TJPA - 0802003-37.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0802003-37.2024.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA POLO PASSIVO: Nome: MARCO ANTONIO SANTOS RIBEIRO Endereço: AVENIDA JOAQUIM LIMA, 1208, SÃO LUIS II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL Aos trinta (30) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade e Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, no Fórum Local, audiência realizada por videoconferência, às 10h30min, presentes MM.
Juiz de Direito Titular.
CESAR LEANDRO PINTO MACHADO, comigo auxiliar de gabinete, e que ao final subscreve.
Feito o pregão de praxe, constatou-se presentes o Representante do Ministério Público, Dr.
JAIRO DO SOCORRO DOS SANTOS DA COSTA; o réu MARCO ANTONIO SANTOS RIBEIRO, bem como devidamente acompanhado pelo seu advogado, Dr.
CAICK PEREIRA LACERDA – OAB/PA 33.101, presentes também a vítima MAYRA CAROLINA CARNEIRO BEZERRA.
Iniciada a audiência, procedeu-se a oitiva da vítima MAYRA CAROLINA CARNEIRO BEZERRA, gravada por meio de recurso audiovisual, conforme dispõe o artigo 405, § 1°, do Código de Processo Penal.
Dada a palavra ao Ministério Público: Dispensou as demais testemunhas arroladas pela acusação.
Gravada em mídia.
Dada a palavra a defesa: Gravada em mídia.
Iniciado qualificação e interrogatório do réu MARCO ANTONIO SANTOS RIBEIRO, brasileiro, solteiro, ensino médio completo, natural de Conceição do Araguaia-PA, nascido aos 02/06/1992, filho de RITA DE CÁSSIA SANTOS RIBEIRO e FRANCISCO LUIZA RIBEIRO, CPF *11.***.*99-51, RG 6389815 SSP/PA, podendo ser intimado no endereço de AVENIDA JOAQUIM LIMA, Nº 1178, SÃO LUÍS II, Conceição do Araguaia-PA, Contato: (94)99107- 3921.
Já foi preso ou processado criminalmente por outro delito: NÃO Cientificado pelo MM.
Juiz de seus direitos constitucionais, dentre os quais de permanecer em silêncio, sem que isso lhe traga qualquer prejuízo, ficando ciente que o seu silêncio não importará em confissão, bem como não será interpretado em prejuízo de sua defesa.
Gravado em mídia.
Sobre os fatos: Optou por falar a respeito dos fatos e em responder as perguntas.
Gravado em mídia Dada a palavra ao Ministério Público: Sem diligências.
Gravada em mídia.
Dada a palavra a defesa: Manifestou-se pela revogação das medidas cautelares impostas em audiência de custódia.
Gravada em mídia.
Dada a palavra ao Ministério Público: Manifestou-se pela absolvição.
Gravada em mídia.
Dada a palavra a defesa: Manifestou-se pela absolvição.
Gravada em mídia.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Compulsando-se os autos e tendo em vista o apurado em audiência, de início, registra-se que este juízo, nos parâmetros constitucionais do processo acusatório, se alinha à linha doutrinária de que, diante do pedido de absolvição do Órgão Acusador e pela defesa, não cabe ao Magistrado tomar para si a função de acusar.
Ademais, conforme exposto pelo Parquet, não se vislumbra, ao longo do processo, provas suficientes para a condenação.
Nestes termos, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal ABSOLVO o réu MARCO ANTONIO SANTOS RIBEIRO, pela insuficiência de provas aptas à condenação, nos termos do Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas e honorários.
Proceda-se conforme necessário e, transitando em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Providências: 1.
Ciente o Ministério Público. 2.
Ciente a Defesa 3.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias.
A presente decisão valerá como MANDADO/OFÍCIO.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado.
Nada mais, mandou o MM.
Juiz, encerrar o termo CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
18/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 10:47
Audiência de instrução realizada conduzida por CESAR LEANDRO PINTO MACHADO em/para 30/04/2025 10:30, Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
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29/04/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 22:27
Juntada de mandado
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15/04/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:59
Juntada de mandado
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15/04/2025 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 00:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2025 07:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/02/2025 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 10:50
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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05/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:34
Audiência Instrução designada conduzida por 30/04/2025 10:30 em/para Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia, #Não preenchido#.
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12/11/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:39
Juntada de mandado
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13/08/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 11:07
Recebida a denúncia contra MARCO ANTONIO SANTOS RIBEIRO - CPF: *11.***.*99-51 (REU)
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05/07/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:24
Juntada de Petição de denúncia
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24/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2024 16:45
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/05/2024 08:55
Juntada de Alvará de Soltura
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13/05/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 21:05
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 16:59
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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11/05/2024 16:08
Audiência Custódia realizada para 11/05/2024 12:30 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
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11/05/2024 10:51
Audiência Custódia designada para 11/05/2024 12:30 Plantão de Conceição do Araguaia.
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11/05/2024 10:50
Audiência Custódia cancelada para 11/05/2024 11:30 Plantão de Conceição do Araguaia.
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11/05/2024 10:49
Audiência Custódia designada para 11/05/2024 11:30 Plantão de Conceição do Araguaia.
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11/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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11/05/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 04:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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