TJPA - 0800959-32.2024.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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05/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 00:41
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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21/06/2025 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em favor de L.D.S.B., menor de idade que à época estava enferma e necessitava de transferência de leito médico.
Tutela de urgência deferida no Id. 120781145.
Contestação do Município de Muaná juntada no Id. 121427103 e do Estado do Pará juntada no Id. 122857414.
Todavia, a representante legal da menor informou a ausência do interesse no prosseguimento do feito, conforme certificado no Id. 145742712.
Por fim, o Ministério Público opinou favoravelmente ao arquivamento do processo no Id. 145769347. É o relatório.
Decido.
O CPC determina em seu art. 17 que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Assim, há a necessidade da existência do binômio necessidade-utilidade, pois há interesse processual somente quando é necessário exercer o direito postulatório para se alcançar determinado resultado e, quando o que se pede seja útil para o sujeito que o requer.
Dito isto, entendo que o interesse processual não persiste no caso em apreço, uma vez que foi requerido o arquivamento do processo nos Id’s. 145742712 e 145769347, devendo ser extinto o presente feito pela ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 485, VI do CPC, julgo extinto o processo sem exame do mérito, face a superveniente perda do objeto.
Sem custas, pois concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sentença já transitada em julgado pela ausência do interesse em recorrer.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Muaná/PA, 16 de junho de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Muaná -
17/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:01
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 22:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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