TJPA - 0801899-56.2022.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARITUBA/PA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801899-56.2022.8.14.0133 APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELADA/APELANTE: ELIZABETH CRISTINA SILVA REIS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE FINANCEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, condenando-o ao pagamento de danos materiais.
Recurso adesivo da autora pleiteando reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (I) saber se é competente a Justiça Estadual para julgar a demanda envolvendo imóvel adquirido via PMCMV com atuação do Banco do Brasil como agente financeiro; (II) saber se é cabível a concessão da gratuidade de justiça à autora beneficiária do PMCMV; (III) saber se o Banco do Brasil pode ser responsabilizado por vícios construtivos no imóvel; (IV) saber se os vícios apresentados ensejam dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atuação do Banco do Brasil como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no PMCMV, sem presença de ente federal no polo da demanda, atrai a competência da Justiça Estadual, conforme precedentes do STJ. 4.
A autora, pessoa natural beneficiária do PMCMV-Faixa 1, goza da presunção legal de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça, não ilidida por provas contrárias. 5.
Demonstrada a atuação do banco como executor de políticas públicas habitacionais, responde objetivamente pelos vícios construtivos do imóvel entregue. 6.
Vícios estruturais comprometem a habitabilidade do imóvel e extrapolam o mero dissabor, justificando a fixação de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00, de forma proporcional e razoável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Banco do Brasil conhecido e desprovido.
Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações indenizatórias por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando não houver interesse jurídico direto da União ou de suas entidades. 2.
O agente financeiro que atua como representante do FAR no âmbito do PMCMV responde objetivamente por vícios construtivos nos imóveis entregues. 3.
Os vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel ensejam reparação por danos morais. 4.
A presunção de hipossuficiência financeira da parte autora, pessoa natural beneficiária do PMCMV, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 98, §3º, e 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 884139/SC; TJ-SP, Apelação Cível nº 1039285-59.2019.8.26.0602; TJ-RN, AI nº 0803068-53.2024.8.20.0000.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de 2 (dois) recurso: DE APELAÇÃO CÍVEL, interpostos por BANCO DO BRASIL S/A (requerido) - Id.23961677, e RECURSO ADESIVO manejado por ELIZABETH CRISTINA SILVA REIS - Id. 23961684, insatisfeitos com a r.
Sentença (Id.23961675) proferida pelo Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba/PA., que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, nos seguintes termos: “3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor quantificado na petição inicial, referente aos reparos necessários no imóvel, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a juntada do laudo pericial (art. 389, §ú, do CC) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil Brasileiro). b) Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC), devendo ser observada, em relação à parte autora, a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.” Em suas razões recursais - Id.23961677, o Banco/réu alegou, preliminarmente, que a matéria deve ser apreciada pela Justiça Federal, pois envolve o Programa Minha Casa Minha Vida, vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e à Caixa Econômica Federal, com uso de recursos públicos federais.
Sustentou que a estrutura e o financiamento do programa são exclusivamente federais, atraindo a competência da Justiça Federal.
Contestou a concessão da justiça gratuita à autora, alegando ausência de indícios que justifiquem a isenção das custas processuais e honorários advocatícios, sob o argumento de que, conforme o art. 98, § 6º do CPC, as custas processuais podem ser parceladas, não havendo comprometimento da subsistência da autora e sua família.
No mérito, defendeu que sua atuação se limitou à de agente financeiro, sendo parte ilegítima para responder por vícios construtivo, afirmando que a responsabilidade pelos danos cabe exclusivamente à construtora contratada pelo FAR, e não ao banco, que apenas executou a operação de crédito e não interveio na construção.
Aduziu, que não praticou qualquer ato ilícito, tampouco agiu com culpa, dolo ou negligência.
Sustenta que sempre pautou sua conduta com base na boa-fé objetiva, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Alega ainda que a responsabilização do banco não pode ocorrer de forma automática, sem que haja comprovação de conduta ilícita específica.
Sustenta que a hipossuficiência econômica da autora não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova, especialmente em ações que demandam análise técnica, como as que envolvem vícios construtivos.
Argumenta que a autora tem melhores condições de produzir provas no caso concreto.
Assevera a ausência de interesse processual, uma vez que a autora não buscou previamente a solução administrativa antes de ajuizar a demanda, e por isso carece de interesse processual, nos termos do art. 337, XI, do CPC.
Defende ainda que não houve abalo psicológico ou emocional atribuível ao banco, tampouco conduta culposa ou omissiva.
Requer, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de nexo causal e de ato ilícito.
Ao final conclui, solicitando o acolhimento das preliminares e extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais; caso mantida alguma condenação, que a indenização por danos morais seja fixada no menor valor possível.
Por sua vez, a autora, em seu RECURSO ADESIVO de Id.23961683, pleiteia a reforma parcial da sentença no tocante à improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando que os vícios construtivos presentes no imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) ultrapassam o mero aborrecimento, afetando diretamente sua dignidade e qualidade de vida.
