TJPA - 0806814-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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13/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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12/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/01/2026 10:00, 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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10/09/2025 09:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/10/2025 10:00, 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
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13/07/2025 13:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO DI BONACCI RESIDENCE em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:56
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO DI BONACCI RESIDENCE em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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26/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806814-61.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO DI BONACCI RESIDENCE, ANA LIVIA BAETAS LOPES REQUERIDO: ELEVADORES OTIS LTDA Nome: ELEVADORES OTIS LTDA Endereço: ELISHA OTIS, 2200, PREDIO ADMINISTRATIV, COOPERATIVA, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09852-075 DECISÃO SANEADORA Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, manejada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DI BONACCI RESIDENCE E ANA LIVIA BAETAS LOPES em desfavor de ELEVADORES OTIS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Através da petição inicial (ID 107416756), os requerentes narram que mantinham contrato de manutenção de elevadores com a requerida, denominado "Contrato de Manutenção Otis Care" nº P N2422 C, pelo valor mensal de R$ 2.764,54.
Relatam que em 04 de fevereiro de 2023 ocorreu grave incidente em que uma moradora idosa ficou presa no elevador por mais de uma hora e dez minutos, evidenciando falhas na prestação dos serviços.
Após sucessivas solicitações não atendidas pela requerida para correção dos problemas, o condomínio enviou notificação extrajudicial em 24 de março de 2023 rescindindo o contrato.
Não obstante, a requerida negativou o nome do condomínio em 10 de maio de 2023, no valor de R$ 2.746,54, cobrança esta alegadamente indevida face ao encerramento da relação contratual.
A requerida apresentou contestação (ID 111935588) arguindo preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ausência de relação de consumo, bem como questionando a validade do laudo técnico apresentado pelos autores.
No mérito, sustenta o cumprimento integral do contrato e a legitimidade da cobrança efetuada.
Os requerentes ofertaram réplica (ID 117132063) ratificando os argumentos iniciais e refutando as alegações defensivas.
Instadas as partes a especificarem provas (ID 118150095), a requerida manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID 118805618), enquanto os requerentes também indicaram testemunha e juntaram elementos probatórios adicionais (ID 118936831).
Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.1 Das preliminares arguidas A parte requerida suscitou em sua resposta: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) ausência de relação de consumo; e (iii) invalidade dos laudos apresentados. 1.2 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor REJEITO a preliminar de inaplicabilidade do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o condomínio edilício equipara-se ao consumidor quando atua na defesa dos interesses dos condôminos frente a empresas prestadoras de serviços, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC.
Conforme esclarecido no REsp 1.560.728/MG, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o CDC ampliou o conceito básico de consumidor para abranger a coletividade, ainda que composta de sujeitos indetermináveis.
No caso em exame, o condomínio contratou serviços de manutenção de elevadores como destinatário final, não havendo finalidade lucrativa na atividade, mas sim atendimento às necessidades dos condôminos.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio edilício nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a empresas prestadoras de serviço encontra precedentes no STJ. 1.3 Da existência de relação de consumo REJEITO a preliminar de ausência de relação de consumo.
Encontram-se configurados os elementos caracterizadores da relação consumerista: o condomínio requerente enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, CDC), enquanto a requerida subsume-se à definição de fornecedora (art. 3º, CDC).
O condomínio edilício equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade, pois é formada pelos próprios proprietários por previsão legal, de forma que se enquadra como verdadeiro destinatário final do serviço de manutenção de elevadores. 1.4 Das demais questões processuais As demais matérias suscitadas pela defesa constituem questões de mérito e serão apreciadas quando do julgamento da lide.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1 Pontos incontroversos Com fundamento nas alegações constantes da inicial (ID 107416756) e contestação (ID 111935588), constituem fatos incontroversos: a) A existência de contrato de manutenção de elevadores entre as partes ("Contrato de Manutenção Otis Care" nº P N2422 C) - ID 107416784, bem como a prestação de serviços de manutenção pela requerida durante parte da vigência contratual. b) O valor da mensalidade contratual de R$ 2.764,54; c) O envio de notificação extrajudicial de rescisão contratual em 24 de março de 2023 - ID 107416783; d) A ocorrência do incidente em 04 de fevereiro de 2023 envolvendo moradora idosa presa no elevador; e) A negativação do nome do condomínio no valor de R$ 2.746,54 - ID 109184308; 2.2 Pontos controvertidos Constituem questões controvertidas que demandam dilação probatória: a) Se houve adequada prestação dos serviços de manutenção pela requerida; b) Se a rescisão contratual foi justificada e tempestiva ou Se houve violação contratual que justificasse a rescisão unilateral pelo condomínio. c) Se a cobrança e negativação posteriores à rescisão são indevidas; d) A extensão e caracterização dos alegados danos morais; 2.3 Dos meios de prova admitidos Prova documental: Encontra-se suficientemente instruída pelos documentos acostados aos autos (IDs 107416756 a 107416786, 111935589 a 111935608, 117132065, 118936834).
Prova testemunhal: DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes: Pelo condomínio requerente: Ivan Santos de Santana Júnior (ID 118936831); Pela requerida: Wellington Monteiro de Freitas (ID 118805618).
A prova oral mostra-se necessária para elucidação dos pontos controvertidos, especialmente quanto à qualidade da prestação dos serviços, circunstâncias do incidente relatado e condições que ensejaram a rescisão contratual.
Prova pericial: INDEFIRO por ora a realização de perícia técnica, podendo ser requerida pelas partes caso as demais provas se revelem insuficientes para formação do convencimento judicial.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) 3.1 Distribuição do ônus probatório Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC, estabeleço: Ao condomínio requerente incumbe provar: Os danos morais alegados e sua extensão e as circunstâncias específicas que justificaram a rescisão contratual. À requerida incumbe provar: O adequado cumprimento das obrigações contratuais assumidas com a prestação satisfatória dos serviços de manutenção; A inexistência de falhas na prestação dos serviços que justificassem a rescisão e a legalidade da cobrança e negativação da parte autora. 3.2 Fundamentação Aplica-se a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade probatória da fornecedora quanto aos serviços prestados.
Os fornecedores respondem objetivamente pelas falhas no serviço prestado, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, considerando a necessidade de esclarecimento dos pontos controvertidos através da prova oral.
IV - APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Relativamente ao pedido de tutela provisória para exclusão do nome do condomínio dos cadastros de inadimplentes (ID 107416756), observo que se encontram presentes os requisitos legais pela probabilidade do direito alegado, sendo a negativação da autora posterior ao encerramento do contrato entre as partes, havendo o perigo de dado, eis que configurado pela manutenção da inscrição restritiva, que gera restrição da capacidade de compra e do acesso ao crédito, além de abalo à credibilidade do condomínio perante terceiros.
DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que a requerida providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome do condomínio requerente dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil real), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V - ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS (Art. 357, §1º, CPC) Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, findo o qual restará estabilizada.
Cumpram-se as seguintes determinações: A) INTIME-SE a requerida para cumprimento imediato da tutela provisória deferida; B) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas, para o dia 10/09/2025 às 10h, na sala de audiências desta unidade judiciária; C) INTIMEM-SE as partes da data designada; D) Havendo manifestação tempestiva sobre a decisão saneadora, retornem os autos conclusos; E) Transcorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se a realização da audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:41
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 06:53
Decorrido prazo de ANA LIVIA BAETAS LOPES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO DI BONACCI RESIDENCE em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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