TJPA - 0806258-68.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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02/09/2025 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2025 02:06
Decorrido prazo de LUCILENE BRITO CASCAES em 08/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 08:49
Juntada de identificação de ar
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24/07/2025 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCILENE BRITO CASCAES em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0806258-68.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: LUCILENE BRITO CASCAES Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 1108, Cruzeiro (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66810-080 RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 1201, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66630-040 Advogado: MARINA CHAVES LOBATO OAB: PA28819 Endereço: Travessa WE-7, 325, (Cj Satélite), Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66670-290 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Sentença (Id. 145504798), através deste ato, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para cumprir voluntariamente o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Por fim, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 21 de julho de 2025.
FERNANDA SANMILLI REIS DE AZEVEDO Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
21/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:04
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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21/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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13/07/2025 23:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 11:01
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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30/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0806258-68.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: LUCILENE BRITO CASCAES Endereço: Nome: LUCILENE BRITO CASCAES Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 1108, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-080 RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Advogado: MARINA CHAVES LOBATO OAB: PA28819 Endereço: Travessa WE-7, 325, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-290 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 129389915).
Mérito Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por Lucilene Brito Cascaes contra a Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA), no âmbito do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
A Reclamante, beneficiária do Programa Água Pará, que isenta faturas de água para consumo de até 20 m³ por mês para famílias em vulnerabilidade social, alega ter recebido cobranças indevidas.
Conforme relatado, em maio de 2024, foi cobrada em R$ 153,97 (cento e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), valor reduzido para R$ 65,66 (sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) após reclamação.
Já em agosto de 2024, recebeu fatura de R$ 1.052,19 (mil e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), revisada para R$ 48,41 (quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) após pagamento de taxa de visitação no mesmo valor (ID Num. 129389915).
Assim, a Reclamante solicita a restituição em dobro do total pago, R$ 114,07 (cento e quatorze reais e sete centavos), equivalente a R$ 228,14 (duzentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), suspensão de cobranças futuras indevidas e inversão do ônus da prova.
Por sua vez, a Reclamada contesta, sustentando que as cobranças são legítimas, pois o consumo da Reclamante ultrapassou o limite de 20 m³ nos meses de março (40 m³, faturado em maio) e agosto (87 m³, corrigido para 20 m³ excedentes).
Afirma que revisou as faturas após reclamações, nega irregularidades e classifica os transtornos como meros aborrecimentos, rejeitando o pedido de dano moral (ID Num. 132203919).
Inicialmente, a Reclamante requereu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando sua condição de vulnerabilidade, evidenciada pela participação no Programa Água Pará, e a complexidade técnica das medições de consumo de água, o pedido é justificado.
A COSANPA, como fornecedora, detém melhores condições para comprovar a regularidade das cobranças.
Portanto, o ônus de demonstrar a legitimidade das faturas recai sobre a Reclamada.
No mérito, a Reclamante pagou R$ 65,66 (sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) em maio/2024 e R$ 48,41 (quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) como taxa de visitação em agosto/2024, totalizando R$ 114,07 (cento e quatorze reais e sete centavos).
Pleiteia a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece a repetição do indébito em dobro para quantias indevidas, salvo engano justificável.
A Reclamada alega que as cobranças decorreram de consumos excedentes, mas não apresentou provas robustas, como relatórios técnicos ou laudos do hidrômetro, que confirmem os consumos de 40 m³ e 87 m³.
Ademais, o histórico de faturamento indica consumos normais de 9 a 10 m³ em outros meses, o que reforça a dúvida sobre os picos alegados (ID Num. 132203921).
Dessa maneira, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de comprovação técnica, presume-se a indevida cobrança.
A taxa de visitação de R$ 48,41 (quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) também é questionável, pois beneficiários de programas sociais não deveriam arcar com custos para verificar erros da concessionária.
Assim, os valores pagos, R$ 114,07 (cento e quatorze reais e sete centavos), devem ser restituídos em dobro, totalizando R$ 228,14 (duzentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), com correção monetária pelo INPC desde os desembolsos (maio e agosto/2024) e juros de 1% ao mês a partir da citação.
I.
Suspensão de Cobranças Futuras A Reclamante solicita a suspensão de cobranças futuras indevidas, uma vez que o Programa Água Pará garante isenção para consumos de até 20 m³, condição esta que é reconhecida pela própria Reclamada.
Contudo, as cobranças contestadas evidenciam falhas na apuração do consumo; assim sendo, para proteger os direitos da Reclamante, é razoável determinar que a COSANPA se abstenha de cobrar valores excedentes sem comprovação documental, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a Reclamante alega transtornos decorrentes das cobranças.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, o dano moral exige lesão a direitos da personalidade que cause sofrimento significativo, além de nexo causal com a conduta ilícita.
Embora as cobranças tenham gerado inconvenientes, como deslocamentos e pagamento de taxas, não há prova de interrupção do fornecimento de água, negativação do nome ou situação vexatória.
Portanto, os fatos configuram aborrecimentos típicos, insuficientes para justificar a indenização pleiteada. À vista do exposto e com base no artigo 487, I, do CPC e nos arts. 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 186 do Código Civil, e arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/1995, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para: a) Condenar a Reclamada, Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA), a restituir à Reclamante o valor de R$ 228,14 (duzentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), correspondente ao dobro dos valores pagos, R$ 114,07 (cento e quatorze reais e sete centavos), com correção monetária pelo INPC desde os desembolsos (maio e agosto/2024) e juros de 1% ao mês a partir da citação; b) Determinar que a Reclamada se abstenha de realizar cobranças futuras excedentes ao limite de 20 m³ mensais do Programa Água Pará, sem comprovação documental do consumo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de lesão significativa aos direitos da personalidade da Reclamante.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
24/06/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:59
Julgado procedente em parte o pedido
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26/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:53
Audiência Una realizada para 26/11/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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22/11/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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18/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:18
Audiência Una designada para 26/11/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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17/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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