TJPA - 0800224-16.2025.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ROBERTO BOTELHO COELHO em/para 17/09/2025 11:45, Vara Única de Chaves.
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14/09/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2025 12:38
Juntada de mandado
-
12/09/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 08:39
Juntada de mandado
-
12/09/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 08:36
Juntada de mandado
-
09/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 11:45
Juntada de mandado
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28/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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22/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 11:50
Juntada de mandado
-
21/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 10:53
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 10:26
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 21:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2025 21:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2025 21:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2025 21:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2025 21:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 21:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 21:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2025 21:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/09/2025 11:45, Vara Única de Chaves.
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18/08/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 23:30
Conclusos para decisão
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13/08/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800224-16.2025.8.14.0016 ENCARREGADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CHAVES FLAGRANTEADO: JOVENAL LEANDRO BONIFACIO, ATIRSON RODRIGUES DOS SANTOS, SALOMAO LEANDRO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Ao analisar a peça acusatória e os documentos que a instruem, em mero juízo prelibatório de admissibilidade, e observando-se o firme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RTJ 165/877, Relator Ministro CELSO DE MELLO) e do Superior Tribunal de Justiça (HC 106253, Relator Ministro FÉLIX FISHER), verifico terem sido satisfeitos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando presentes, ademais, as condições da ação, os pressupostos processuais e a justa causa para a ação penal, não se mostrando inepta a inicial, inexistindo no caso, portanto, qualquer causa justificadora da sua rejeição prevista no artigo 395 do Código Processual Penal.
Em razão disso, recebo a presente denúncia e determino a citação do(s) réu(s) ATIRSON RODRIGUES DOS SANTOS, SALOMÃO LEANDRO BARBOSA e JOVENAL LEANDRO BONIFACIO para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Na resposta, o(s) réu(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
A exceção, CASO EXISTA, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 e 112 do CPP.
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá perguntar ao(s) réu(s) se possui(em) advogado ou se deseja(m) que sua(s) defesa(s) seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública e/concordam com a nomeação de advogado dativo por este juízo.
Caso o(s) acusado(s), citado(s), apresente(m) resposta no prazo legal, e com ela suscite(m) questões preliminares, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público, independentemente de nova conclusão, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, RETORNANDO os autos conclusos.
Junte-se a Certidão de Antecedentes Criminais atualizada do(s) acusado(s).
Por fim, deverá a Secretaria Judicial atualizar o status processual para Ação Penal.
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se o necessário.
Cite-se.
P.R.I.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Chaves/PA, 9 de julho de 2025.
ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito -
13/07/2025 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2025 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2025 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 04:00.
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12/07/2025 22:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 04:00.
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12/07/2025 22:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:27
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 21:23
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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12/07/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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09/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 23:58
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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02/07/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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02/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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17/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:45
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:20
Juntada de Mandado de prisão
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Número do Processo: 0800224-16.2025.8.14.0016 Natureza: ART. 129, §1 DO CPB Juiz: DR.
ROBERTO BOTELHO COELHO Promotor: DR.
FERNANDO DA SILVA SOUZA JUNIOR Custodiados: SALOMÃO LEANDRO BARBOSA JOVENAL LEANDRO BONIFÁCIO Advogado: Dr.
ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS Custodiado: ATIRSON RODRIGUES DOS SANTOS Data: 09 de junho de 2025 Hora: 13h:00min.
Local: Sala de audiências da Vara Única da Comarca de Chaves PRESENTES Juiz de Direito: DR.
ROBERTO BOTELHO COELHO Promotor: DR.
FERNANDO DA SILVA SOUZA JUNIOR Custodiados: SALOMÃO LEANDRO BARBOSA JOVENAL LEANDRO BONIFÁCIO Advogado: Dr.
ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS Custodiado: ATIRSON RODRIGUES DOS SANTOS Iniciada a audiência às 13h:00min, feito o pregão, verificou-se a presença dos custodiados Salomão e Jovenal, acompanhado de advogado constituído.
O custodiado Atirson Rodrigues esteve desacompanhado de advogado.
Aberta a audiência, foi cientificado aos presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante artigo 405, §1º e 2º do Código Processo Penal.
Passou-se a ouvir o 1º custodiado, devidamente qualificado, conforme segue.
Nome: JOVENAL LEANDRO BONIFÁCIO Data de nascimento: 12/09/2005 Idade: 19 anos Estado Civil: solteiro Naturalidade: Belém-PA Filiação: Jovenal Pantoja Bonifácio Filho e Marivane Leandro Bonifácio Endereço: Rua 06 de junho, s/nº, prox. a igreja quadrangular, em Chaves-PA.
