TJPA - 0828909-51.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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13/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JONAS DE ALMEIDA BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JONAS DE ALMEIDA BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0828909-51.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: JONAS DE ALMEIDA BARBOSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RECLAMADO(A): Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios - de 1454/1455, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por JONAS DE ALMEIDA BARBOSA em face do ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno.
Inicialmente, observa-se que a presente demanda foi ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, contudo, o polo passivo da ação é ocupado por ente público estadual, qual seja, o Estado do Pará.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência para processar e julgar ações em que figurem como réus os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que observados os demais requisitos legais.
Dessa forma, tratando-se de demanda em que figura como réu o Estado do Pará, revela-se incompetente este Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do feito, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95, extingo o feito sem resolução do mérito, por incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Juíza de Direito resp. pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:53
Audiência de Una do dia 17/02/2026 10:30 cancelada.
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07/06/2025 17:12
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:23
Audiência de Una designada em/para 17/02/2026 10:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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