TJPA - 0812004-98.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:12
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812004-98.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO - OAB/PA 33.494 AGRAVADO: BANCO BMG SA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES ENVOLVENDO CONTRATOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
REUNIÃO DE PROCESSOS QUE APRESENTAM MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO SIMILARES.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (proc. nº 0915209-50.2024.8.14.0301), que determinou o apensamento do feito à Ação nº 0914470-77.2024.8.14.0301, por reconhecer conexão entre as demandas nos termos do art. 55 do CPC.
A agravante alega inexistência de conexão por se tratar de contratos vinculados a benefícios previdenciários distintos e ausência de prévia oitiva das partes, pleiteando o provimento do recurso para desconstituir a decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre os processos que envolvem contratos distintos de Reserva de Margem Consignável vinculados a diferentes benefícios previdenciários; (ii) estabelecer se a decisão que reconhece a conexão processual sem prévia oitiva das partes configura nulidade por violação ao contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A reunião de processos é cabível quando constatada a existência de causa de pedir ou pedido comum, nos termos do art. 55 do CPC, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e assegurar economia e celeridade processual.
Ainda que os contratos discutidos estejam vinculados a benefícios distintos, há identidade subjetiva entre as partes e similitude relevante da causa de pedir, fundada em alegações de descontos indevidos oriundos de contratos de RMC não reconhecidos pela autora.
Prevalece o entendimento jurisprudencial desta Corte de que contratos diversos não afastam a conexão quando se verificam mesmos fundamentos fáticos e jurídicos.
A reunião dos processos por conexão não compromete o contraditório nem a ampla defesa, tampouco causa prejuízo à parte, pois visa à uniformidade da prestação jurisdicional.
O reconhecimento da conexão pode ser feito de ofício pelo magistrado, não sendo exigível prévia manifestação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de identidade de partes, causa de pedir semelhante e natureza jurídica idêntica entre os contratos de RMC autoriza o reconhecimento da conexão processual, ainda que vinculados a benefícios previdenciários distintos.
A decisão que reconhece conexão e determina o apensamento de processos pode ser proferida de ofício pelo magistrado, sem necessidade de prévia oitiva das partes, por se tratar de matéria de ordem pública.
A reunião de ações conexas não implica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, mas assegura uniformidade e segurança jurídica na prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 55, §§ 1º e 3º; arts. 58, 59 e 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, CC nº 0808032-73.2020.8.14.0040, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, j. 09.12.2021; TJ-MG, AI nº 10000210776258001, Rel.
Des.
Baeta Neves, j. 16.09.2021.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DOS SANTOS objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (processo nº 0915209-50.2024.8.14.0301), proposta pela agravante em face do BANCO BMG S.A, determinou o apensamento do feito à Ação Judicial de nº 0914470-77.2024.8.14.0301, por entender que a situação configura um caso de conexão processual, nos termos do Art. 55 do CPC.
Em breve histórico, o Agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido na origem alegando, em síntese, que não há conexão entre os processos que envolvem contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC), pois estão vinculados a benefícios previdenciários distintos, sendo um referente à aposentadoria por tempo de contribuição e o outro referente à pensão por morte, o que afasta a identidade de partes, pedidos e causas de pedir exigida pelo art. 55 do CPC.
Alega, ainda, nulidade da decisão agravada por afronta ao contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, uma vez que o reconhecimento da conexão ocorreu sem prévia manifestação das partes, configurando decisão surpresa.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade de provimento e do risco de prejuízo irreparável, caso os processos sejam indevidamente reunidos, comprometendo a regularidade procedimental e a individualização das teses e provas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Com a distribuição dos autos à esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Preparo dispensado em razão da justiça gratuita concedida.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: CPC Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: Regimento Interno TJE-PA Art. 133.
Compete ao relator: [...] XI - negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte; A controvérsia consiste em analisar se escorreita a decisão a quo que que determinou o apensamento do feito à Ação Judicial de nº 0914470-77.2024.8.14.0301, por entender que a situação configura um caso de conexão processual, nos termos do Art. 55 do CPC.
Como cediço, o Código de Processo Civil estabelece que as ações em que possuam em comum o pedido ou a causa de pedir, serão conexas, devendo ser reunidas: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Analisando o feito, observa-se que os processos 0915209-50.2024.8.14.0301 e 0914470-77.2024.8.14.0301 possuem as mesmas partes, e a mesma causa de pedir, qual seja, alegação de descontos indevidos efetuados em sua conta bancária.
Explico.
No presente caso, ainda que os contratos questionados tenham sido firmados em datas diferentes e vinculados a benefícios previdenciários distintos, há evidente similitude na causa de pedir, uma vez que, em ambos os feitos, a autora alega desconhecimento da natureza jurídica dos contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC), afirmando ter sido induzida a erro ou surpreendida por descontos indevidos em seus proventos, o que evidencia uma base fática e jurídica comum.
Além da similaridade entre os fundamentos jurídicos e fáticos, observa-se também identidade subjetiva entre as partes e a mesma instituição financeira demandada, bem como o mesmo tipo contratual envolvido, qual seja, operações de crédito consignado na modalidade RMC/cartão de crédito.
Registro que a Seção de Direito Privado, no julgamento dos Conflitos de Competência nº 0808032-73.2020.8.14.0040 e 0808031-88.2020.8.14.0040, em 17/12/2021, decidiu pela existência de conexão e prevenção em situação semelhante à do presente feito.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
CONVENIÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
COERÊNCIA NO JULGADO.
COIBIÇÃO DE ABUSOS.
DIFICULDADE À AMPLA DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTENTES.
PREVENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2- Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4- CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda. (TJ-PA - PETIÇÃO CÍVEL: 08080327320208140040 7604645, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Seção de Direito Privado) Por oportuno, ressalto que a reunião dos processos por conexão não acarreta qualquer prejuízo à parte autora, uma vez que não implica restrição ao exercício do contraditório ou à ampla defesa.
Pelo contrário, os pedidos de ambas as ações continuarão a ser apreciados com garantia de produção probatória e julgamento de mérito, apenas sob a condução de um mesmo juízo, o que visa evitar decisões contraditórias e assegurar a uniformidade da prestação jurisdicional, em estrito respeito aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
Por fim, não há que se falar em nulidade da decisão que reconheceu a conexão, haja vista que a reunião de processos conexos pode ser determinada de ofício pelo magistrado, inexistindo obrigação de prévia oitiva das partes. É o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE CONEXÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DELIMITAÇÃO CORRETA DOS TERRENOS - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS - NECESSIDADE.
A conexão é causa de modificação de competência, por isso envolve matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão e podendo ser examinada de ofício ou a requerimento das partes, bem como podendo ser analisada diretamente por este Tribunal sem que se configure em supressão de instância.
Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles .
Restando demonstrado que as demandas possivelmente dizem respeito ao mesmo terreno, é necessária a reunião dos processos, buscando-se evitar a prolação de decisões contraditórias ou conflitantes, em observância à segurança jurídica. (TJ-MG - AI: 10000210776258001 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) Dessa forma, concluo que deve ser mantida a decisão do juízo de 1ª instância em sua integralidade, face o seu acerto.
DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão combatida, nos termos da fundamentação.
Advirto às partes que, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente improcedente em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
Advirto ainda as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
26/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:23
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*46-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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