TJPA - 0841629-50.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DANILO ADALBERTO BARBOSA MEIRELES em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:10
Decorrido prazo de DANILO ADALBERTO BARBOSA MEIRELES em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:50
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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08/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0841629-50.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO ADALBERTO BARBOSA MEIRELES REU: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS *18.***.*92-63, MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS Nome: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS *18.***.*92-63 Endereço: Rodovia BR-316, torre 2, Sala 406, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS Endereço: Rodovia BR-316, Ed.
Next Office, torre 2, Sala 406, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 DESPACHO R.H Atualmente, o Código de Processo Civil contempla os pedidos de gratuidade da justiça nos arts. 98 e ss. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A previsão supratranscrita é acertada e está em harmonia com o sistema tributário nacional.
Afinal, as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária, conforme declarou o STF, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI 1.444).
Por conseguinte, havendo indícios nos autos de que o solicitante da benesse processual reúne capacidade financeira para fazer frente às custas processuais, a exclusão do referido crédito tributário estará sempre condicionada a comprovação da insuficiência de recursos (art. 179 do CTN).
Impende ressaltar que a apuração cuidadosa da capacidade financeira do requerente da justiça gratuita não se cuida de cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
Ao reverso: ciente de que todo processo judicial possui custos, a concessão indiscriminada da isenção em exame demandaria maior aporte de recursos do erário para custeio da atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, através do incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
E, por óbvio, os mais atingidos em qualquer das alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
Dito isto, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita, gera perda para aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
Desta forma, determino que seja a parte autora intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias: proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, as 3 últimas faturas de energia elétrica, ou, ainda, qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada; ou, caso contrário, pagar as custas processuais, podendo efetuar o adimplemento através de 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30, 60 e 90 dias, a contar do pagamento da primeira.
Destaque-se que a apresentação dos documentos supracitados, não prejudicam eventual verificação por este Juízo da condição financeira do requerente, através da utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Advirta-se o autor que o descumprimento das determinações contidas nesta decisão poderá resultar em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém 29 de junho de 2025 assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050907523354900000132855700 RG DANILO Documento de Identificação 25050907523567000000132855701 COMP Res Danilo Documento de Comprovação 25050907523601400000132855702 PROC DANILO Documento de Comprovação 25050907523631800000132855703 CONTRATO ECRED ASSESSORIA- 000.231 (6) Documento de Comprovação 25050907523662000000132855704 -
01/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 07:52
Conclusos para decisão
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09/05/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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