ciência 25041415133161300000131501054 Denuncia Informação 25042915432874100000132320582 Mandado Mandado 25042915481520900000132320589 Mandado Mandado 25042915481520900000132320589 Carta precatória Carta precatória 25043011263635000000132323502 COMPROVANTE DE CP Informação 25043012575921100000132390204 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25050122165303300000132445655 JR SEBASTIÃO NUNES EVANGELISTA PROCESSO Nº 0800529-67.2025.8.14.0123 Certidão 25050122165316400000132445656 AN SEBASTIÃO NUNES EVANGELISTA PROCESSO Nº 0800529-67.2025.8.14.0123.pdf Devolução de Mandado 25050122165345400000132445657 Decisão Decisão 25041413551249500000131479620 Resposta à acusação Petição 25051213515745800000133017822 cumprimento de prisão Informação 25051313092006600000133102519 Certidão Certidão 25051611030939600000133366374 Carta precatoria devolvida Carta 25052013451934100000133606317 Certidão Certidão 25052614121512800000134004626 Habilitação nos autos Petição 25060218234797600000134505994 PROCURAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL - EDUARDO CABRAL DE OLIVEIRA Instrumento de Procuração 25060218234824600000134505996 OAB - AMANDA E RAFAEL Documento de Identificação 25060218234855500000134505997 Habilitação nos autos Petição 25060218271311200000134506000 RESPOSTA À ACUSAÇÃO EDUARDO CABRAL DE OLIVEIRA Petição 25060218264266500000134506005 Despacho Despacho 25060915174038000000134958784 Despacho Despacho 25060915174038000000134958784 Resposta à acusação Petição 25061011492398600000135032998 -
10/06/2025 23:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:52
Mantida a prisão preventida
-
10/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:45
Juntada de Carta precatória
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16/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:09
Juntada de Informações
-
12/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 22:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/05/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 12:57
Expedição de Informações.
-
30/04/2025 11:26
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 15:43
Juntada de Informações
-
14/04/2025 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:55
Recebida a denúncia contra SEBASTIAO NUNES EVANGELISTA - CPF: *93.***.*45-37 (AUTOR DO FATO)
-
10/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2025 15:49
Juntada de Petição de denúncia
-
26/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:55
Juntada de Informações
-
26/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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