TJPA - 0805432-96.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 23:43 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            02/07/2025 23:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            11/06/2025 14:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação Processo nº 0805432-96.2025.8.14.0301 Parte autora: ADRIANA BEZERRA BANDEIRA REGO Identidade: 2209629 - PC/PA CPF: *27.***.*50-49 Parte ré: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA CNPJ: 06.***.***/0001-01 Preposto(a): GABRIELLY DOS REIS PINTO Identidade: 38222298-2 - SSP/SP CPF: *54.***.*94-18 Advogado(a): FABRICIO SPINARDI LOLI OAB/SP: 495525 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dez (10) dias do mês de junho do ano de 2025, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Heric Conceição Fernandes, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
 
 A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
 
 Foi verificada a presença da autora, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, os quais chegaram a um acordo: a autora pagará à ré o valor de R$ 1.000,00, em 10 parcelas de R$ 100,00, com vencimento em todo dia 30, a partir de julho de 2025, devendo o valor dessas parcelas ser depositado na conta corrente 126051-0, agência 6594-3, Banco do Brasil S/A (PIX *86.***.*18-14).
 
 Em caso de inadimplência, incidirá multa de 10% sobre o montante inadimplido e o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
 
 Em virtude da novação decorrente deste acordo, fica extinta a obrigação a que se refere a petição inicial, devendo a ré interromper cobranças feitas à autora relativa à obrigação extinta.
 
 A ré informa o seu número de telefone: (21) 91004-2919.
 
 Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995).
 
 Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
 
 Sentença publicada em audiência.
 
 Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
 
 Publique-se.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: Audiência Una - Processo 0805432-96.2025.8.14.0301-20250610_122747-Gravação de Reunião.mp4 Link 2 (Sentença): Audiência Una - Processo 0805432-96.2025.8.14.0301-20250610_124459-Gravação de Reunião.mp4
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                                            10/06/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 15:04 Homologada a Transação 
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                                            10/06/2025 13:54 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            10/06/2025 13:53 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            10/06/2025 13:48 Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 10/06/2025 12:20, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            10/06/2025 09:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/06/2025 13:10 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 08:08 Juntada de identificação de ar 
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                                            28/03/2025 08:13 Juntada de identificação de ar 
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                                            07/03/2025 12:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2025 12:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/02/2025 18:04 Juntada de identificação de ar 
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                                            21/02/2025 18:04 Juntada de identificação de ar 
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                                            07/02/2025 00:13 Publicado Decisão em 31/01/2025. 
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                                            07/02/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            03/02/2025 10:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/01/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 12:28 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            27/01/2025 12:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/01/2025 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 12:38 Audiência de Una designada em/para 10/06/2025 12:20, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            27/01/2025 12:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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