TJPA - 0804456-89.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 15:02
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
29/08/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 12:49
Decorrido prazo de GERALDO IVO CARDOSO LIMA DE MORAES FILHO em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
-
15/08/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ADRIANO DA PAIXAO SOUTO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:32
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0804456-89.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nome: MARCOS COSME ASSUNCAO RODRIGUES Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 683, RESIDENCIAL FLOR DE ANANIN, BLO1 APT. 101, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Nome: GERALDO IVO CARDOSO LIMA DE MORAES FILHO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2446, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-620 Nome: ADRIANO DA PAIXAO SOUTO Endereço: Rodovia BR-316, 5010, Cond.
Ecco Parque, bl Ipê, ap 27, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de chamamento ao processo O réu, proprietário da motocicleta envolvida no acidente que ensejou a demanda, requereu a inclusão do condutor do veículo no polo passivo da demanda, haja vista a responsabilidade solidária entre eles no caso de eventual condenação.
Ocorre que o disposto no art. 10 da Lei 9.099/1995 veda qualquer forma de intervenção de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Sendo assim, indefiro o pedido.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, o autor Marcos Cosme Assunção Rodrigues conduzia veículo do coautor Geraldo Ivo Cardoso Lima de Moraes Filho pela av.
Independência quando colidiu com a motocicleta do réu, a qual era conduzida por um terceiro em ciclofaixa lateral direita da pista de rolamento.
Tais fatos são incontroversos.
A divergência entre os litigantes reside, em síntese, quanto à causa do acidente.
Os autores sustentaram, em síntese, que o condutor da motocicleta ultrapassou irregularmente o veículo conduzido por Marcos Cosme Assunção Rodrigues, dando causa ao acidente.
Já o réu, alegou que o condutor do veículo de Geraldo Ivo Cardoso Lima de Moraes Filho causou o acidente ao não sinalizar sua intenção de mudar de direção para a direita, surpreendendo o motociclista com a manobra.
Imagens juntadas no ID 135410646 evidenciam que o acidentem se deu entre a faixa direita e a ciclofaixa da pista de rolamento.
De acordo com o disposto no art. 193 da Lei 9.503/1997, constitui infração gravíssima “transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos”.
Sendo assim, o condutor da motocicleta do réu agiu de forma ilícita ao transitar por ciclofaixa, parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de bicicletas.
Por outro lado, o autor Marcos Cosme Assunção Rodrigues também agiu ilicitamente ao tentar mudar de direção sem antes certificar-se de que essa manobra não constituiria perigo aos demais veículos que transitavam na via, descumprindo a regra de prevista no art. 34 da Lei 9.503/1997, segundo a qual “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Em outras palavras, o acidente ocorreu por culpa concorrente dos condutores do carro e da motocicleta, razão pela qual não há como prosperar a pretensão indenizatória dos autores.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
09/07/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 16:17
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
09/07/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0804456-89.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nome: MARCOS COSME ASSUNCAO RODRIGUES Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 683, RESIDENCIAL FLOR DE ANANIN, BLO1 APT. 101, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Nome: GERALDO IVO CARDOSO LIMA DE MORAES FILHO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2446, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-620 Nome: ADRIANO DA PAIXAO SOUTO Endereço: Rodovia BR-316, 5010, Cond.
Ecco Parque, bl Ipê, ap 27, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de chamamento ao processo O réu, proprietário da motocicleta envolvida no acidente que ensejou a demanda, requereu a inclusão do condutor do veículo no polo passivo da demanda, haja vista a responsabilidade solidária entre eles no caso de eventual condenação.
Ocorre que o disposto no art. 10 da Lei 9.099/1995 veda qualquer forma de intervenção de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Sendo assim, indefiro o pedido.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, o autor Marcos Cosme Assunção Rodrigues conduzia veículo do coautor Geraldo Ivo Cardoso Lima de Moraes Filho pela av.
Independência quando colidiu com a motocicleta do réu, a qual era conduzida por um terceiro em ciclofaixa lateral direita da pista de rolamento.