Profissão: serviços gerais.
Sabe ler e escrever: sim.
Grau de escolaridade: Ensino Médio Incompleto.
Eleitor: SIM.
Doença: não.
Faz uso de medicamento contínuo: não.
Se bebe: Sim.
Se fuma: Sim.
Se utiliza entorpecente: Não.
Se já foi apreendido ou processado: não.
Foi apreendido arma: não.
Em seguida, PASSOU O MM.
JUIZ A PERGUNTAR.
Que foi preso no sexta-feira, dia 06/06/2025, por volta de 18:30h; QUE foi preso na residência de seu irmão em Chaves-PA; QUE não sabe informar se sua prisão foi realizada por policiais civis ou militares; QUE após sua prisão, foi levado ao hospital; QUE após foi levado prontamente para a Delegacia de Polícia Civil de Chaves; QUE prestou depoimento antes de sua prisão; QUE leu seu depoimento antes de assinar; QUE não sofreu agressão durante sua prisão; QUE realizou o exame de corpo de delito no Hospital de Chaves; QUE a mesma policial que realizou sua prisão, foi quem lhe apresentou no fórum na data de hoje; Passou-se a ouvir o 2º custodiado, devidamente qualificado, conforme segue.
Nome: ATIRSON RODRIGUES DOS SANTOS Data de nascimento: 03/03/2002 Idade: 23 anos Estado Civil: solteiro Naturalidade: Macapá-AP Filiação: EDIAS e ROSIANE Endereço: Rua Bom pastor, s/nº, prox.
A residência do policial militar marcos santos, em Chaves-PA.
Profissão: vaqueiro.
Sabe ler e escrever: sim.
Grau de escolaridade: Ensino fundamental incompleto.
Eleitor: não.
Doença: não.
Faz uso de medicamento contínuo: não.
Se bebe: Sim.
Se fuma: Sim.
Se utiliza entorpecente: Não.
Se já foi apreendido ou processado: sim, ato infracional.
Foi apreendido arma: não.
Em seguida, PASSOU O MM.
JUIZ A PERGUNTAR.
Que foi preso no sexta-feira, dia 06/06/2025, por volta de 18:00h; QUE foi preso em via pública, próximo ao bar do berg em Chaves-PA; QUE sua prisão foi realizada por policiais civis e militares; QUE após sua prisão, foi levado ao hospital; QUE após foi levado prontamente para a Delegacia de Polícia Civil de Chaves; QUE prestou depoimento antes de sua prisão; QUE leu seu depoimento antes de assinar; QUE não sofreu agressão durante ou após sua prisão; QUE realizou o exame de corpo de delito no Hospital de Chaves; QUE a mesma policial que realizou sua prisão, foi quem lhe apresentou no fórum na data de hoje; Passou-se a ouvir o 3º custodiado, devidamente qualificado, conforme segue.
Nome: SALOMÃO LEANDRO BARBOSA Data de nascimento: 26/02/2004 Idade: 21 anos Estado Civil: solteiro Naturalidade: Macapá-AP Filiação: Francisco de Paula Barbosa e Edivana Leandro dos Santos Endereço: Rua Bom pastor, s/nº, prox.
A antiga igreja Deus e Amor, em Chaves-PA.
Profissão: vaqueiro.
Sabe ler e escrever: sim.
Grau de escolaridade: Ensino fundamental incompleto.
Eleitor: não.
Doença: não.
Faz uso de medicamento contínuo: não.
Se bebe: Sim.
Se fuma: não.
Se utiliza entorpecente: Não.
Se já foi apreendido ou processado: sim, processado por tráfico de drogas.
Foi apreendido arma: não.
Em seguida, PASSOU O MM.
JUIZ A PERGUNTAR.
Que foi preso no sexta-feira, dia 06/06/2025, por volta de 16:00h; QUE foi preso em via pública, próximo ao bar do berg em Chaves-PA; QUE sua prisão foi realizada por policiais civis e militares; QUE após sua prisão, foi levado ao hospital; QUE após foi levado prontamente para a Delegacia de Polícia Civil de Chaves; QUE prestou depoimento antes de sua prisão; QUE leu seu depoimento antes de assinar; QUE não sofreu agressão durante sua prisão; QUE realizou o exame de corpo de delito no Hospital de Chaves; QUE a mesma policial que realizou sua prisão, foi quem lhe apresentou no fórum na data de hoje; Dada a palavra a defesa dos custodiados, este manifestou-se no seguintes termos: “A defesa dos nacionais Juvenal Leandro Bonifácio, Atirson Rodrigues dos Santos e Salomão Leandro Barbosa vem, nesta audiência de custódia, requerer a revogação da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Entende-se que a gravidade do crime, isoladamente, não justifica a segregação cautelar, conforme dispõe o artigo 312 do CPP.
