TJPA - 0811570-12.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:21
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LIVALDO DE ALMEIDA AMARAL em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRE RIBEIRO, OAB/PA 33.902, em favor de LIVALDO DE ALMEIDA AMARAL, contra ato do JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOCAJUBA/PA, no bojo da Ação Penal n.º 0800470-83.2024.8.14.0036, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas.
O impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 12 de junho de 2024, nesta cidade de Tailandia, por ser suspeito de ter praticado o crime de estelionato, conforme narram o inquérito policial e denúncia que fundamentaram a ação penal movida pelo Ministério Público.
Entretanto, compulsando os autos, constata-se que o presente writ é mera reiteração de pleitos já examinados e decididos por esta mesma Corte, nos autos do Habeas Corpus nº 0810554-57.2024.8.14.0000, impetrados com idêntico pedido, mesmas partes e causa de pedir.
Nos referidos feitos, deliberou-se pela denegação da ordem.
Se compreendeu que a prisão provisória do paciente foi decretada e mantida por estar presentes os requisitos da tutela cautelar, ressaltado expressamente as circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, destacando os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, e fundamentando na necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade e do modus operandi da prática delituosa.
Assim, existindo na decisão suficiente motivação acerca dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não havendo que se falar em falta de justa causa e fundamentação para a segregação provisória.
Observou-se ainda a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem, verificando-se a inaplicabilidade de quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal repudia a reiteração sucessiva e imotivada de habeas corpus com as mesmas partes, pedido e fundamento, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DUPLICIDADE DE AÇÕES. 1.
O pedido veiculado neste habeas corpus é mera repetição do pedido formulado em impetração anterior, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 231488 SP, Relator.: Min .
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO, NESTA SUPREMA CORTE, DE PRETENSÃO RECURSAL COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO FORMULADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I O pedido veiculado neste recurso ordinário em habeas corpus é mera repetição do pedido formulado em impetração anterior, de minha relatoria, em favor do recorrente, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Aliás, o acórdão questionado é o mesmo.
II É firme a orientação desta Suprema Corte no sentido de não se admitir a reiteração de habeas corpus, entendimento que também pode ser aplicado quando o recurso ordinário interposto configurar-se mera repetição da ação anterior.
Precedentes.
III Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RHC: 185511 PB - PARAÍBA 0161427-85.2019.3 .00.0000, Relator.: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 16/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-155 22-06-2020).
No caso concreto, não há qualquer fato novo ou situação jurídica superveniente que legitime a rediscussão da matéria já definitivamente apreciada por esta Corte.
Trata-se, pois, de tentativa de renovação artificial do debate judicial, incompatível com os princípios da boa-fé processual e da lealdade no exercício da defesa técnica.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do presente habeas corpus, por ausência de interesse de agir processualmente legítimo e por evidente carência superveniente da ação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, em razão de ser mera repetição de habeas corpus anterior, já julgado nesta Corte, nos termos do fundamento ao norte lançado. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR – RELATOR -
16/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2025 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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