TJPA - 0812272-16.2025.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
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10/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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07/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2025 12:04
Declarada incompetência
-
07/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 06:35
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 19:52
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 19:50
Decorrido prazo de MIGUEL RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:28
Decorrido prazo de MIGUEL RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a manifestação ministerial requerendo diligências, bem como o entendimento sumulado do TJ/PA, através da Resolução 02/2014, com a seguinte redação: “ Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar Inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial ”, determino a remessa dos presentes autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares.
Cumpra-se.
Belém, 10 de julho de 2025 Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
10/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 10:58
Declarada incompetência
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24/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:15
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/06/2025 20:48
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/06/2025 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2025 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém DECISÃO/ALVARÁ Trata-se de comunicação de prisão em flagrante, formulada pela autoridade policial, onde o flagranteado MIGUEL RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA - CPF: *18.***.*15-87, atualmente custodiado pela SEAP, foi detido pela suposta prática do delito de adulteração de chassi (moto), previsto no art. 311, §2°, III, do CP.
Passo a análise do auto.
Constam do auto todos os documentos indispensáveis. À luz do art. 302; 304 e seguintes do CPP, verifica-se que a prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que prejudiquem de forma insanável a peça, razão pela qual homologo o auto.
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, que trouxe inovações no que diz respeito à prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares, a prisão cautelar passou a ser tratada como medida de exceção extrema, inserindo no corpo normativo pátrio o entendimento das decisões do STF e ratificando o disposto na Constituição Federal, em seu artigo 5º LXVI: “Ninguém será levado a Prisão ou nela mantido quando a lei admitir a Liberdade Provisória com ou sem fiança”.
Assim, agora, em qualquer caso e mais do que nunca, ninguém poderá ser mantido preso se não estiverem presentes os requisitos que ensejariam a decretação da prisão preventiva.
O art. 310, do CPP, estabelece que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos desta, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Analisando-se os autos verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, pelo menos em uma análise fundada em cognição sumária.
Satisfeitos, pois, os requisitos objetivos para a segregação do indivíduo, consubstanciados no fumus comissi delicti, perfeitamente satisfeitos no presente auto, uma vez que há prova da existência do crime e todas as investigações e depoimentos colhidos até o presente momento apontam para o flagranteado.
Além destes, devem estar presentes, também, uma das hipóteses de periculum libertatis, representadas pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Neste caso, não vislumbro a presença de nenhuma destas hipóteses, tornando imperiosa a concessão de liberdade provisória ao preso.
Ante o exposto, Concedo ao Flagranteado MIGUEL RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA - CPF: *18.***.*15-87, atualmente custodiado pela SEAP, o benefício da Liberdade Provisória, uma vez que ausentes os requisitos do art. 312, do CPP, mediante as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da comarca, por prazo superior a trinta dias, sem autorização do Juízo; b) recolhimento à sua residência até às 22 h; c) proibição de frequência a shows, casas noturnas, boates, bares e similares; d) comparecimento bimestral nesta vara para assinatura do livro próprio.
Ficando ciente de que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá levar a decretação de sua prisão preventiva.
Utilize-se a presente decisão como Alvará de Soltura e instrumento de comunicação à autoridade policial e à Seap.
Após, encaminhe-se ao juízo competente.
Deixo de realizar a audiência de custódia, tendo em vista que o preso não chegou a ser apresentado, bem como pelo fato de já ter recebido o benefício de liberdade provisória, nesta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de junho de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito no plantão Criminal -
22/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 12:00
Juntada de Alvará
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22/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 05:21
Concedida a Liberdade provisória de MIGUEL RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA - CPF: *18.***.*15-87 (FLAGRANTEADO).
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21/06/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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