TJPA - 0801213-71.2020.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 14:19
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 01:26
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 01:26
Decorrido prazo de FAGNER ROSA FERREIRA em 04/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801213-71.2020.8.14.0024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/1995.
Luiz Rodrigues Wambier, em precisa lição afirma que: “Jurisdição é a função do Estado, decorrente de sua soberania, de resolver conflitos, na medida em que eles sejam apresentados, em lugar daqueles que no conflito estão envolvidos, através da aplicação de uma solução contida no sistema jurídico.” (in Curso Avançado de Processo Civil, RT).
Neste diapasão, é correto afirmar que competência seria o instituto que define o âmbito jurídico de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão componente do Poder Judiciário.
A correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber: em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa.
A violação aos dois primeiros critérios acarreta a chamada incompetência absoluta, e bem por isso deve ela ser arguida como preliminar em sede de contestação, podendo ainda ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição ou levantada de ofício pelo magistrado.
Conforme previsto originalmente na Lei n° 9.099/1995, em seu artigo 8°, somente as pessoas físicas poderiam ser autores nos feitos de competência dos Juizados Especiais: Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º.
Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 2º.
O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Não vislumbro, pois, competência deste Juizado Especial para conhecer de feitos onde a parte autora não se enquadre entre aquelas legitimadas a litigar nesta esfera judicial, ocupando o polo ativo da demanda.
No caso concreto, a empresa presta serviço de pós-graduação em farmácia e tenta realizar cobranças nesta Comarca, o que entendo ser temerário tanto por violar a legislação de custas processuais vigentes quanto por violar a competência do juiz natural da causa: uma das varas cíveis desta Comarca.
Isto posto, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n° 9.099/1995, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, por reconhecer a incompetência deste Juizado Especial para conhecer da lide.
Isento as partes de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se apenas pelo sistema eletrônico (PJe) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 25 de junho de 2021. .
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
19/07/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2021 15:20
Conclusos para decisão
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25/06/2021 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 15:20
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 15:16
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 14:58
Conclusos para despacho
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22/09/2020 14:58
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2020 20:12
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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