TJPA - 0808615-08.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 23:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/07/2025 23:40
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MALAQUIAS LEITAO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808615-08.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher) AGRAVANTE: MALAQUIAS LEITAO DOS SANTOS ADVOGADO: MAYARA GONCALVES PINHEIRO LUNA AGRAVADA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interno criminal interposto por Malaquias Leitão dos Santos em face da decisão proferida no bojo do processo de medida protetiva de urgência, referente ao feito originário n.º 0806290-21.2025.8.14.0401, que, liminarmente, manteve medidas protetivas fixadas pelo juízo a quo com base na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Na petição inicial do agravo de instrumento, o recorrente alegou, em síntese, a ausência de prova mínima das alegações formuladas pela vítima, afirmando que a concessão das medidas protetivas se deu sem contraditório, com base exclusivamente na narrativa da parte autora.
Assevera, ainda, que não mais convivia com a ofendida, residindo em andar distinto do mesmo imóvel, e que, à época dos supostos fatos, se encontrava trabalhando, sendo possível comprovar tal circunstância por meio de testemunhas e documentos funcionais.
Ao final, requer, liminarmente, a revogação das medidas protetivas e, no mérito, a declaração de inépcia ou o arquivamento do feito por ausência de justa causa.
O feito veio à minha relatoria regularmente distribuído em 05/05/2025. É o sucinto relatório.
Decido.
De pronto, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, eis que não atendidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Isso, porque é cediço que o Agravo de Instrumento não é espécie recursal prevista no ordenamento processual penal em face da decisão que decretou medidas protetivas de urgência impostas pelo Juízo a quo.
Tal recurso somente é admitido, na seara penal, contra decisão denegatória de seguimento dos recursos especial e extraordinário para o Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) Analisando-se os requisitos de admissibilidade recursal, tenho que o recurso não merece ser conhecido.
A defesa interpôs o presente Agravo de instrumento pretendendo ver modificada a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
Entretanto, tenho que este não é o recurso adequado ao caso, eis que se trata de recurso cível que não foi recepcionado pela lei processual penal para viabilizar o pleito do ora Agravante. (...) Sendo assim, não há como se avocar o princípio da fungibilidade para dar prosseguimento ao recurso, portanto, não deve ser conhecido.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, não conheço do recurso, conforme fundamentação. (...) (TJPA – AI 0812394-73.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Decisão Monocrática datada de 11.02.2023)” “DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) Inicialmente, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que não é espécie recursal prevista no ordenamento processual penal em face da decisão que visa cassar o agravante.
Na esfera penal, o Agravo de Instrumento é cabível, tão somente contra decisão que denega a subida de um Recurso Extraordinário ou de um Recurso Especial para os Tribunais Superiores, quando o juízo a quo entender o não preenchimento de requisitos de admissibilidade recursal.
Assim, não sendo caso de interposição de recurso de agravo de instrumento a decisão que indefere o desentranhamento de peças constantes nos autos da ação penal, e nos termos do que dispõe o Art. 133, inc.
X, do R.I.-TJ/PA, NÃO CONHEÇO do presente recurso, e determino a baixa do mesmo de minha relatoria. (...) (TJPA – AI 0810690-25.2022.8.14.0000, Rel.
Desa.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Decisão Monocrática datada de 09.02.2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL.
Previsibilidade recursal inexistente na seara criminal em face da decisão que visa cassar.
Não conhecimento do agravo - Não conheço da presente demanda, a par de que não é previsto no ordenamento processual penal vigente a espécie do agravo de instrumento criminal, em face de decisão que defere medidas protetivas em ações penais sob o rito da Lei Maria da Penha, mas, tão somente, frente às decisões que inadmitam os recursos especial e extraordinário, respectivamente, ao STF e ao STJ. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005166520198150000, - Não possui -, Relator DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 01-08-2019)” Infere-se, portanto, que resta impossível o exame meritório, por não reunir, a espécie recursal interposta, as condições para a sua admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO LIMINARMENTE do presente agravo.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
09/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MALAQUIAS LEITAO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*08-97 (AGRAVANTE)
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13/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 14:17
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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30/04/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 23:38
Conclusos para decisão
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29/04/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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