Afirmou que, apesar de comprovadas as falhas estruturais, infiltrações, vazamentos e ausência de condições mínimas de habitabilidade, o juízo a quo deixou de reconhecer o abalo moral suportado.
Requer, ao final, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, conforme pedido na inicial.
Nas contrarrazões aos dois recursos (Ids 23961683 e 23961687), as partes, rechaçam as razões recursais, uma da outra, reiteraram os seus posicionamentos e teses.
Encaminhados a este Sodalício, e após regular distribuição, coube-me a relatoria.
Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final DECIDO.
Inicialmente, impõe-se destacar, que os recursos preenchem os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, serem conhecidos, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-los, monocraticamente.
Prossigo analisando de início as preliminares afetadas em sede recursal.
A preliminar suscitada pelo Banco do Brasil S.A. quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de distinguir a atuação das instituições financeiras no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, diferenciando quando atuam como meros agentes financeiros em sentido estrito e quando atuam como agentes executores de políticas federais para promoção de moradia.
A jurisprudência consolidada reconhece que, mesmo nos casos em que há participação de instituições financeiras públicas como o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal em programas habitacionais, a competência será da Justiça Estadual quando não houver interesse jurídico direto da União, autarquias ou empresas públicas federais na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No caso em análise, trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida, onde se discute a responsabilidade civil do Banco do Brasil enquanto agente financeiro e fiscalizador da obra.
Não há, portanto, interesse jurídico direto da União que justifique a atração da competência federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ademais, o Banco do Brasil, apesar de ser sociedade de economia mista com participação majoritária da União, não se enquadra no rol de entidades previstas no art. 109, I, da CF/88, que atrai a competência da Justiça Federal.
Conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ, as sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, submetem-se à jurisdição da Justiça Estadual, salvo exceções expressamente previstas na Constituição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE .
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA CONTROVÉRSIA.
ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
DEMONSTRAÇÃO .
SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA DECLINATÓRIA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
TRÂMITE E JULGAMENTO DA DEMANDA INICIAL PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO “. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803068-53.2024.8.20 .0000, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) - “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803068-53.2024 .8.20.0000 Agravante: Maria do Livramento Bezerra de França Advogada: Fernanda Fentanes Moura de Melo Agravados: Banco do Brasil S/A e outro Relator.: Desembargador Vivaldo Pinheiro” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
UNIDADE ADQUIRIDA EM PROGRAMA HABITACIONAL ('MINHA CASA, MINHA VIDA'), ATRAVÉS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL .
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURADO, NO CASO, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CONSTRUTORA, QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS AO CONSUMIDOR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO .
COMPETÊNCIA DA JUTIÇA COMUM ESTADUAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2300494-49 .2023.8.26.0000 Assis, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 19/12/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023).
Portanto, não havendo interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias e empresas públicas, e considerando que o Banco do Brasil S/A, como sociedade de economia mista, não atrai a competência da Justiça Federal, deve ser afastada a preliminar suscitada, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Em relação a impugnação à concessão da gratuidade de justiça à parte autora, também não merece acolhimento pelos fundamentos a seguir expostos.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, § 3º, estabelece expressamente que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Trata-se de presunção legal relativa (juris tantum) que milita em favor da pessoa natural que pleiteia o benefício.
No caso em análise, a parte autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, destinado a famílias com renda bruta mensal de até R$1.800,00, o que, por si só, já constitui forte indício de sua hipossuficiência financeira.
O apelante, ao impugnar a concessão da gratuidade, limitou-se a alegar genericamente a ausência de comprovação da hipossuficiência, sem trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
E, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, é necessário que a parte contrária apresente elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário, não bastando meras alegações genéricas.
Portanto, considerando que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com elementos concretos, a capacidade financeira da parte autora, e tendo em vista a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, o art. 98, § 6º, do CPC/2015, citado pelo apelante, que prevê a possibilidade de parcelamento das custas, não afasta o direito à gratuidade quando efetivamente demonstrada a hipossuficiência, sendo uma faculdade do juiz para casos em que há capacidade parcial de pagamento, o que não é o caso dos autos.
No que tange ao MÉRITO, onde argui a ausência de responsabilidade nos vícios da construção, a sentença reconheceu corretamente a responsabilidade do Banco do Brasil, ao identificar sua atuação não como mero agente financeiro, mas como executor de políticas públicas habitacionais, especialmente na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do PMCMV.
Esse entendimento está em consonância com a orientação do STJ e dos Tribunais Pátrios, inclusive no sentido de que o banco responde por falhas e vícios construtivos nos imóveis entregues, quando atua como gestor da contratação e fiscal das obras, nos termos da jurisprudência consolidada: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL .
Autora que é adquirente de imóvel do programa 'Minha Casa Minha Vida' e busca a responsabilização do requerido por danos decorrentes de vícios construtivos, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do 'Banco do Brasil'.
