TJPA - 0801461-79.2025.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:32
Audiência de Conciliação designada em/para 30/09/2025 09:00, Vara Cível de Novo Progresso.
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24/07/2025 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 00:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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24/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801461-79.2025.8.14.0115 Requerente: Nome: E.
F.
ANGELI COMERCIO E EXTRACAO LTDA Endereço: BR 163 KM 95 PA, S/N, CACHOEIRA DA SERRA, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Requerido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, 2308, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
F.
ANGELI COMÉRCIO E EXTRAÇÃO LTDA, empresa de pequeno porte regularmente constituída, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., concessionária de serviço público essencial.
Narra a parte autora que, após regular aprovação da viabilidade técnica pela concessionária para fornecimento de energia elétrica em média tensão em unidade consumidora de sua titularidade, foi surpreendida com a negativa de execução do serviço, sob o fundamento da existência de débito vinculado a unidade consumidora anterior, atrelada a terceiros.
Sustenta não haver qualquer vínculo jurídico ou fático com a empresa devedora e requer, liminarmente, a determinação judicial para que a requerida proceda à imediata alteração da instalação de energia elétrica, independentemente da quitação do débito imputado. É o relatório.
DECIDO.
Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Contudo, não se encontram, no presente momento, suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida.
De início, verifica-se que o pedido liminar confunde-se integralmente com o mérito da presente demanda, pois a pretensão antecipatória coincide com o próprio pedido principal – fornecimento de energia elétrica em média tensão, com isenção de responsabilidade por débito anterior.
Tal circunstância recomenda prudência na apreciação liminar, em respeito ao contraditório, à segurança jurídica e à necessária formação de juízo exauriente a partir da resposta da parte ré.
Ademais, conforme consta nos documentos apresentados pela própria autora, a requerida compareceu ao local da instalação no dia 27 de maio de 2025, para execução do serviço solicitado, mas deixou de efetuar a ligação sob dois fundamentos técnicos: i) inadequação das dimensões dos cabos de ligação (fases e neutro), e ii) pendência financeira atribuída à unidade consumidora anterior (UC nº 20110066), com débito superior a R$ 108.000,00.
A documentação de ID 146385504 revela que houve reprovação expressa da vistoria técnica, com registro de não atendimento dos padrões exigidos para alteração da carga de fornecimento de baixa para média tensão, situação que, por si só, impede a concessão da medida liminar, pois revela a existência de pendência técnica objetiva, alheia à discussão jurídica de sucessão comercial.
No presente caso, não há elementos que, de plano, convençam este Juízo acerca da plausibilidade do direito invocado, nem tampouco de um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A antecipação da tutela, nesta oportunidade, além de se mostrar prematura, poderia ensejar risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa maneira, não se constatam elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, sobretudo pela ausência de prova suficiente, o que exige a regular instrução processual para a sua verificação, motivo pela qual INDEFIRO o pedido liminar neste momento processual.
Ante o exposto: 01.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os requisitos do art. 319 e seguinte do Código de Processo Civil. 02.
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela pleiteado pela parte autora, por não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito mencionado pela requerente. 03.
DESIGNO audiência UNA a ser realizada no dia 30 de setembro de 2025, às 09:00, que será realizada na forma HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem pessoalmente neste Fórum ou por videoconferência, que poderá ser acessado através de link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTI4YmU2OWItNjY2OS00YmE2LTlmZmYtZWI2M2Y5ZDQ3YjM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225120c68a-3c73-4793-9ba5-4b0ba37d50f2%22%7d 4.
ADVIRTA-SE as partes que o aplicativo Microsoft Teams, para melhor funcionamento, exige prévia instalação pelas partes em seus respectivos celulares e/ou computadores, a fim de que possam acessar a plataforma online. 5.
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 6.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 7.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
CITE-SE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
17/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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15/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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