TJPA - 0800767-10.2025.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 11:34
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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18/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:23
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800767-10.2025.8.14.0116 Nome: RAIMUNDO RODRIGUES LOPES Endereço: RUA 29, 906, BAIRRO PAULISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Central de Belém, 498, Avenida Presidente Vargas 498, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-970 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por RAIMUNDO RODRIGUES LOPES, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O pedido vem instruído com declaração de hipossuficiência econômica (Id 146254980), por meio da qual o autor afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, a análise detida dos autos revela que há elementos suficientes a afastar a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência econômica, conforme autorizado pelo §2º do art. 99 do CPC.
Dentre os documentos anexados aos autos, destaca-se: a) extrato de movimentação bancária em conta do Banco Bradesco (Id 147436617/618), demonstrando movimentação financeira expressiva, com entradas e saídas mensais que, somadas, ultrapassam R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no período analisado; b) fatura de cartão de crédito emitida pelo Banco Bradesco (Id 147436620/621), contendo diversos lançamentos de compras, inclusive em estabelecimentos comerciais como lojas de agropecuária, o que indica padrão de consumo incompatível com a condição de miserabilidade ou hipossuficiência alegada; c) declarações de Imposto de Renda (Id 147436623 a 147436625), que evidenciam a percepção de rendimentos e bens que, por si só, afastam a alegação de incapacidade financeira.
Tais elementos, considerados em conjunto, demonstram que o autor possui condições econômicas suficientes para arcar com as despesas do processo, sem comprometer sua subsistência ou de sua família.
Ressalte-se que a concessão da justiça gratuita exige demonstração de efetiva necessidade, não bastando mera alegação genérica ou a apresentação de declaração unilateral desacompanhada de prova mínima de verossimilhança, sobretudo quando os autos trazem elementos objetivos em sentido contrário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
05/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:04
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO RODRIGUES LOPES - CPF: *15.***.*32-68 (AUTOR).
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04/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800767-10.2025.8.14.0116 Nome: RAIMUNDO RODRIGUES LOPES Endereço: RUA 29, 906, BAIRRO PAULISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Central de Belém, 498, Avenida Presidente Vargas 498, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-970 DESPACHO / MANDADO O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos, cumulativamente, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; c) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; d) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado e ofício para os expedientes necessários, conforme o art. 1º do Provimento 003/2009-CJRMB, ratificado pelo Provimento 003/2009-CJCI e Resolução nº 014/2021 GP-TJPA.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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