Tais fatos são incontroversos.
A divergência entre os litigantes reside, em síntese, quanto à causa do acidente.
Os autores sustentaram, em síntese, que o condutor da motocicleta ultrapassou irregularmente o veículo conduzido por Marcos Cosme Assunção Rodrigues, dando causa ao acidente.
Já o réu, alegou que o condutor do veículo de Geraldo Ivo Cardoso Lima de Moraes Filho causou o acidente ao não sinalizar sua intenção de mudar de direção para a direita, surpreendendo o motociclista com a manobra.
Imagens juntadas no ID 135410646 evidenciam que o acidentem se deu entre a faixa direita e a ciclofaixa da pista de rolamento.
De acordo com o disposto no art. 193 da Lei 9.503/1997, constitui infração gravíssima “transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos”.
Sendo assim, o condutor da motocicleta do réu agiu de forma ilícita ao transitar por ciclofaixa, parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de bicicletas.
Por outro lado, o autor Marcos Cosme Assunção Rodrigues também agiu ilicitamente ao tentar mudar de direção sem antes certificar-se de que essa manobra não constituiria perigo aos demais veículos que transitavam na via, descumprindo a regra de prevista no art. 34 da Lei 9.503/1997, segundo a qual “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Em outras palavras, o acidente ocorreu por culpa concorrente dos condutores do carro e da motocicleta, razão pela qual não há como prosperar a pretensão indenizatória dos autores.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
03/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 23:56
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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02/07/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804456-89.2025.8.14.0301 Parte autora: MARCOS COSME ASSUNCAO RODRIGUES Identidade: 2250041 - SSP/PA CPF: *77.***.*50-49 Parte autora: GERALDO IVO CARDOSO LIMA DE MORAES FILHO Identidade: 3039852 - PC/PA CPF: *06.***.*62-34 Parte ré: ADRIANO DA PAIXAO SOUTO Identidade: 5991797 - SSP/PA CPF: *04.***.*46-51 Advogado(a): RAFAELA MARTINS GUEDES OAB/PA: 24463 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos nove (09) dias do mês de junho do ano de 2025, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Heric Conceição Fernandes, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença dos autores e do réu, de forma presencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 145874329).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
As partes não produziram provas em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/_layouts/15/stream.aspx?id=%2Fteams%2F8VJEC%2FDocumentos%20Compartilhados%2FAudi%C3%AAncias%2FRecordings%2FAudi%C3%AAncia%20Una%20%2D%20Processo%200804456%2D89%2E2025%2E8%2E14%2E0301%2D20250609%5F121656%2DGrava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o%2Emp4&referrer=StreamWebApp%2EWeb&referrerScenario=AddressBarCopied%2Eview%2E8a9d00f2%2D5bb9%2D4645%2Da0f7%2Df14196adfcf2 Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/_layouts/15/stream.aspx?id=%2Fteams%2F8VJEC%2FDocumentos%20Compartilhados%2FAudi%C3%AAncias%2FRecordings%2FAudi%C3%AAncia%20Una%20%2D%20Processo%200804456%2D89%2E2025%2E8%2E14%2E0301%2D20250609%5F124256%2DGrava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o%2Emp4&referrer=StreamWebApp%2EWeb&referrerScenario=AddressBarCopied%2Eview%2E3a0ae482%2D69d5%2D4389%2Dbba4%2Daaf8fb2b61c8 -
10/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:03
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 09/06/2025 12:20, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/06/2025 14:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/06/2025 14:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/06/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:35
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2025 08:29
Juntada de identificação de ar
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31/03/2025 08:37
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 17:32
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2025 17:12
Decorrido prazo de GERALDO IVO CARDOSO LIMA DE MORAES FILHO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:12
Juntada de identificação de ar
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12/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
28/01/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:42
Não Concedida a tutela provisória
-
23/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:32
Audiência Una designada conduzida por 09/06/2025 12:20 em/para 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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