TJPA - 0802632-04.2025.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 02:07 Publicado Sentença em 26/09/2025. 
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                                            26/09/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025 
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                                            24/09/2025 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 19:42 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/09/2025 10:07 Conclusos para julgamento 
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                                            18/09/2025 10:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2025 10:07 Processo Reativado 
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                                            18/09/2025 10:05 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 10:12 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/07/2025 22:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/07/2025 11:53 Publicado Sentença em 03/07/2025. 
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                                            08/07/2025 11:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 11:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            07/07/2025 08:50 Apensado ao processo 0802777-60.2025.8.14.0008 
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                                            07/07/2025 08:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2025 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 08:47 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 08:45 Expedição de Ofício. 
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                                            07/07/2025 08:43 Transitado em Julgado em 30/06/2025 
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                                            04/07/2025 13:39 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            04/07/2025 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 09:56 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            04/07/2025 09:56 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802632-04.2025.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: JOSE ORLANDO NUNES RAMOS, JOELEM SEABRA DE SOUZA RAMOS SENTENÇA Vistos os autos. 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de acordo formulado pelas partes, atinente ao divórcio, na qual requerem a homologação ID 147192636.
 
 Vieram-me os autos conclusos. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Sabe-se que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição modificação ou extinção de direitos processuais”, conforme preceitua a norma do artigo 200, do Código de Processo Civil.
 
 Neste cenário, o Código Civil, estabelece: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (artigo 840, caput, do Código Civil), no entanto, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação” (artigo 841, do CC), mas, pode ser realizada por escritura pública, quando a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela a admite (artigo 842, do CC).
 
 Por conseguinte, “a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmite, apenas de declaram ou reconhecem direitos; não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível” (artigos 843 e 844, do Código Civil).
 
 Em sendo assim, analisando a avença presente no ID 147192636, constato que se encontra em consonância com a lei, não havendo qualquer violação aos direitos das partes ou de terceiros, nem tampouco, ofensa à ordem pública.
 
 Desta feita, considerando que as partes espontaneamente conciliaram nos termos do acordo, este Juízo homologa por sentença, que o faço com fulcro na norma do artigo 487, inciso III, alínea b, que “haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); homologar: (...); a transação”, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO realizado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor da norma do artigo 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil.
 
 Em consequência, nos termos da norma do artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de JOSE ORLANDO NUNES RAMOS e JOELEM SEABRA DE SOUZA RAMOS, realizado no Cartório do Ofício Único de Vila dos Cabanos, Barcarena/PA, registrado sob o matrícula 0000010155 2013 2 00002 155 0000426 64, conforme certidão de casamento de ID 147194540.
 
 Condeno as partes, igualitariamente, em custas processuais, que o faço com fulcro na norma do § 2º, do artigo 90, do Código de Processo Civil, inclusive, constato haver o adimplemento das custas processuais nos autos.
 
 Servirá esta sentença como ofício ao Cartório Competente, caso seja essa hipótese, conforme dispõe a norma do artigo 10, incisos I e II, do Código Civil, inclusive, servindo de “cumpra-se” ao MM.
 
 Juiz Corregedor Permanente do Cartório, desde que adimplidas as custas processuais para o cumprimento da diligência.
 
 No mais, atentem-se quanto aos termos do acordo, como exemplo: em caso de hipótese de divórcio, o retorno, ou não, da utilização do nome de solteira, e manifestação da parte interessada nesse sentido, que optou por voltar a utilizar o nome de solteira – JOELEM SEABRA DE SOUZA.
 
 Considerando o disposto na norma do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação do acordo ora celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
 
 Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
 
 Serve esta sentença como certidão de trânsito em julgado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Expeçam-se o necessário[1].
 
 Cumpra-se.
 
 Em consequência, cumpridas as determinações, arquivem-se.
 
 Barcarena/PA, data da assinatura digital.
 
 AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena.
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                                            01/07/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 09:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2025 10:24 Homologada a Transação 
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                                            27/06/2025 00:13 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2025 00:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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