TJPA - 0803894-65.2025.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Considerando os princípios da eficiência, moralidade e economicidade que regem o Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 37), bem como a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, especialmente o fracionamento indevido de ações (Anexo A, itens 6 e 7), e tendo em vista as decisões paradigmas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Recurso Inominado nº 1001516-41.2023.8.11.0037) e do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Apelação nº 0000344-04.2022.8.17.2930), que reconhecem o ajuizamento de múltiplas ações com pedidos idênticos como assédio processual e abuso do direito de demandar, intime-se o requerente, através de seu patrono, para emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Cível – Lei nº 9.099/1995, art. 3º), no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a: 1 APRESENTAR seu extrato bancário de todos os bancos em que possuir conta, referente ao mês de inclusão do contrato referente ao suposto empréstimo fraudulento, a fim de comprovar se foi beneficiado(a) ou não com crédito em sua conta, atendendo ao dever de colaboração processual e à necessidade de demonstrar legitimidade no acesso à Justiça (Recomendação CNJ nº 159, Anexo B, item 2); 2 JUNTAR extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/1995), considerando que a ausência de documentos essenciais pode caracterizar demanda sem lastro, indicativo de litigância abusiva (Anexo A, item 12); 3 CASO TENHA RECEBIDO EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE O CRÉDITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO QUE ALEGA FRAUDULENTO, PROVIDENCIAR A CONSIGNAÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE CREDITADO EM CONTA JUDICIAL, nos termos do art. 335 do CPC, como medida de mitigação de prejuízos e boa-fé objetiva (Recomendação CNJ nº 159, Art. 1º, parágrafo único); 4 INFORMAR SE EXISTEM OUTRAS AÇÕES EM CURSO CONTRA OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADAS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COM INDICAÇÃO DOS NÚMEROS DOS PROCESSOS, para fins de eventual reunião, dado que o fracionamento de demandas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos pode configurar assédio processual (Anexo B, item 6).
Caso identificada pluralidade de ações, o juiz determinará, de ofício, a reunião dos processos no foro do domicílio da parte demandada ou no local do fato, respeitando o teto de 40 salários mínimos do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995, art. 3º), com redução proporcional do pedido ou remessa à Justiça Comum se excedido o limite (Anexo B, item 7, e TJ-PE, Apelação nº 0000344-04.2022.8.17.2930); 5 JUSTIFICAR A FRAGMENTAÇÃO DAS AÇÕES, CASO APLICAÇÃO, sob pena de aplicação de sanções por litigância de má-fé (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), uma vez que o ajuizamento de múltiplas ações com o mesmo fundamento pode indicar intento de enriquecimento ilícito ou pressão extraprocessual, condutas vedadas (Anexo A, item 15, e TJ-MT, Recurso Inominado nº 1001516-41.2023.8.11.0037).
Ressalto que a ausência de comprovação documental ou a identificação de padrões de litigância abusiva, como a repetição de ações contra instituições financeiras por parte do mesmo autor e patrono, poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/1995) e a comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual captação indevida de clientela (Anexo B, item 11).
Ademais, caso restar provado, no curso da demanda, a realização do negócio jurídico e a disponibilização dos valores em conta corrente de titularidade do autor ou de familiar que tenha lhe auxiliado na avença, tal conduta será considerada indicativa de litigância de má-fé, sujeitando o requerente às sanções cabíveis, inclusive multa de até 10 salários mínimos (art. 42, Lei nº 9.099/1995).
Por fim, determino à secretaria que, após o cumprimento ou decurso do prazo, informe ao juízo sobre a existência de outros processos em tramitação envolvendo as mesmas partes e objeto, para fins de monitoramento e eventual reunião, utilizando-se dos sistemas de inteligência de dados recomendados pelo CNJ (Anexo C, itens 2 e 3).
Cumpra-se.
Castanhal, data da assinatura eletrônica no sistema. -
16/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:24
Audiência de Una designada em/para 23/04/2026 09:20, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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09/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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