TJPA - 0803701-74.2025.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0803701-74.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: WANDERLEIA AMARAL COUTINHO, PAULO ANDRE AMARAL COUTINHO, FILIPE MATHEUS AMARAL COUTINHO Endereço: Nome: WANDERLEIA AMARAL COUTINHO Endereço: Rua Vitória Régia, 229, (Prq Amazônia), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-535 Nome: PAULO ANDRE AMARAL COUTINHO Endereço: Rua Vitória Régia, 229, (Prq Amazônia), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-535 Nome: FILIPE MATHEUS AMARAL COUTINHO Endereço: Rua Vitória Régia, (Prq Amazônia), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-535 Advogado: JOHNATAS ANDRE MORAES DA SILVA OAB: PA37224 ; Advogado: PAULA MARIA ALVES DE SOUZA OAB: PA39185 Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 REU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AV SERZEDELO CORREA, N 68, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66033-265 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Em análise à petição inicial, vê-se que a causa de pedir é relativa a sucessão (Lei nº 6.858/1980) e, por conseguinte, não é da competência do Juizado Especial Cível.
A jurisprudência confirma a ilação supra nos seguintes termos: [...] ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº 6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS [...] 1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos [...] (TJDFT, Acórdão 860855, 20150910043158ACJ, Rel.
Asiel Henrique de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, j. 14/4/2015, DJe 17/4/2015, p. 287).
Noutro giro, com base nos Enunciados nº 3 e 4 da ENFAM, deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores (ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa; ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).
Desnecessária a prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito dos juizados especiais (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995). À vista do exposto e com fulcro no art. 51, II da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito, haja vista a impossibilidade de pretensão sucessória ser processada e julgada no Juizado Especial Cível.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da LJE).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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