Não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal – não se comprova, por exemplo, risco de coação de testemunhas ou reiteração delitiva.
Ademais, chama-se atenção para grave nulidade processual: a mesma policial civil que efetuou a prisão dos custodiados foi quem os apresentou nesta audiência, contrariando determinação expressa deste Juízo de que a apresentação fosse feita por agentes não envolvidos na prisão.
Tal fato compromete a lisura da audiência de custódia, afrontando os princípios da ampla defesa e do contraditório, já reconhecidos por este Juízo em casos semelhantes com relaxamento do flagrante.
Diante disso, requer-se: A revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; e subsidiariamente, o relaxamento da prisão em flagrante, em razão da nulidade verificada na condução da audiência” (manifestação gravada).
Após, dada a palavra ao Ministério Público, este manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Alegando permanecer presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, bem como o requisito do art. 313, I, e a contemporaneidade da medida.
Não houve alteração fática ou processual que justifique a revogação da custódia.
Quanto à alegação de nulidade pela condução dos custodiados por policial que participou da prisão, destaca-se a realidade local da comarca de Chaves, com efetivo policial reduzido, o que inviabiliza conduta diversa.
Assim, opina-se pela manutenção da prisão preventiva. (manifestação gravada) Em seguida, o Magistrado proferiu a seguinte DECISÃO: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica dos custodiados Atirson Rodrigues dos Santos, Juvenal Leandro Bonifácio e Salomão Leandro Barbosa, sob o argumento de inexistência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão cautelar, bem como alegação de eventual vício decorrente da condução dos custodiados à audiência de custódia por policial civil do sexo feminino que, à época dos fatos, teria participado da prisão em flagrante. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese os argumentos defensivos, entendo que não houve qualquer ilegalidade na prisão, a qual obedeceu aos ditames legais, não havendo nos autos indícios de violência ou coação indevida por parte dos agentes públicos envolvidos no momento da prisão.
Quanto à condução dos custodiados até o fórum por policial que também teria participado da prisão, entendo que tal fato, por si só, não configura nulidade, tampouco prejuízo concreto à legalidade da audiência de custódia.
Embora este Juízo costume advertir, por cautela, que a autoridade policial responsável pela prisão não deva conduzir o preso até a audiência, tal orientação é fruto de prudência e zelo processual, e não há vedação legal expressa nesse sentido.
A Resolução nº 213/2015 do CNJ, em seu artigo 4º, §1º, veda apenas a participação da autoridade que realizou a prisão no ato da audiência de custódia, e não o simples transporte do preso até o local.
Dessa forma, não há vício a ser reconhecido.
No mérito, mantenho a decisão anterior que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, por entender que estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente quanto à garantia da ordem pública.
Conforme já consignado, os custodiados possuem registros de antecedentes criminais, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva.
Ressalta-se que, embora jovens, já respondem a diversos procedimentos criminais, o que justifica a segregação cautelar.
Além disso, considerando que o processo ainda se encontra em fase investigatória, há risco à instrução criminal, especialmente na colheita de provas e oitiva de testemunhas, as quais poderiam se sentir intimidadas diante da liberdade dos custodiados, ainda mais considerando seus antecedentes.
Por fim, não vislumbro, por ora, a adequação ou suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva dos custodiados Atirson Rodrigues dos Santos, Juvenal Leandro Bonifácio e Salomão Leandro Barbosa, mantendo-se a decisão anterior que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. 2.
Caso não seja possível manter os flagranteados na Depol local, de imediato, AUTORIZO a transferência para estabelecimento penal adequado dentro do Estado do Pará; 3.
OFICIE-SE, ainda, a Autoridade Policial acerca da presente decisão, bem como para que conclua o IPL no prazo legal; 4.
Cadastre-se o presente termo no BNMP 3.0 do CNJ; 5.
P.R.I; 6.
Cumpra-se. 7.
Expedientes necessários.
Nada mais havendo, o juiz mandou encerrar o presente termo, que segue assinado por todos os presentes.
Eu, (_______) Oday Maciel Junior, servidor nomeado para secretariar audiência, digitei e conferi o presente termo.
Juiz de Direito (Dr.
Roberto Coelho): __________________ -
10/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:39
Audiência de custódia realizada conduzida por ROBERTO BOTELHO COELHO em/para 09/06/2025 13:00, Vara Única de Chaves.
-
09/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 14:59
Audiência de Custódia designada em/para 09/06/2025 13:00, Vara Única de Chaves.
-
08/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 09:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/06/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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