TJPA - 0803836-92.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DA SILVA LIMA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0803836-92.2025.8.14.0005 [Multas e demais Sanções] Nome: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA LIMA Endereço: Travessa Bom Jardim, 225, Dom João VI, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-060 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO 1.
Recebo a inicial e a emenda a inicial. 2.
Tramite-se pelo rito comum do CPC. 3.
Defiro a gratuidade de justiça. 4.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que as provas dos autos são suficientes para verificar a plausibilidade do direito e a urgência da medida.
Com efeito, o autor apresentou documentação idônea que demonstra, em sede de cognição sumária, a impossibilidade de ter cometido as infrações descritas nos Autos de Infração nº D200181046, D200181076, D200181065 e D200181075, todos lavrados no dia 09/04/2024, às 17h30min, no município de Altamira/PA.
A partir dos documentos de ID 145416561 e ID 145416563, relatório de rastreamento da motocicleta e o mapeamento do trajeto, verifica-se que o veículo se encontrava na cidade de Capanema/PA no mesmo dia e horário das supostas infrações.
Portanto, considerando a expressiva distância geográfica entre os dois municípios, revela-se materialmente impossível o deslocamento em tempo hábil para o cometimento das condutas infracionais imputadas ao autor.
Tal circunstância, aliada ao conteúdo do boletim de ocorrência e demais documentos acostados à inicial, reforça a alegação de clonagem da placa do veículo, justificando a suspensão imediata dos efeitos administrativos. À luz dessas circunstâncias, determino que o requerido promova a imediata suspensão dos efeitos dos autos de infração de nº D200181046, D200181076, D200181065 e D200181075, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico de não haver conciliação em demandas dessa natureza.
Ademais, poderá ser proposto acordo nos autos do processo ou pugnada pela realização da audiência a qualquer tempo. 6.
Cite-se o(a) demandado(a) (via oficial de justiça, caso residente nesta comarca; por meio eletrônico, caso seja pessoa jurídica com cadastro no PJe, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 246, §1º, do CPC; ou, ainda, via Correios/AR, em caso de domicílio em comarca diversa, exceto nos casos do art. 247 do CPC , em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado), para cumprir a decisão liminar, bem como apresentar de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal (art. 335, I, do CPC). 7.
Decorrido o prazo, certificada a tempestividade da resposta ou a sua ausência, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
05/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CLAUDIO DA SILVA LIMA - CPF: *30.***.*17-39 (REQUERENTE).
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04/08/2025 14:50
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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11/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:54
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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23/06/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0803836-92.2025.8.14.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA LIMA Endereço: Travessa Bom Jardim, 225, Dom João VI, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-060 Requerido: DEMUTRAN - ALTAMIRA Endereço: Acesso Cinco, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-412 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO CLAUDIO DA SILVA LIMA, em face do DEMUTRAN - Departamento Municipal de Transporte e Trânsito de Altamira, ambos devidamente qualificados nos autos. É o relatório.
Decido.
Face ao estatuído na Resolução nº 004/2007-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a competência para processar e julgar feitos cuja matéria envolva a Fazenda Pública é do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Tendo em vista a presença do órgão público no polo passivo da presente demanda, atrai-se a competência para o Juízo da Vara Privativa dos feitos da Fazenda Pública, obrigatoriamente, a competência da 3ª Vara Cível desta Comarca de Altamira, eis que competente para processar e julgar as demandas em que a Fazenda Pública figure como parte em qualquer condição.
ISTO POSTO, declino a competência para julgar o processo, em favor da 3ª Vara Cível, competente para processamento e julgamento do feito, para onde os autos deverão ser tramitados.
Dê-se baixa na secretaria desta Vara.
P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
16/06/2025 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:01
Declarada incompetência
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02/06/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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