TJPA - 0803902-67.2025.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 02:30
Decorrido prazo de J. P. ENXOVAIS LTDA - EPP em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:02
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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29/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803902-67.2025.8.14.0039 Autor: J.
P.
ENXOVAIS LTDA - EPP Réu: MARIA NEUZA GOMES DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Analisando detidamente os documentos e petição inicial, observa-se claramente as partes envolvidas possuem residência e domicílio diverso deste, vejamos: ENDEREÇO DA PARTE AUTORA: JP ENXOVAIS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 12.***.***/0001-74, com sede na Folha 17, QD. 18, LT 04, Nova Marabá, Cidade Marabá/PA, CEP 68.505-440.
ENDEREÇO DA PARTE RÉ: MARIA NEUZA GOMES DA SILVA, AV.
ALUIZIO CHAVES, 51, CEP: 68655-000 IRITUIA – PA, CASA DO “MAXICO”, EM FRENTE A OFICINA DO FLÁVIO, CASA DE MADEIRA Está evidente que não há enquadramento em nenhuma das situações do art. 4º da Lei 9.099/95, bem como as previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, é clara a aplicação do enunciado 89 do Fonaje que assim dita: “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Destaco que, em se tratando de Juizado Especial Cível, a providência a ser adotada para o caso de incompetência relativa é diversa daquela prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, onde ocorre a remessa ao juízo competente.
Para o caso, a Lei Especial prevê a extinção sem resolução de mérito.
O art. 19, da Lei 9.099/95 se aproveita quando o juízo é o competente para processar e julgar a ação, o que não é o caso.
Posto isso, nos termos de art. 51, inc.
III da Lei 9.099/95, julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Int.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Arquive-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
25/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - SOBRE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO INFRUTÍFERO Processo n° 0803902-67.2025.8.14.0039 Pelo presente, intimo o(s) destinatário(s) abaixo identificado(s), J.
P.
ENXOVAIS LTDA - EPP para se manifestar sobre a tentativa de citação/intimação infrutífera, no prazo de 05(cinco) dias.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 14/07/2025 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
14/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 20:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803902-67.2025.8.14.0039 Autor: J.
P.
ENXOVAIS LTDA - EPP Réu: MARIA NEUZA GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Em princípio, visualiza-se a certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC), autorizando assim o recebimento da inicial e prosseguimento do feito.
Por conseguinte, determino: a) CITE-SE o devedor para que, no prazo de três dias, pague a dívida apontada na inicial, considerando ainda seus acréscimos legais (juros e correção monetária), que deverão ser atualizados até a data de efetivo pagamento. b) Comprovado nos autos o pagamento da dívida, venham conclusos para extinção. c) Ultrapassado o prazo determinado, inexistindo manifestação das partes informando transação extrajudicial ou pagamento, venham os autos conclusos para deliberação acerca da penhora (art. 854, do CPC), considerando que não houve a indicação específica de bens para fins de penhora e avaliação (art. 829, § 2°). d) Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
18/06/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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