TJPA - 0800603-89.2022.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:18
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:18
Decorrido prazo de SILVIO GOMES BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:18
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA NAZARE em 07/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:18
Decorrido prazo de WERLEY SEGUINS DE JESUS em 07/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:18
Decorrido prazo de ERON DE JESUS VALENTE PINTO em 07/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:18
Decorrido prazo de IURI DA SILVA DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:18
Decorrido prazo de LUIS CLEBER GONCALVES DE NOVAES em 07/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:18
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA LEITE em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:16
Decorrido prazo de PEDRO AMADOR DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:13
Decorrido prazo de PEDRO AMADOR DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:19
Decorrido prazo de WILSON ARIVALDO DOS SANTOS AMADOR em 19/05/2025 23:59.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:01
Audiência de Oitiva de Testemunha do dia 15/07/2025 10:00 cancelada.
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04/07/2025 09:02
Juntada de Informações
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04/07/2025 08:56
Juntada de Informações
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02/07/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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02/07/2025 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo número: 0800603-89.2022.814.0200 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Militar em face de DOUGLAS OLIVEIRA SILVA, SILVIO GOMES BARBOSA, JEFFERSON HAIDE DE SOUSA MAIA, ERON DE JESUS VALENTE PINTO, WERLEY SEGUINS DE JESUS, REINALDO DA SILVA NAZARÉ, IURI DA SILVA COSTA, LUIS CLEBER GONÇALVES DE NOVAES e JAIRO PEREIRA LEITE, pela prática do crime de violação de domicílio qualificado, previsto no artigo 226, §1º, do Código Penal Militar.
Alegou o Ministério Público, na denúncia (ID 70256934), de relevante para compreensão do caso, em síntese: O presente Inquérito Policial Militar – IPM, instaurado pela Portaria n. 001/2022/IPM-CorCPR 11 (fls. 03 do ID 69446046), visou apurar os fatos relatados pelo Sr.
WILSON ARIVALDO DOS SANTOS AMADOR, o qual, por meio de BOPM formulado junto ao órgão correcional da PM/PA (fls. 05 do ID 69446046), afirma que, na data de 02/02/2022, no município de Salvaterra/PA, teria tido sua residência invadida por policiais militares e que os mesmos, ainda, teriam danificado a tampa de sua fossa; Compulsando o BOPM formulado, nos deparamos com os relatos do denunciante acerca dos fatos (ID 69446046, pág. 5); Devidamente inquirido no âmbito do presente IPM (fls. 49 do ID 69446046 e fls. 01 do ID 69446047), verifica-se que WILSON ratifica as informações prestadas, apontando, assim, para o crime de violação de domicílio, objeto da presente exordial acusatória, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova em relação ao suposto dano na tampa da fosse de sua casa; Às fls. 07/09, do ID 69446047, consta o depoimento do Sr.
PEDRO AMADOR DE SOUSA, o qual confirma as informações prestadas por WILSON ARIVALDO DOS SANTOS AMADOR; A testemunha referida, Sra.
LUCIDÉIA SANTANA DA CRUS, veio a ser inquirida e prestou as declarações, que constam às fls. 13/15, do ID 69446047; Assim, ante à confirmação de que policiais militares, de fato, na data de 03/02/2022, teriam estado na residência do denunciante e, sem qualquer mandado ou situação flagrancial, teriam adentrado na mesma, necessário agora se fazia proceder-se à identificação dos mesmos, pelo que, após diligências do órgão correcional, chegou-se aos nomes dos militares aqui denunciados; Os mesmos, inclusive, quando inquiridos no âmbito do presente IPM, admitem que, de fato, efetuaram diligências na residência do denunciante, negando, entretanto, que tenham adentrado no local, explicando que somente estiveram ali para verificar denúncia de tráfico de entorpecentes, sendo que, diante do fato de nada ter sido encontrado, de lá partiram sem terem, assim, perpetrado qualquer um dos atos a si atribuídos; Porém, a prova testemunha constante nos autos apresenta-se, ao menos para este MPM, como suficientemente apta a ensejar a presente exordial acusatória, pelo que, nos termos de mérito a seguir expostos, procede-se ao seu oferecimento.
O Representante do Ministério Público requereu o recebimento da denúncia e a notificação das testemunhas arroladas para serem inquiridas.
Autos do Inquérito Policial Militar constam em apenso (ID 69446046 a 69446052).
A denúncia foi recebida no dia 01 de setembro de 2022 (ID 75975284).
Os acusados foram citados (IDs 76733736, 76734933, 76738433, 76738787, 76754177, 76754187, 76757600, 76759211 e 77220520).
A defesa dos acusados apresentou resposta à acusação, requerendo a rejeição da denúncia por inépcia ou a absolvição sumária (IDs 77562799, 77562800, 77562801, 77700373, 77700377, 77700378, 77652891, 77782558, 77912512 e 80510964).
Oferecida a proposta de suspensão condicional do processo, não foi aceita pelos acusados (ID 86190495).
Pelo despacho de ID 131739350, foi designada audiência de instrução.
Posteriormente, o Ministério Público foi intimado a se manifestar acerca das respostas à acusação (ID 146530130).
O Ministério Público requereu a absolvição sumária do acusado (ID 137412896), nos seguintes termos: "(...), após compulsarmos detidamente os autos do IPM anexo e analisando os depoimentos das testemunhas, torna-se forçoso o reconhecimento de que não há crime a ser imputado aos réus.
