TJPA - 0801121-74.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801121-74.2025.8.14.0006) Exequente: Condomínio Quinta BR Cedro Adv.: Dr.
José Cláudio Carneiro Alves - OAB/PA nº 5.819 Executado: George Souza das Graças Endereço: Estrada Santana do Aurá, S/N, Condomínio Quinta BR Cedro, Bloco 16, Unidade 47, Águas Lindas, Ananindeua/PA - CEP: 67.020-590 Valor do débito reclamado: R$ 11.869,00 (onze mil, oitocentos e sessenta e nove reais) Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com pedido de tutela de urgência antecipada, aforada por CONDOMÍNIO QUINTA BR CEDRO contra GEORGE SOUSA DAS GRAÇAS, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia de R$ 11.869,00 (onze mil, oitocentos e sessenta e nove reais), importe esse referente às taxas e despesas condominiais relacionadas à unidade habitacional nº 47, situada no bloco 16 do condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, distribuída para a 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua/PA, no dia 22/12/2023, Processo nº 0827614-59.2023.8.14.0006, foi extinta sem resolução do mérito por indeferimento da inicial.
Depois da extinção do processo supracitado, o exequente ajuizou a presente causa, envolvendo as mesmas partes, buscando o pagamento das mesmas parcelas de acordo inadimplido e de idênticas taxas condominiais reclamadas na ação anterior, tendo apenas acrescentado algumas parcelas que venceram após a extinção do feito anteriormente aforado perante o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua/PA.
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, se cabível, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
Desse modo, determino que o presente processo seja remetido para o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua/PA, por ser esse, por força da prevenção, o competente para o processamento da causa.
Int.
Ananindeua, 18/06/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
22/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 08:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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