TJPA - 0856541-52.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:59
Publicado Citação em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856541-52.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO MIRANDA MENDONCA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 [] DECISÃO Defiro o pedido de justiça Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação dando conta que para o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção depende da comprovação do direito com a PRESENÇA CONCOMITANTE DE TRÊS ELEMENTOS: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA COBRANÇA INDEVIDA, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Em suma: nas ações revisionais de contrato, para que se possa deferir medida a fim de impedir a inscrição do devedor em órgãos de proteção do crédito, é necessária a presença da probabilidade do direito nas alegações autorais acerca da abusividade dos termos da avença.
Inexistindo patente ilegalidade das cláusulas contratuais não deve ser autorizada a consignação em pagamento.
In casu, a análise da probabilidade do direito se enlaça na percepção da abusividade de cláusulas contratuais.
Todavia, pelo menos em uma cognição sumária, percebe-se a inocorrência de prova inequívoca capaz de induzir este juízo a entender pela probabilidade do direito nas alegações, uma vez que não demonstrado, neste tempo processual, que houve a cobrança de taxa de juros diversa da que foi pactuada.
Conforme ventilado no despacho de emenda, não há ilicitude, nem abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, pois é cediço que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, ficando a fixação de juros a cargo do Conselho Monetário Nacional através de seu órgão executivo, o Banco Central, sendo somente possível a comprovação de abusividade desde que superior à taxa média de mercado.
Questão que deverá ser objeto de instrução processual.
Além disso, o valor unilateralmente firmado pelo autor no início da demanda, como sendo incontroverso não se reveste de plausibilidade jurídica, uma vez que foi elaborado com base em valor inferior ao financiado.
Nesse sentido: (...)A rigor, a pretensão consignatória das parcelas é uma faculdade conferida ao devedor, consoante permissivo do art. 335, V, do Código Civil.
Contudo, ainda a rigor, tal depósito deverá abarcar o valor integral da dívida, a teor do art. 334 do CC/2002 - ao falar em coisa devida - e ainda em homenagem ao princípio "pacta sunt servanda".
O depósito de valor diverso do contratado apenas se mostra possível se, dentre outros requisitos, o autor demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações, no caso, as alegações de abusividade das cláusulas contratuais - o que, porém, numa primeira análise feita pela Juíza a quo, não restou demonstrada.
Ausente à demonstração da verossimilhança das alegações do autor, não cabe autorizar o depósito em valor diverso do contratado, mesmo que no decisum tenha ficado registrado que esse depósito, como autorizado, não elidirá os efeitos da mora.
Isso implica manifesta afronta ao princípio "pacta sunt servanda", além do que não há como se exigir do credor receber aquém do contratado, mormente quando, repita-se, em primeira análise, não há aparente ilegalidade no contrato.Agravo provido.
Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº 0010808-31.2014.8.17.0000 (353545-7), 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Jones Figueirêdo. j. 08.01.2015, unânime, Publ. 19.01.2015).
Salienta-se que, ainda que o valor ofertado seja o da prestação prevista no contrato ou outro valor que este Magistrado entenda razoável, não é possível o deferimento do depósito, em razão da ausência da probabilidade do direito.
Do mesmo modo, não é razoável obrigar a instituição financeira a emitir novos boletos também em valor diferente do contrato, sob pena de repactuação forçada realizada em sede de cognição sumária e levadas em conta apenas as alegações da parte autora.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil, pois o autor o autor manifestou seu desinteresse na peça inaugural.
Cite-se a parte ré para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de julho de 2025 Alexandre José Chaves Trindade Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Despacho Despacho 25061218083186700000135009382 Petição Petição 25062514462979900000135958364 CONTRA CHEQUE - ADRIANO MIRANDA MENDONCA Documento de Comprovação 25062514462994300000135961538 EXTRATO DA CONTA - ADRIANO MIRANDA MENDONCA (1) Documento de Comprovação 25062514463008000000135961539 EXTRATO DA CONTA - ADRIANO MIRANDA MENDONCA Documento de Comprovação 25062514463024900000135961540 MANIFESTAÇÃO Petição 25070314400057500000136554190 Procuração e Substabelecimento - VWFS 2025 2 Instrumento de Procuração 25070314400075300000136554192 Certidão Certidão 25072814224756900000138087752 -
04/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0856541-52.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO MIRANDA MENDONCA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERENTE: ADRIANO MIRANDA MENDONCA Nome: ADRIANO MIRANDA MENDONCA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 4104, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Inicialmente, a parte autora formula pedido de justiça gratuita.
O Novo Código de Processo Civil passou a dispor sobre a gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes.
O artigo 99, § 2º discorre que caso o juiz entenda que faltam pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O requerente acosta com a inicial declaração de hipossuficiência, a qual, segundo art 99,§3º do CPC só tem presunção de veracidade quando declarada por pessoa natural.
Nesse sentido, a narrativa da inicial parece contradizer a carência de recursos inicialmente alegada, vez que a parcela mensal paga pelo autor soma cerca mais de R$ 1.600,00.
Em outras palavras, creio não ter restado ainda demonstrada a fragilidade econômica da parte autora a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada, sendo necessária a juntada de outros documentos que comprovem que o pagamento das custas judiciais da presente demanda poderá comprometer seu sustento e de sua família.
Além disso, creio que a inicial deve ser emendada, expondo a RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes sobre a limitação e capitalização de juros, os quais porventura vier a instruir, não se limitando a simples exposição.
Observe-se que o STF editou a SÚMULA 596, bem como a SÚMULA VINCULANTE nª 7, afirmando a legalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, bem como, no RE 592.377 decidiu o tema 33, dando REPERCUSSÃO GERAL sobre a constitucionalidade do art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, entendendo-se que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias.
Por sua vez o STJ editou a súmula 539 em sede de recursos repetitivos (tema 246): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, bem como a súmula 541, (tema 247), confirmou: ‘’A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.’’ Desta forma, considerando que segundo o art. 927 do CPC, é dever do magistrado a sua observância e
por outro lado a parte cabe zelar pelo princípio da boa-fé, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de acordo com art. 10 c/c o 321 do NCPC, para fins de trazer aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, bem como apresentar fundamento que contenha distinção que afaste tal precedente e súmulas, ou que haja superação, trazendo argumento novo, que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código, a seguir: “§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.’’ Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, trazendo aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição (art 290 do CPC) e esclarecendo quanto aos precedentes indicados acima, sob pena de julgamento liminar de improcedência nos moldes do art. 332, I e II todos do NCPC, quando à referida matéria.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém/PA, 10 de junho de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
12/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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