TJPA - 0802830-45.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS - CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0802830-45.2025.8.14.0136 REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA REZENDE REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DATA: 07/08/2025 HORÁRIO: 10H REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), pela Dra.
Aline Cristiane de Oliveira Nyari, OAB/SP 390.085.
AUSENTE: a requerida.
OCORRÊNCIAS: a- Constato que a requerida não foi encontrada conforme AR de ID 153341721. b- A requerida requer prazo para juntar endereço atualizado da requerida.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: DEFIRO o pleito autoral, CONCEDO prazo de até 10 dias para juntar endereço atualizado da requerida, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, de tudo certificado, tendo, venham os autos conclusos.
Presentes intimados DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Lucas Miranda, servidor, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
08/08/2025 11:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 07/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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31/07/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA REZENDE em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 12:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802830-45.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações , Descontos Indevidos] REQUERENTE: Nome: LUIZ ANTONIO DA SILVA REZENDE Endereço: Rua Vicente Ferreira Borges, 44, Novo Horizonte II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68356-237 REQUERIDO: Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Rua Funchal, 538, SALA 163, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-060 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUIZ ANTONIO DA SILVA REZENDE em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - ABCB.
Cito, ipsis litteris, as razões do autor: “O requerente recebe benefício previdenciário (Aposentadoria por Tempo de Contribuição) sob o NB. 109.323.550-8, recebendo seu benefício no Banco: 756 - BANCO SICOOB OP: 844577 - PA246 LOJA AGIBANK PARAUAPEBAS - PA, conf. documentos nexos.
Ocorre que a Requerente constatou que, desde janeiro de 2023 até abril de 2025 — mês em que vieram à tona as fraudes bilionárias envolvendo descontos indevidos no âmbito do INSS —, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) em seu benefício previdenciário, em favor da empresa requerida AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB, por meio de débito automático.
Importante destacar que a Requerente jamais autorizou, aderiu ou firmou qualquer vínculo contratual com a referida empresa.
Tal irregularidade pode ser facilmente comprovada pelo extrato de pagamentos que ora se anexa aos autos.
O Requerente desconhece a origem de tal cobrança, e tampouco, assinou ou sequer contratou qualquer espécie de prestação de serviços de seguro, CONTRIBUIÇÃO ou autorizou a realização de desconto diretamente em seu benefício previdenciário, não possuindo nenhum vínculo com a Requerida.
Cabe ressaltar, que o desconto indevidamente realizado pela Requerida, gera prejuízo mensal.
Também há nítido prejuízo moral, tanto pelo prejuízo financeiro, como nos transtornos para resolver a situação.
Em razão desse ato injusto e ilegal, não restou uma alternativa a Autora, se não a propositura da presente ação.
Cabe ao Judiciário restabelecer a ordem jurídica, declarando a inexistência da relação jurídica e do débito efetuado no benefício previdenciário, e, por consequência, determinando as Requeridas que procedam com o cancelamento do desconto, bem como a restituição dos indébitos efetuados até o momento, devidamente atualizados com juros e correção monetária, bem como, seja, a Requerida, condenada ao pagamento de indenização por danos morais. ” Requer, liminarmente, para que se proceda à cessação dos descontos, visto que nunca contratou ou autorizou qualquer serviço, nem mesmo autorizou qualquer desconto em seu benefício. É relatório.
Decido.
Como é cediço, para a concessão da antecipação de tutela, necessária a presença de dois requisitos: i) prova inequívoca que leve ao convencimento da verossimilhança das alegações deduzidas pelo requerente; ii) fundado perigo de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa do réu, ou, ainda, existência de parte incontroversa do pedido.
Em síntese, parte autora alega nunca ter autorizado o desconto no valor de R$ 81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) em seu benefício número 109.323.550-8, referente a uma “CONTRIB.
ABCB”.
