TJPA - 0863249-21.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:49
Decorrido prazo de JURACY CAMPOS DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:06
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863249-21.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE CORDEIRO SOEIRO DA SILVA Nome: MARIA DE NAZARE CORDEIRO SOEIRO DA SILVA Endereço: Conjunto Panorama XXI, 20, Quadra Cinco, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: JURACY CAMPOS DA SILVA Nome: JURACY CAMPOS DA SILVA Endereço: Conjunto Panorama XXI, 20, Quadra cinco, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 06 dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e cinco, as 10:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Luiz Otavio Oliveira Moreira e o (a) Promotor (a) de Justiça ADRIANA DE LOURDES SIMÕES COLARES na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ CORDEIRO DO SOEIRO DA SILVA, em face de JURACY CAMPOS DA SILVA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (o) curador (a) MARIA DE NAZARÉ CORDEIRO DO SOEIRO DA SILVA, RG nº 1736852-3 PC/PA, CPF nº *18.***.*00-87,, acompanhada pelo (a) Advogado (a) WELLINGTON SILVA DOS SANTOS (OAB/PA: 24541) , presente o (a) interditando (a) JURACY CAMPOS DA SILVA, RG nº 5632379-2ª Via, e do CPF nº *19.***.*24-91.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A APALAVRA AO ADVOGADO DO AUTOR; CONFORME GRAVAÇÃO O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSÉ EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
06/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:52
Audiência de interrogatório realizada conduzida por LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA em/para 06/08/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 01:34
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863249-21.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE CORDEIRO SOEIRO DA SILVA Nome: MARIA DE NAZARE CORDEIRO SOEIRO DA SILVA Endereço: Conjunto Panorama XXI, 20, Quadra Cinco, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: JURACY CAMPOS DA SILVA Nome: JURACY CAMPOS DA SILVA Endereço: Conjunto Panorama XXI, 20, Quadra cinco, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO - MANDADO DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ CORDEIRO DO SOEIRO DA SILVA, em face de JURACY CAMPOS DA SILVA, o (a) qual sofre de CID 10 F32 ( episódios depressivos ), vide ID 147266882.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei (ID 148468368 / 148470950), defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 147266882, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de JURACY CAMPOS DA SILVA a MARIA DE NAZARÉ CORDEIRO DO SOEIRO DA SILVA, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 06/08/2025, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pela ferramenta MICROSOFT TEAMS. acessando o link abaixo: Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, Juiz (a) de Direito assinado eletronicamente J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: 01 Câmera; 01 Microfone; 01 Fone de Ouvido.
Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/07/2025 16:38
Audiência de Interrogatório (Interdição) designada em/para 06/08/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:46
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863249-21.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE CORDEIRO SOEIRO DA SILVA Nome: MARIA DE NAZARE CORDEIRO SOEIRO DA SILVA Endereço: Conjunto Panorama XXI, 20, Quadra Cinco, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: JURACY CAMPOS DA SILVA Nome: JURACY CAMPOS DA SILVA Endereço: Conjunto Panorama XXI, 20, Quadra cinco, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Preliminarmente a parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo.
Consoante já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos5 que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais, em consonância com a Constituição Federal, que prevê, no inciso LXXIV do artigo 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No presente caso, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos caracterizadores da situação de pobreza, considerando que a interditanda é APOSENTADO e percebe renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, conforme infere-se do documento anexado no ID 148288632, de modo que, não comprova por qualquer outro meio a situação de miserabilidade.
Portanto, a autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, há evidências de que o (s) mesmo (s) possui (em) condições de arcar (em) com as custas processuais, devendo ser estas pagas para então ser dado prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, INTIME-SE a requerente, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher as custas cabíveis, ou faculto seu parcelamento, nos termos do artigo 98, §6º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Int. dil. e cumpra-se.
Belém/PA, JUIZ DE DIREITO assinado eletronicamente J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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12/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 04:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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08/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863249-21.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE CORDEIRO SOEIRO DA SILVA Nome: MARIA DE NAZARE CORDEIRO SOEIRO DA SILVA Endereço: Conjunto Panorama XXI, 20, Quadra Cinco, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: JURACY CAMPOS DA SILVA Nome: JURACY CAMPOS DA SILVA Endereço: Conjunto Panorama XXI, 20, Quadra cinco, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu MARIDO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 2.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 3.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência REQUERENTE E DO INTERDITANDO para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA;, podendo juntar contracheque, declaração de IR, etc…. 4.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das JUSTIÇA Estadual e Federal; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
30/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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