TJPA - 0804112-26.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:11
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 24/02/2026 11:20, 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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16/09/2025 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a EVALDO COSTA BARBOSA - CPF: *44.***.*80-20 (REQUERENTE).
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16/09/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0804112-26.2025.8.14.0005 [Salário-Família] Nome: EVALDO COSTA BARBOSA Endereço: Rua da Seringueira, 298, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVALDO COSTA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e do ESTADO DO PARÁ, na qual o autor alega ser servidor público municipal, exercendo o cargo de guarda civil, pleiteando diferenças relativas ao pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2023 e 2024, bem como indenização por danos morais.
Contudo, embora tenham sido juntados contracheques e comprovantes de rendimento, não consta nos autos, de forma inequívoca, documento oficial que comprove o vínculo efetivo do autor com o Município de Altamira, tal como ato de nomeação, portaria de posse ou certidão funcional emitida pelo setor competente da Administração Municipal.
Os comprovantes de rendimento apresentados possuem valor indicativo, mas não substituem o documento oficial exigido por lei para demonstrar o vínculo legal do servidor com a municipalidade.
Adicionalmente, considerando a inclusão do ESTADO DO PARÁ como parte requerida, o autor deverá esclarecer, de forma objetiva e documentalmente fundamentada, qual é a relação jurídica ou administrativa que mantém com o referido ente estadual, sob pena de indeferimento da petição inicial quanto ao Estado, por ausência de causa de pedir suficiente e individualizada.
Assim, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e: Juntar documento idôneo e oficial que comprove, de forma clara e incontestável, o vínculo efetivo com o Município de Altamira, como portaria de nomeação, termo de posse ou certidão funcional; Esclarecer expressamente e comprovar, se for o caso, qual a relação jurídica ou administrativa entre si e o Estado do Pará, indicando eventual vínculo formal e a razão de sua inclusão como réu na presente demanda.
O não cumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos nº 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e nº 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009, com a redação conferida pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB, de 03/03/2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, [data da assinatura eletrônica].
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
18/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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