No presente caso, a mera alegação da parte autora de que não contratou o referido desconto não demonstra a probabilidade do direito, sobretudo porque tal alegação ocorre há mais de 02 anos após o início dos descontos reputados como ilícitos pelo autor, vez que os descontos vêm ocorrendo desde janeiro/2023, conforme alegado na inicial.
Em outras palavras, os argumentos e documentos juntados não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte da Requerida, apto a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral neste momento.
Nesse contexto, entendo que, neste momento processual, não estão presentes os requisitos exigidos no art. 300, do CPC.
Ante o exposto e com fundamento nos documentos e alegações trazidas aos autos, INDEFIRO A LIMINAR.
Por conseguinte: 1 - DEFIRO o pedido de Justiça gratuita nos moldes do art. 98 do CPC 2 - DESIGNO audiência de de conciliação para o dia 07 de agosto de 2025 às 10:00h, a ser realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, PRESENCIAL E VIRTUAL (plataforma Teams da Microsoft, por meio do link disponível no final desta decisão), conforme dispõe a Portaria nº 1.640/2021 e a Resolução nº 21/2022 desse Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Anoto que os membros da Defensoria Pública, do MP e Advogados(as), conforme art. 6º, da aludida Resolução, PODERÃO optar o modo pelo qual querem participar da audiência.
Se for o caso, ORIENTAR as partes para que compareçam presencialmente.
Ainda, esclareço que de forma presencial poderão participar quaisquer dos atores (defensoria, MP e advogados(as)) citados acima, bem como quaisquer das partes que não disponham de aparatos técnicos para participarem de forma virtual ou que manifeste o interesse de participar na modalidade supramencionada.
Para tanto, DEVEM comunicar a esse juízo, impreterivelmente até 5 (cinco) dias antes da data da realização da audiência de que forma ocorrerá suas participações.
Aos que irão participar de forma Presencial: DEVERÃO comparecer ao Fórum, na sala de audiência da 1ª Vara Cível e empresarial de Canaã dos Carajás, com antecedência mínima de 30min (trinta minutos) do horário aprazado para a audiência, munidos dos documentos de identificação.
Aos que irão participar de forma virtual: a) O link para acesso à sala virtual encontra-se ao final desta decisão.
DEVENDO os(as) advogados(as), Defensores(as), MP, as partes e as testemunhas, de posse do referido link, acessarem a sala com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, e submissão às consequências legais. b) É imprescindível que todos baixem com antecedência razoável o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na PLAYSTORE/APPLESTORE do celular. É possível baixar o programa também para versão de computador (PC). c) Para participarem da sessão todos DEVEM ter acesso à internet de qualidade, bem como manter ativados a câmera e o microfone do celular ou computador que será utilizado.
Ainda, DEVERÃO se apresentar munidos de documentos de identificação e com vestes adequadas.
DEVENDO acessar a sala virtual com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, bem como eventuais consequências legais. d) Qualquer inconsistência ou dificuldade em relação ao acesso à sala virtual, conforme determinado no item ‘a’, o interessado DEVERÁ entrar em contato com essa 1ª Vara (também com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos) do horário aprazado para audiência, através do e-mail: [email protected].
Ou do telefone celular n. (94) 9 8404- 4188.
Por conseguinte: 1- EXPEÇA-SE mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 18, parágrafo 1º e art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado, via PJe. 3- DEFIRO a inversão do ônus da prova, por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII do referido diploma legal, ante a hipossuficiência da parte autora. 3- EXPEÇA-SE o necessário.
P.
I.
C.
LINK PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDNkMGI4NmUtYzEyZi00YTU1LTgwNmEtNDU4NzJmMGM5MzBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fb1619eb-3bf8-4db2-bf4d-d3163784fb14%22%7d Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 23 de junho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
24/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 10:23
Audiência de Conciliação designada em/para 07/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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24/06/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ANTONIO DA SILVA REZENDE - CPF: *98.***.*67-15 (AUTOR).
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23/06/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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22/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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