Inconformismo.
Acolhimento .
Requerido que, no caso em tela, não figura como simples agente financeiro, mas como representante do 'Fundo de Arrendamento Residencial', que é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009.
Legitimidade passiva configurada .
Precedentes deste Tribunal e do STJ em casos semelhantes.
Feito que não está em condições de julgamento, sendo necessária produção de provas.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem.
RECURSO PROVIDO" . (v. 37053). (TJ-SP - AC: 10392855920198260602 SP 1039285-59.2019 .8.26.0602, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) “Apelação cível.
Ação de indenização.
Danos materiais.
Vícios de construção .
Programa Minha Casa, Minha Vida.
Relação de consumo.
Responsabilidade contratual do agente financeiro.
Legitimidade passiva .
O agente financeiro é parte legítima para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Para caracterização do dano moral exige-se mais do que mero aborrecimento; faz-se necessário que existam atos lesivos à intimidade da pessoa, à privacidade, à honra, não podendo contratempos do dia a dia, dissabores, percalços passados serem elevados a dano moral, pois assim estaríamos valorizando todas as reações que o indivíduo sofre nas suas relações diárias.
A fixação do dano moral deve apoiar-se com razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes, repercussão do dano, de forma que não seja ínfimo e tampouco excessivo para ambas as partes.”. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7080948-46 .2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 16/08/2024).
Nesse ponto, irretocável a sentença.
No que tange à apelação interposta pela Autora, entendo que merece ser provida.
Comprovadas as condições precárias do imóvel, vícios de construção, infiltrações e falhas que comprometem a habitabilidade, como demonstrado por laudo técnico e fotografias, entende-se que a autora não sofreu mero dissabor cotidiano, mas sim verdadeiro abalo à sua dignidade, sobretudo por se tratar de pessoa de baixa renda, beneficiária de programa habitacional, que teve frustrada sua legítima expectativa de moradia digna.
A jurisprudência é uníssona no sentido de reconhecer o direito à indenização por danos morais em tais hipóteses.
Os Tribunais Pátrios reiteradamente reconhecem o caráter indenizável das frustrações advindas da entrega de imóveis com vícios estruturais e ausência de condições básicas de moradia.
Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Destaco, que no Direito Brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo juiz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório.
Em outras palavras, não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado, a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido.
Dos autos, é possível vislumbrar que os vícios construtivos são estruturais, prejudicando a sua habitabilidade, colocando em risco os moradores, acarretando-lhe, assim, considerável prejuízo emocional e desconforto.
Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Desta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo pedagógico da condenação; vislumbro que o valor indenizatório deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) repito, a título de dano moral, e não o valor sugerido pela apelante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Nesse contexto, convém destacar os seguintes entendimentos jurisprudenciais: “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Não há que se falar em decadência, tendo em vista que a demanda não busca abatimento do preço ou rescisão do contrato em virtude de suposto vício redibitório, mas, sim, indenização, sujeita ao prazo prescricional geral (art. 205, CC) .
Defeitos no imóvel decorrentes de vício de construção.
Dever de reparação.
Dano moral caracterizado.
A frustração decorrente dos vícios apresentados no imóvel adquirido é evidente e caracteriza dissabor que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde com mero dissabor .
Verba indenizatória reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso parcialmente provido.”. (TJ-SP - AC: 10039212820188260451 SP 1003921-28 .2018.8.26.0451, Relator.: J .B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 07/07/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022). “OBRIGAÇÃO DE FAZER - Responsabilidade da empreendedora pela entrega da obra pronta e acabada - Vícios construtivos demonstrados em adequada perícia Responsabilidade objetiva presente Determinação para que a vendedora providencie a realização das obras necessárias para corrigir as falhas apontadas no laudo pericial, no prazo de 90 (noventa) dias Prazo razoável Indenização por danos morais Cabimento Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não comporta redução Sentença confirmada Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002037-16.2020.8.26.0411; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1a Vara; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) Em relação ao valor da indenização, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o ressarcimento deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto: "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" ( AgRg no Ag 884139/SC, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 18.12.2007). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS C/C COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABIMENTO .
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO .
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE...” (TJ-PR 00131587720198160021 Cascavel, Relator.: Andrei de Oliveira Rech, Data de Julgamento: 15/05/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023).
Ante o exposto, sem delongas, monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC e RITJE/PA ar.133, I e II, bem como nos princípios da solidariedade e dignidade da pessoa humana CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco do Brasil e CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para condenar o requerido/apelante/apelado, Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por Danos Morais, com correção monetária desde a publicação da presente decisão e juros legais a contar da citação, atribuindo o ônus da sucumbência, integralmente ao Banco/réu, e em atenção ao regramento contido no §11 do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios, em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA SILVA REIS em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 08:39
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA SILVA REIS em 25/01/2024 23:59.
-
03/12/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:31
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
09/09/2022 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
04/09/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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