TJPA - 0801002-42.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:19
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0801002-42.2024.8.14.0138 QUERELANTE: WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA QUERELADO: ALMIR GOMES DOS SANTOS Nome: ALMIR GOMES DOS SANTOS Endereço: Travessão do Surubim, SN, Ramal dos Maranhenses, Localidade Sítio 06 (seis), Vicinal do Julião, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de QUEIXA-CRIME ofertada por WILSON CHARLES DOS SANTOS, contra ALMIR GOMES DOS SANTOS, imputando ao querelado a prática do delito de injúria. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, RECEBO a QUEIXA-CRIME, em todos os seus termos, por preencher os requisitos formais de admissibilidade do artigo 41 do CPP, descrevendo fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no Boletim de Ocorrência e documentos.
Desta forma, não vislumbro razão para rejeitá-la liminarmente (art. 395 do CPP).
Cite(m)-se a(s) querelada(s) para se ver(em) processada(s) até final decisão e nos termos do artigo 396 do CPP, responder a acusação constante da QUEIXA-CRIME, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias consoante disposto no artigo 396-A, do supramencionado Diploma Processual Penal.
Havendo informação de que o querelado se encontra em local incerto, expeça-se edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Juntem-se certidões de antecedentes e primariedade.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP.
A presente decisão já serve como mandado de citação.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
Ednaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da comarca de Pacajá/PA respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
18/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 17:48
Recebida a queixa contra ALMIR GOMES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*54-34 (QUERELADO)
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01/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/09/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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