A única testemunha ocular dos fatos afirmou, sem individualizar a conduta, que um policial havia adentrado na casa de uma das vítimas.
Ocorre que a casa supostamente invadida estava desabitada (conforme depoimento dos senhores Wilson e Pedro prestado no âmbito do IPM).
Tratava-se de uma casa aparentemente em construção e sem ninguém residindo na mesma.
Aliás, o encalço ao suspeito de tráfico ilícito de entorpecentes, que justificaria a invasão realizada pelos policiais, se confirmou, tendo sido o nacional, tempos depois, preso em flagrante delito, circunstância também informada pelas vítimas.
Desta feita, com arrimo no CPP, já que o próprio CPPM permite a sua aplicação aos casos omissos (art. 3º, alínea “a”), entendemos que é o típico caso de absolvição sumária, (…) Ante o exposto, manifesta-se este Parquet Castrense pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA de todos os réus, com fulcro no art. 397, III do CPP, em razão de o fato narrado na exordial não configurar o crime de invasão de domicílio, conforme lhe foram imputados, falecendo justa causa para o exercício da presente ação penal.
Relatado, passo a decidir.
Fundamentação Aos acusados DOUGLAS OLIVEIRA SILVA, SILVIO GOMES BARBOSA, JEFFERSON HAIDE DE SOUSA MAIA, ERON DE JESUS VALENTE PINTO, WERLEY SEGUINS DE JESUS, REINALDO DA SILVA NAZARÉ, IURI DA SILVA COSTA, LUIS CLEBER GONÇALVES DE NOVAES e JAIRO PEREIRA LEITE foi imputada a prática do crime de violação de domicílio qualificado, previsto no artigo 226, §1º, do Código Penal Militar, que dispõe, in verbis: Art. 226.
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, até três meses.
Forma qualificada § 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Instado, o Ministério Público Militar requereu a absolvição sumária dos acusados ao fundamento de que a conduta imputada aos mesmos não configura o crime de invasão de domicílio, como sustentando na denúncia.
Ao analisar os elementos de prova quanto à materialidade e autoria do crime de violação de domicílio qualificado, tipificado no artigo 226, § 1º, do Código Penal Militar, imputado aos acusados, verifica-se que não restou configurado o delito, como sustentado pelo Ministério Público, especialmente porque o imóvel supostamente invadido não era uma casa habitada, mas um prédio ainda em construção.
Ademais, consta que os militares estavam em diligência para encontrar droga que estava sendo guardada ilicitamente, o que justificaria a conduta, se efetivamente fosse um imóvel habitado.
Assim, considerando que as circunstâncias fáticas não apontam para violação de domicílio, nos temos do artigo 226, do CPM, inexiste a prática do tipo penal imputado aos acusados, pelo que devem ser absolvidos sumariamente, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicável ao processo penal militar por força do dispost no artigo 3º, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar.
Conclusão Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Militar e julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER SUMARIAMENTE os acusados DOUGLAS OLIVEIRA SILVA, SILVIO GOMES BARBOSA, JEFFERSON HAIDE DE SOUSA MAIA, ERON DE JESUS VALENTE PINTO, WERLEY SEGUINS DE JESUS, REINALDO DA SILVA NAZARÉ, IURI DA SILVA COSTA, LUIS CLEBER GONÇALVES DE NOVAES e JAIRO PEREIRA LEITE, quanto à acusação de prática do crime de violação de domicílio, na forma qualificada, tipificado no artigo 226, § 1º, do Código Penal Militar, por não ter sido demonstrada a configuração do delito, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal c/c artigo 3º, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Militar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, PA.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
30/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:54
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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27/06/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:51
Juntada de Informações
-
13/05/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 19:46
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA SALES em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:44
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:44
Decorrido prazo de LARISSA ANTONIO JOSE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:30
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2025 16:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:38
Juntada de Ofício
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24/02/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:45
Audiência Oitiva de Testemunha redesignada para 15/07/2025 10:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
29/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 01:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 01:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 02:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:54
Decorrido prazo de PAULA CAROLINA DOS SANTOS CORREA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:54
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA SALES em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:54
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA LEITE em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:54
Decorrido prazo de LARISSA ANTONIO JOSE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:37
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:05
Audiência Oitiva de Testemunha redesignada para 09/12/2024 09:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
01/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:59
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 04/04/2024 09:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
28/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2023 05:08
Decorrido prazo de PAULA CAROLINA DOS SANTOS CORREA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:52
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:46
Decorrido prazo de PAULA CAROLINA DOS SANTOS CORREA em 30/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 12:23
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 06/02/2023 14:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
29/01/2023 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA SALES em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:36
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
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11/01/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:39
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:47
Audiência Suspensão Condicional do Processo redesignada para 06/02/2023 14:00 Vara Única da Justiça Militar.
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16/10/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2022 00:59
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA LEITE em 26/09/2022 23:59.
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05/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 04:47
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA NAZARE em 19/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:46
Decorrido prazo de SILVIO GOMES BARBOSA em 19/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:45
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:41
Decorrido prazo de WERLEY SEGUINS DE JESUS em 19/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:31
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 03/03/2023 09:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
01/09/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/08/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 12:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
15/07/2022 10:45
Juntada de Petição de denúncia
-
12/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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